Por André Luiz Ortiz Minichiello
O autor é Advogado atuante no Direito do Agronegócio defendendo direitos dos produtores rurais nacionalmente. Professor Universitário. Especialista em Direito Empresarial; Mestre em Direito pela UNIMAR – Universidade de Marília. Instagram: @andreortiz.adv e-mail: [email protected] Whatsapp: (14) 98199-4761.
É comum ouvirmos a expressão função social da propriedade e neste texto abordaremos no que consiste a função social da propriedade rural, relacionando ao cumprimento de normas de Direito Ambiental.
O termos função social da propriedade tem previsão Constitucional e isso nos mostra a importância do tema e sua ingerência na exploração da propriedade.
O artigo 5º, XXIII da Constituição Federal prevê que “a propriedade atenderá a sua função social” e tal previsão é tida como uma garantia fundamental, que não pode ser suprimida do texto constitucional.
Mais a diante, já no artigo 186, a Constituição trata especificamente sobre a função social da propriedade rural, vejamos:
A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:
I – aproveitamento racional e adequado;
II – utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;
III – observância das disposições que regulam as relações de trabalho;
IV – exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.
Como se vê o texto Constitucional subordina o cumprimento da função social aos requisitos acima indicados e aqui, em especial dá-se ênfase aos requisitos relativos ao Direito Ambiental pela proposta de nossa coluna no portal.
Observe-se que para que se possa falar em cumprimento da função social no que diz respeito à propriedade rural a Lei aborda a necessidade de que o aproveitamento da propriedade se dê de forma adequada/racional e isso significa que na exploração da terra, o seu titular deve enfatizar a exploração de forma sustentável, aproveitando-se sim da propriedade, mas de modo que não a degrade e que não traga consequências prejudiciais à coletividade, utilizando-se de técnicas que possam ensejar a utilização proporcional e equilibrada, gerando resultados ao particular, mas de modo equilibrado, sem abusos e utilização predatória.
No mesmo sentido o requisito que trata da utilização adequada dos recursos naturais e preservação do meio ambiente, pois, é sabido que os recursos naturais são finitos e que a utilização predatória traz consequências prejudiciais à todos, ainda que não vivam diretamente no meio rural, sendo necessário se pensar na sociedade atual e nas gerações futuras.
Por fim, e não menos importante, é salutar que no exercício da atividade rural se tenha a preocupação com aqueles que atuam diretamente na atividade, sem os proprietários e os colaboradores que dia a dia labutam no campo e é lógico que deve-se ter atenção ao meio ambiente do trabalho, propiciando a realização do trabalho de modo saudável e tendente a preservar não só o meio ambiente como um todo, mas também o ambiente de trabalho, prestigiando-se a saúde, bem-estar e a dignidade dos trabalhadores.
Diversos instrumentos existem para a proteção do meio ambiente e também dos trabalhadores e outros que atuam diretamente na atividade, vez que o ordenamento jurídico brasileiro é dotado de normas importantes no aspecto ambiental e na tutela das relações de trabalho rural, com normas especificas de proteção aos trabalhadores.
Assim, importante é se ter em mente que deve ser estabelecida um cultura de preservação que atinja a todos os que atuam no campo e ainda lembrar que o não cumprimento da função social pode acarretar consequências que podem trazer ao titular da área rural a responsabilização por danos causados e inclusive até o perdimento da propriedade por desapropriação por interesse público.
Referência:
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. 1988



