Entre a rigidez da lei e a dinâmica do mercado, o Direito das Sucessões evoluiu — mas quem não domina a técnica jurídica transforma patrimônio em passivo.
Por Dra. Luanda Rodrigues
@luarodrigues.adv e @riosdiasrodrigues
Meus Queridos Leitores,
Vamos começar com uma verdade incômoda – manter um imóvel parado, aguardando o fim de um inventário, pode estar custando caro, muito caro. No Brasil, ainda persiste a falsa ideia de que o patrimônio deixado por pessoa falecida deve permanecer intocado até o encerramento do inventário. Essa crença, além de juridicamente imprecisa, tem gerado prejuízos reais com a deterioração de bens, acúmulo de dívidas e à perda de oportunidades negociais por pura desinformação.
A verdade, meus caros leitores, é outra: o Direito brasileiro não paralisa a herança — a lei não proíbe a circulação econômica da herança antes da partilha – o que ela exige é técnica, e quem não compreende essa diferença, invariavelmente, paga caro.
A partir da abertura da sucessão, nos termos do artigo 1.784 e seguintes do Código Civil, a herança é transmitida automaticamente aos herdeiros, o que pode trazer grande confusão para aqueles que não detêm efetivo conhecimento desta norma. A transmissão automática não abarca a propriedade ou posse individualizada, e sim, uma universalidade de bens indivisíveis até a partilha, ou seja, essa transmissão não individualiza a propriedade de cada herdeiro, mas a transmissão de titularidade de uma fração ideal sobre o acervo.
O Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que, antes da partilha, inexiste direito real sobre bem determinado, mas sim direito hereditário abstrato. Isso impede, por exemplo, a venda direta de um imóvel isoladamente — mas não impede a negociação do direito sobre a herança.
O artigo 1.793 do Código Civil não deixa margem para dúvidas quanto a este entendimento, ao determinar que o direito à sucessão aberta pode ser objeto de cessão por escritura pública. Desta forma, é plenamente possível vender sua parte na herança, mesmo sem inventário finalizado.
Já os professores Carlos Roberto Gonçalves e Flávio Tartuce ensinam que a cessão do direito é instrumento legítimo de circulação patrimonial antes da partilha, no entanto, é exigido um rigor formal para sua validade. A cessão de direito sobre a herança deve ser feita exclusivamente através de escritura pública; submetida ao direito de preferência dos coerdeiros; transparência perante credores e interessados, sob pena de nulidade.
Segundo dados do Colégio Notarial do Brasil, o número de atos extrajudiciais relacionados à sucessão (incluindo cessões) cresceu significativamente após a consolidação da via cartorial, impulsionado pela Lei nº 11.441/2007 e pelas normas do CNJ. Ainda assim, o instituto segue subutilizado, apesar da clareza normativa, talvez por desconhecimento técnico ou receio infundado. E aqui vai uma crítica necessária: o mercado imobiliário já compreendeu essa dinâmica, no entanto, muitos operadores do Direito, não.
Mas como sempre trago para reflexão, tudo depende do contexto, objetivo e estratégia. O ordenamento jurídico é um verdadeiro quebra cabeça de normas que devem ser conjugadas e utilizadas de acordo com o melhor interesse de nossos clientes. Logo, Se a intenção não é ceder direitos, mas vender o próprio imóvel, o caminho deve ser outro – a expedição de alvará judicial.
O art. 619 do Código de Processo Civil autoriza o inventariante a alienar bens do espólio, desde que haja autorização judicial. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que tal alienação é possível quando demonstrada sua utilidade ou necessidade, especialmente para pagamento de dívidas do espólio; custeio do inventário; preservação do valor econômico do bem.
Não se trata de exceção, trata-se de racionalidade jurídica, uma vez que manter um imóvel fechado, acumulando IPTU, condomínio e deterioração física, não atende ao princípio da função social da propriedade (art. 5º, XXIII, CF), nem à lógica econômica do sistema.
Segundo o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o Judiciário brasileiro opera com um acervo superior a 70 milhões de processos. Inventários, historicamente, figuram entre os procedimentos mais morosos.
Estudos divulgados por plataformas jurídicas como Migalhas e Jusbrasil indicam que inventários judiciais podem levar anos ou até décadas para serem concluídos; o atraso gera impacto econômico direto, com desvalorização patrimonial e aumento de passivos e; há crescimento expressivo da via extrajudicial, justamente pela busca de celeridade.
No campo notarial, dados dos cartórios indicam aumento significativo na realização de inventários extrajudiciais, consolidando a tendência de “desjudicialização” como resposta à ineficiência estrutural.
Apesar de todo o arcabouço normativo, ainda é comum a celebração de contratos particulares de compra e venda de imóveis pertencentes a espólio, os famosos contratos de gaveta. Essa prática, além de tecnicamente equivocada, é juridicamente frágil. Sem escritura pública, sem regularização sucessória e sem controle sobre passivos do espólio, o negócio fica exposto a nulidade, questionamentos pelos demais herdeiros e até a responsabilização por dívidas ocultas.
É consolidado que os bens da herança respondem pelas dívidas do falecido, o que impacta diretamente terceiros adquirentes. Não é exagero afirmar que o barato, nesse cenário, pode sair caríssimo, uma vez que sem forma legal, não há segurança jurídica.
Um marco que deve e merece atenção é o trazido pela legislação tributária, que impõe sanções claras ao fixar o máximo de 60 dias para abertura do inventário, e legislações estaduais preveem multas no ITCMD que podem atingir 20% do imposto devido. O que, em termos práticos, evidencia o quanto a espera e inércia podem custar ainda mais caro.
Nessa toada é compreensível que o engessamento ou morosidade perpetuada pelos herdeiros acabe acontecendo não só por desconhecimento jurídico – a análise não gira em torno apenas da letra fria das Leis. Estudos na área de psicologia jurídica indicam que o luto, associado a conflitos familiares preexistentes, leva à paralisação decisória. A herança, que deveria ser instrumento de continuidade, torna-se campo de disputa e negação, podendo resultar em imóveis abandonados, relações familiares deterioradas e patrimônio dilapidado. Por isso, o Direito das Sucessões, portanto, exige não apenas técnica — exige leitura humana.
Entre a cessão de direitos hereditários, a alienação com alvará judicial e a condução eficiente do inventário extrajudicial, existe um elemento decisivo: estratégia jurídica qualificada. Cada caso demanda análise individualizada, não se trata de aplicar fórmulas prontas. Trata-se de construir soluções para cada caso concreto.
Diante de uma situação sucessória é necessário ter um olhar sensível a todo o contexto familiar que envolve o patrimônio a ser herdado – a legislação brasileira não engessa o patrimônio, ela exige responsabilidade na sua condução. São instrumentos que devem ter sua aplicabilidade mensurada caso a caso. Quem compreende isso transforma um cenário de incerteza em oportunidade – não é sobre vender ou não vender um imóvel antes da finalização do inventário. É sobre saber como fazer isso com segurança, estratégia e respaldo jurídico.
Não existe solução pronta. Existe análise. Cada família, cada patrimônio, cada contexto exige uma estratégia própria. E é exatamente aqui que mora a diferença entre perder dinheiro — ou proteger e potencializar patrimônio. Herança não se espera, se administra, e, sobretudo, se protege! Porque no Direito das Sucessões, diferentemente do que muitos acreditam, o tempo não resolve — ele agrava, deteriora e faz perder. Seguimos juntos — com técnica, visão e responsabilidade.
Dra. Luanda Rodrigues
Sócia Sênior do Escritório Rios, Dias & Rodrigues Advocacia e Consultoria.
(linktr.ee/luandarodriguesadvocacia)
Colunista Portal Som de Papo – Direito da Mulher e Direito de Família e Sucessões.



