Por André Henrique
Nova resolução do Conama promete simplificar o licenciamento ambiental da aquicultura no Brasil, mas levanta uma questão importante: como ampliar a produção sem comprometer os ecossistemas aquáticos?
O licenciamento ambiental da aquicultura brasileira passará por uma importante transformação. Com a publicação da Resolução Conama nº 517/2026, em 16 de outubro, o Brasil estabelece novos critérios para a regularização ambiental de empreendimentos dedicados à criação de peixes, camarões, moluscos, rãs e algas. As mudanças entrarão em vigor em abril de 2027 e poderão beneficiar principalmente pequenos e médios produtores, tornando os procedimentos mais proporcionais ao potencial de impacto ambiental de cada atividade.
A nova regulamentação atualiza o modelo estabelecido pela Resolução Conama nº 413/2009, que durante anos orientou o licenciamento ambiental do setor. A proposta é modernizar as exigências, acompanhar a evolução das tecnologias de cultivo e reduzir entraves burocráticos, sem eliminar a responsabilidade pela conservação dos recursos naturais.
O que realmente muda?
Uma das principais alterações está na forma de classificar os empreendimentos aquícolas. Até então, o enquadramento considerava fatores como a área ocupada, o volume dos sistemas de cultivo e as características das espécies produzidas.
Com a nova resolução, a capacidade anual de produção, expressa em toneladas, passa a ser um dos principais parâmetros para determinar o porte do empreendimento, juntamente com o sistema de cultivo e seu potencial poluidor.
Isso significa que uma pequena piscicultura poderá ter exigências ambientais diferentes das aplicadas a um empreendimento de grande escala, mesmo quando ambos desenvolvem atividades semelhantes.
A regulamentação também diferencia os sistemas abertos, nos quais existe maior interação entre a água utilizada na produção e o ambiente externo, dos sistemas fechados, que podem incorporar tecnologias de recirculação e tratamento da água.
Essa distinção é importante porque os impactos ambientais não dependem exclusivamente da quantidade produzida, mas também da maneira como os organismos são cultivados e de como os resíduos e efluentes são administrados.
Licenciamento mais simples para pequenos produtores
Outra mudança significativa envolve as modalidades de licenciamento ambiental.
Empreendimentos de pequeno porte, enquadrados como de baixo potencial poluidor, poderão utilizar a Licença por Adesão e Compromisso (LAC), modalidade simplificada baseada na declaração de atendimento aos requisitos ambientais estabelecidos pelo órgão competente.
A possibilidade também alcança determinados empreendimentos de médio porte que utilizam sistemas fechados de produção.
Já atividades de médio porte em sistemas abertos poderão ser submetidas ao Licenciamento Ambiental Único (LAU), no qual a avaliação ocorre em uma única etapa.
Para empreendimentos de grande porte que operam em sistemas abertos e apresentam elevado potencial poluidor, permanece o licenciamento ambiental ordinário, envolvendo as tradicionais Licença Prévia (LP), Licença de Instalação (LI) e Licença de Operação (LO).
A simplificação, entretanto, não representa autorização para produzir sem controle ambiental. Os empreendedores continuarão obrigados a cumprir as exigências legais, adotar medidas preventivas e responder por eventuais danos causados ao meio ambiente.
Espécies exóticas: atenção aos riscos ambientais
Um dos pontos mais relevantes da nova resolução diz respeito à criação de espécies exóticas, alóctones e híbridas.
Anteriormente, a origem e as características das espécies influenciavam diretamente o enquadramento dos empreendimentos. Com a atualização, a utilização dessas espécies deixa de ser, isoladamente, um fator determinante para a modalidade de licenciamento.
Contudo, permanecem obrigatórias as medidas destinadas a prevenir a fuga de organismos cultivados para os ambientes naturais.
Esse cuidado é fundamental, especialmente em um país com uma das maiores diversidades de peixes de água doce do planeta.
A introdução de espécies não nativas em rios, lagoas e reservatórios pode provocar competição por alimento e abrigo, transmissão de doenças, predação de organismos nativos e alterações nas relações ecológicas.
A tilápia-do-nilo (Oreochromis niloticus), por exemplo, é uma espécie exótica amplamente utilizada na piscicultura brasileira. Sua produção exige medidas adequadas de contenção e biossegurança para reduzir os riscos de escape e estabelecimento em ambientes naturais.
Portanto, a flexibilização dos procedimentos administrativos não deve ser confundida com a diminuição dos cuidados necessários à proteção da biodiversidade aquática.
A qualidade da água continua sendo prioridade
A aquicultura desempenha um papel importante na produção de alimentos e na geração de emprego e renda, especialmente em comunidades rurais. Entretanto, quando desenvolvida sem planejamento adequado, pode provocar impactos significativos sobre os recursos hídricos.
O lançamento de efluentes ricos em matéria orgânica, nutrientes e resíduos alimentares pode contribuir para processos de eutrofização, caracterizados pelo enriquecimento excessivo da água por nutrientes, como nitrogênio e fósforo.
Em situações mais graves, esse fenômeno pode favorecer a proliferação de algas e a redução do oxigênio dissolvido, comprometendo a sobrevivência de peixes e outros organismos aquáticos.
Por isso, o monitoramento da qualidade da água, o manejo adequado da alimentação, o controle de resíduos e a adoção de tecnologias de tratamento devem permanecer entre as prioridades dos empreendimentos.
A nova resolução também contempla medidas relacionadas ao monitoramento ambiental, ao controle de parasitas e patógenos e à desativação das atividades aquícolas.
Um avanço para a economia ou um risco ambiental?
A modernização do licenciamento ambiental representa uma oportunidade para fortalecer a aquicultura brasileira, especialmente ao permitir que pequenos produtores tenham acesso a procedimentos mais compatíveis com sua realidade econômica e produtiva.
A Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA) defendeu a atualização das regras, argumentando que o novo modelo poderá reduzir exigências desproporcionais e aproximar o licenciamento das características efetivas de cada empreendimento.
Entretanto, a efetividade da regulamentação dependerá da capacidade dos órgãos ambientais de analisar corretamente os enquadramentos, fiscalizar as atividades e exigir medidas de prevenção quando necessárias.
O licenciamento simplificado não pode se transformar em ausência de fiscalização. Da mesma forma, procedimentos excessivamente burocráticos, quando não proporcionais aos impactos ambientais, podem dificultar a regularização e incentivar a informalidade.
É necessário encontrar um equilíbrio entre desenvolvimento econômico, segurança jurídica e conservação ambiental.
Vale destacar que a nova resolução não abrange a carcinicultura em zona costeira, que permanece sujeita à regulamentação específica. Além disso, os empreendimentos deverão observar as exigências estaduais e municipais aplicáveis, bem como outras autorizações eventualmente necessárias, como a outorga de uso dos recursos hídricos.
O futuro da aquicultura brasileira
A Resolução Conama nº 517/2026 representa uma mudança importante na maneira como o Brasil pretende conciliar produção aquícola e proteção ambiental.
Ao reconhecer diferenças entre pequenos, médios e grandes empreendimentos, bem como entre sistemas abertos e fechados, a regulamentação cria condições para um licenciamento potencialmente mais eficiente.
Entretanto, o verdadeiro avanço não será medido apenas pela redução dos prazos administrativos ou pela quantidade de licenças emitidas, mas pela capacidade de garantir que o crescimento da atividade ocorra sem comprometer a qualidade das águas e a biodiversidade.
Afinal, produzir mais não deve significar poluir mais. O desenvolvimento sustentável da aquicultura depende de planejamento, responsabilidade técnica, fiscalização e respeito aos limites dos ecossistemas aquáticos.
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André Henrique de Rezende Almeida
@BIOLOGOANDREHENRIQUE
Biólogo CRBIO 02: 60.945
Engenheiro Ambiental CREA: ES-055476/D



