Por Gilanio Calixto.
Neste artigo de hoje destaco um tema interessante que muitos idosos ao se casar novamente ou celebrar uma União Estável se deparam com certas limitações impostas pela lei, porém trago novidades. Fica comigo que em dois minutos resumidamente citarei as informações.
Pois bem, agora um idoso com mais de 70 anos pode decidir sobre o regime de bens de seu casamento, pois o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que essa obrigatoriedade de regime de separação de bens foi superada, permitindo que o casal escolha livremente o regime de bens através de um pacto antenupcial.
Essa decisão reconhece a autonomia e dignidade da pessoa idosa, abandonando a presunção de incapacidade que existia no Código Civil. Anteriormente o regime era de separação obrigatória que ainda é, porque pelo código civil pessoas com mais de 70 anos eram obrigadas a adotar o regime da separação de bens ao se casarem.
O STF entendeu que a imposição do regime da separação de bens violava a autodeterminação do indivíduo, permitindo assim que casais onde um dos cônjuges tem mais de 70 anos escolha o regime de bens, seja a comunhão parcial, comunhão universal, ou o regime convencional de separação. Para afastar a separação obrigatória, as partes devem se manifestar expressamente e escolher outro regime por meio de um pacto antenupcial.
Vale salientar que, NÃO é que deixou de valer a regra de separação obrigatória – artigo 1.614, Inciso II do Código Civil, ela continua valendo, porém através de um Pacto Antenupcial (ou um contrato de união estável), feito por escritura pública no Cartório de Notas, onde ambos manifestam sua vontade de escolher outro regime (como a Comunhão Parcial ou a Separação Convencional) o regime obrigatório poderá ser afastado antes da celebração do casamento.
Para realizar a alteração do regime de bens, é necessário manifestar esse desejo por meio de escritura pública, firmada em cartório. Casais acima de 70 anos que já estejam casados ou em união estável também podem alterar o regime de bens, mediante autorização judicial ou manifestação em escritura pública, produzindo efeitos patrimoniais apenas para o futuro.
A proposta de modulação feita pelo STF visa garantir a segurança jurídica, assegurando que a mudança no regime de bens só tenha efeitos prospectivos, sem afetar situações jurídicas já definitivamente constituídas.
Gostou da abordagem?
Fonte da imagem: Internet – JUS BRASIL.
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Gilanio Calixto Velez
Advogado e Professor
Advogado especialista em Direito Previdenciário e em Direito de Familia
Professor Universitário em Direitos Humanos e Educação Emocional
Palestrante Motivacional e de Carreira Profissional
Fundador do Instituto de Desenvolvimento Humano – Crer & Ser – Metodologia e Projeto de Vida – Campina Grande – PB e Queimadas – PB
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