Por André Luiz Ortiz Minichiello
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O autor é Advogado atuante no Direito do Agronegócio defendendo direitos dos produtores rurais nacionalmente. Professor Universitário. Especialista em Direito Empresarial; Mestre em Direito pela UNIMAR – Universidade de Marília. Instagram: @andreortiz.adv e-mail: [email protected] Whatsapp: (14) 98199-4761.
Um imóvel rural é dividido em três categorias, sendo elas a Área de Preservação Permanente APP, a Reserva Legal e a área remanescente.
Relacionando ao tema proposto, abordaremos a respeito da supressão de vegetação nos termos do tratado pelo Código Florestal.
Das três áreas inicialmente citadas, faremos considerações sobre a possibilidade de supressão em relação às áreas de preservação permanente e áreas remanescentes, pois, não se fala em supressão em relação às áreas de Reserva Legal, pois, se fosse o caso, seria necessário outra área dentro do imóvel deveria ser tutelada como Reserva Legal, na área remanescente.
A supressão de vegetação nativa em área de Preservação Permanente só pode ocorrer em casos de utilidade pública e interesse social como previsto no artigo 8º do Código Florestal.
Art. 8º A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente somente ocorrerá nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental previstas nesta Lei.
§ 1º A supressão de vegetação nativa protetora de nascentes, dunas e restingas somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública.
§ 2º A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente de que tratam os incisos VI e VII do caput do art. 4º poderá ser autorizada, excepcionalmente, em locais onde a função ecológica do manguezal esteja comprometida, para execução de obras habitacionais e de urbanização, inseridas em projetos de regularização fundiária de interesse social, em áreas urbanas consolidadas ocupadas por população de baixa renda.
Nas áreas remanescentes de imóveis de domínio público ou privado é possível se falar em supressão para uso alternativo do solo, desde que cumpridos os requisitos previstos no artigo 26 do Código Florestal.
Antes de tratar de tais requisitos, é importante conceituar o que vem a ser uso alternativo do solo. Tal conceito é previsto no artigo 3º, VI do referido Código, vejamos:
VI – uso alternativo do solo: substituição de vegetação nativa e formações sucessoras por outras coberturas do solo, como atividades agropecuárias, industriais, de geração e transmissão de energia, de mineração e de transporte, assentamentos urbanos ou outras formas de ocupação humana;
Tratando doravante da supressão, temos que os requisitos para tal ato são o CADASTRAMENTO AMBIENTAL RURAL e a AUTORIZAÇÃO DO ÓRGÃO ESTADUAL COMPETENTE DO SISNAMA.
O CAR – Cadastro ambiental Rural já foi tratado em outra oportunidade e é um instrumento importante na fiscalização e controle de desmatamento.
Já a autorização é um ato precário e discricionário, ou seja, não é um direito absoluto e neste caso haverá a análise da viabilidade da remoção da proibição imposta por lei.
Para se chegar ao destinatário (órgão competente) do pedido de autorização é necessário analisar a Lei Complementar 140/2011 em seus artigos 7º, XV e 9º XV que estabelecem a competência do órgão ambiental federal e dos órgãos municipais respectivamente.
O proprietário que pretenda a supressão deverá dirigir então o requerimento ao órgão competente enfatizando os denominados elementos obrigatórios.
O primeiro deles é a indicação da localização do imóvel e as áreas de APP, Reserva legal e das áreas de uso restrito, por coordenada geográfica.
Deverá ainda constar a reposição ou compensação florestal, conforme prevê o §4º do artigo 33, bem como como terceiro elemento a utilização efetiva e sustentável de áreas já convertidas.
Por fim, deverá constar o uso alternativo da área que será desmatada, ou seja, desde o início deve-se indicar qual a finalidade de uso que será dada.
O descumprimento do procedimento configura infração administrativa decorrente da supressão sem autorização prévia ou em desacordo com a concedida e acarreta o dever de pagar multa de acordo com o artigo 53 do Decreto 6.514/08 que regulamentou a lei 9.605/98.
Art. 53. Explorar ou danificar floresta ou qualquer tipo de vegetação nativa ou de espécies nativas plantadas, localizada fora de área de reserva legal averbada, de domínio público ou privado, sem aprovação prévia do órgão ambiental competente ou em desacordo com a concedida:
Multa de R$ 300,00 (trezentos reais), por hectare ou fração, ou por unidade, estéreo, quilo, mdc ou metro cúbico.
Parágrafo único. Incide nas mesmas penas quem deixa de cumprir a reposição florestal obrigatória.
Concluímos que a preservação ambiental e a utilização adequada e equilibrada do solo para o desenvolvimento econômico e social de determinada região podem coexistir, atendendo-se aos critérios estabelecidos em lei e propiciando a exploração sustentável do solo.
Referências:
BRASIL. Código Florestal – Lei 12.651/12
BRASIL. Lei 9.605/98
BRASIL. Decreto 6.514/08



