Por André Luiz Ortiz Minichiello
O autor é Advogado atuante no Direito do Agronegócio defendendo direitos dos produtores rurais nacionalmente. Professor Universitário. Especialista em Direito Empresarial; Mestre em Direito pela UNIMAR – Universidade de Marília. Instagram: @andreortiz.adv e-mail: [email protected] Whatsapp: (14) 98199-4761.
De partida, importante frisar-se que os direitos trabalhistas do trabalhador rural no Brasil representam uma importante conquista histórica na busca por igualdade e dignidade no campo.
Historicamente, tais trabalhadores não tinham uma proteção jurídica comparável aos trabalhadores urbanos, mas com a Constituição de 1988 houve uma mudança significativa nesse contexto.
A Constituição garantiu a equiparação de direitos entre trabalhadores urbanos e rurais, assegurando a ambos um rol mínimo de garantias fundamentais, sendo esses direitos previstos no artigo 7º da Constituição Federal.
Além disso, a Lei nº 5.889/1973 regulamenta especificamente o trabalho rural, estabelecendo normas próprias para essa relação de emprego, respeitando as particularidades da atividade no campo.
A referida lei em seus artigos 2º e 3º traz os conceitos de empregado e empregador rural, vejamos:
Art. 2º Empregado rural é toda pessoa física que, em propriedade rural ou prédio rústico, presta serviços de natureza não eventual a empregador rural, sob a dependência deste e mediante salário.
Art. 3º – Considera-se empregador, rural, para os efeitos desta Lei, a pessoa física ou jurídica, proprietário ou não, que explore atividade agro econômica, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou através de prepostos e com auxílio de empregados.
§ 1o Inclui-se na atividade econômica referida no caput deste artigo, além da exploração industrial em estabelecimento agrário não compreendido na Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, a exploração do turismo rural ancilar à exploração agroeconômica.
Entre os principais direitos do trabalhador rural, destaca-se o registro em carteira de trabalho, que formaliza o vínculo empregatício e garante acesso a benefícios como aposentadoria, auxílio-doença e seguro-desemprego. A jornada de trabalho, em regra, segue o limite de 8 horas diárias e 44 horas semanais, sendo possível a compensação e a prorrogação mediante pagamento de horas extras.
O descanso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos, além do pagamento de férias anuais acrescidas de um terço, e do 13º salário são também direitos previstos na legislação.
Vale dizer que o trabalhador rural também tem direito ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), adicional noturno (com regras específicas para o meio rural) e proteção contra despedida arbitrária.
Tendo em vista as peculiaridades do trabalho no campo, a lei que regulamenta a relação trabalhista rural prevê algumas peculiaridades, como intervalos adaptados às condições climáticas e ao tipo de cultura explorada.
Além disso, há normas específicas de saúde e segurança do trabalho rural, que visam dar condições dignas e seguras no ambiente de trabalho, especialmente no uso de máquinas, defensivos agrícolas e manejo de animais.
Por fim, frise-se que nãos e trata simplesmente de uma obrigação legal de cumprimento de tais regras, mas sim de instrumento importante de desenvolvimento social e econômico.
Referências:
BRASIL. Lei 5.889 de 1973.
BRASIL. Constituição Da República Federativa do Brasil, 1978.



