Por André Luiz Ortiz Minichiello
O autor é Advogado atuante no Direito do Agronegócio defendendo direitos dos produtores rurais nacionalmente. Professor Universitário. Especialista em Direito Empresarial; Mestre em Direito pela UNIMAR – Universidade de Marília. Instagram: @andreortiz.adv e-mail: [email protected] Whatsapp: (14) 98199-4761.
A Corregedoria Nacional de Justiça publicou o Provimento nº 216, de 9 de março de 2026 que traz diretrizes específicas para o processamento da Recuperação Judicial (RJ) do produtor rural, seja ele pessoa física ou jurídica, orientando magistrados de todo o país sobre como aplicar a Lei 11.101/2005 a este setor estratégico.
O produtor rural que desejar ingressar com o pedido de recuperação deve estar regularmente registrado na Junta Comercial de seu principal estabelecimento e comprovar o exercício da atividade por um período superior a dois anos.
Essa comprovação do prazo de dois anos exige documentação específica, dependendo do perfil do produtor:
Pessoa Física: Deve apresentar o Livro Caixa Digital do Produtor Rural (LCDPR), a Declaração de Imposto de Renda (DIRPF) e o balanço patrimonial.
Pessoa Jurídica: A comprovação é feita através da Escrituração Contábil Fiscal (ECF).
Tais informações devem obedecer ao regime de competência e seguir padrões contábeis rigorosos, com balanço elaborado por contador habilitado.
O Provimento 216 traz mecanismos para tornar o processo mais acessível como, por exemplo, Plano Especial para Produtores com dívidas totais de até R$ 4.800.000,00 que podem optar por um plano especial de recuperação; parcelamento de Custas: O magistrado pode autorizar o parcelamento das custas processuais, conforme as normas de cada Tribunal. Ainda se prevê a Consolidação de Processos, permitindo-se a reunião de devedores (consolidação processual), desde que cumpridos os requisitos legais da Lei de Recuperação judicial.
Para evitar o uso fraudulento do instituto, o juiz pode nomear um perito para realizar uma constatação prévia antes de deferir o processamento.
Esse profissional verificará:
Se a comarca escolhida é realmente o principal estabelecimento do devedor.
Se o devedor exerce a atividade rural pessoalmente (é vedado o benefício para quem apenas arrenda terras sem risco próprio).
As reais condições operacionais, como estado de maquinários, silos e perspectivas de safra.
Nem toda dívida do produtor rural pode ser renegociada dentro da RJ. Estão sujeitos apenas os créditos decorrentes exclusivamente da atividade rural.
O Provimento delimita créditos que, por lei, não se submetem aos efeitos da recuperação, salvo concordância do credor:
Dívidas de aquisição de terra: Contratadas nos últimos 3 anos anteriores ao pedido.
Cédula de Produto Rural (CPR) com liquidação física: No caso de antecipação de preço ou troca por insumos (barter), exceto em situações comprovadas de caso fortuito ou força maior.
Créditos com garantia fiduciária: Como alienação fiduciária de bens móveis ou imóveis.
Recursos renegociados: Créditos rurais renegociados com instituições financeiras antes do pedido de RJ.
Durante o chamado stay period (180 dias, prorrogáveis), o juízo da recuperação pode suspender a retirada de bens de capital essenciais à atividade, como máquinas e equipamentos fundamentais para a produção, mesmo que vinculados a créditos não sujeitos à RJ.
As novas regras entraram em vigor em 9 de março de 2026, trazendo esclarecimentos para a padronização dos procedimentos, mas também torna mais complexa a preparação e adequação do pedido para os produtores rurais.
Referência:
BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Provimento 216 de 2026.



