Por Cinthia Furtado
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Um indeferimento cabe em uma linha do sistema. Na vida real, pode ocupar a mesa inteira de uma família: a conta de luz que vence, o alimento que falta, o tratamento que precisa continuar e a incerteza de quem já não consegue trabalhar como antes.
Negativas que ultrapassam a estatística
No primeiro semestre de 2026, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) indeferiu 4.319.336 requerimentos e concedeu 4.239.522 benefícios: foram 79.814 negativas a mais do que concessões. Em relação ao mesmo período de 2025, os indeferimentos cresceram 69,8%, enquanto as concessões aumentaram 13,41%. Dos pedidos negados, 2.762.767 estavam ligados a benefícios por incapacidade, cerca de 64% do total (BRASIL, 2026a).
Esses dados não provam que toda negativa foi injusta, pois cada benefício depende de requisitos legais. Contudo, revelam a necessidade de avaliar não apenas quantos processos foram encerrados, mas como foram decididos. No Ceará, havia 141.125 requerimentos pendentes ao final de junho, dos quais 88.274 aguardavam há mais de 45 dias (BRASIL, 2026a). Demora e indeferimento são fenômenos diferentes, mas podem produzir o mesmo efeito social: deixar sem renda quem depende da proteção previdenciária.
Direitos sociais exigem decisões de qualidade
A Constituição Federal reconhece a Previdência Social como direito social e determina que a seguridade proteja, entre outros riscos, a incapacidade temporária ou permanente para o trabalho. Essa garantia se conecta à dignidade da pessoa humana, ao valor social do trabalho, à saúde e ao bem-estar (BRASIL, 1988). Por isso, uma negativa pode ultrapassar o processo administrativo: sem benefício e sem salário, o segurado pode interromper medicamentos, reduzir a alimentação da família, atrasar o aluguel e depender de terceiros para sobreviver.
Negar um pedido legalmente improcedente faz parte da administração previdenciária. O que não se admite é uma decisão genérica, incompreensível ou incapaz de demonstrar quais provas foram consideradas. A Lei nº 9.784/1999 exige legalidade, razoabilidade, ampla defesa, segurança jurídica, eficiência e motivação explícita, clara e coerente para os atos que negam direitos (BRASIL, 1999). Sem fundamentação adequada, o cidadão sequer consegue identificar o que precisa corrigir ou contestar.
Nos benefícios por incapacidade, esse cuidado é ainda mais importante. O diagnóstico, isoladamente, não confirma nem afasta a incapacidade. A avaliação deve relacionar sintomas, limitações funcionais, tratamento e prognóstico às exigências concretas da atividade habitual. A mesma doença pode ter impactos profissionais distintos conforme as tarefas, o ambiente e o esforço exigido, dentro da proteção estruturada pela Lei nº 8.213/1991 (BRASIL, 1991).
Eficiência sem redução de direitos
Em junho, o INSS informou que a fila havia caído para 1,8 milhão de requerimentos, o menor nível em 21 meses (BRASIL, 2026b). Reduzir a espera é indispensável, mas eficiência não se resume à velocidade. Uma decisão apressada e mal fundamentada apenas transfere o problema para os recursos e para o Judiciário. Em auditoria relativa a períodos anteriores, o Tribunal de Contas da União encontrou desconformidades em 13,20% dos indeferimentos manuais de 2023 e em 10,94% das decisões automáticas analisadas de janeiro a maio de 2024 (TCU, 2025). Embora esses percentuais não expliquem, por si sós, o aumento de 2026, reforçam a necessidade de conciliar produtividade, qualidade e comunicação compreensível.
Diante de uma negativa, o segurado deve ler o fundamento, obter a cópia integral do processo e conferir se os documentos foram efetivamente analisados. Em regra, o Recurso Ordinário pode ser apresentado em até 30 dias da ciência da decisão. Dependendo do motivo, entretanto reunir novas provas, formular outro requerimento ou buscar a via judicial (BRASIL, 2023).
Conclusão: proteger exige decidir bem
O aumento dos indeferimentos não deve alimentar alarmismo, mas ampliar o controle sobre a qualidade da política pública. A Previdência cumpre sua missão constitucional quando decide em tempo razoável, com base na lei, nas provas e na realidade do segurado. Reduzir a fila é importante; reduzir direitos, não. No Estado Social, a velocidade da decisão jamais pode valer mais do que a vida atingida por ela.
Sobre a autora
Cinthia Furtado é advogada previdenciarista, fundadora da Cinthia Furtado Advocacia, com atuação em benefícios por incapacidade, aposentadorias e BPC/LOAS. É pós-graduada em Seguridade Social, Direito Civil e Processo Civil, possui MBA em Direito do Trabalho e Previdenciário e idealiza o Clube de Leitura Mulheres que Lideram.
Referências
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, 1988. Disponível em: link oficial. Acesso em: 16 ago. 2026.
BRASIL. Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social. Brasília, DF: Presidência da República, 1991. Disponível em: link oficial. Acesso em: 16 ago. 2026.
BRASIL. Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999. Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal. Brasília, DF: Presidência da República, 1999. Disponível em: link oficial. Acesso em: 16 ago. 2026.
BRASIL. Instituto Nacional do Seguro Social. Recurso administrativo de benefício previdenciário. Brasília, DF, 31 maio 2023. Disponível em: link oficial. Acesso em: 16 ago. 2026.
BRASIL. Ministério da Previdência Social. Boletim Estatístico da Previdência Social, v. 32, n. 6, jun. 2026a. Brasília, DF, 2026. Disponível em: link oficial. Acesso em: 16 ago. 2026.
BRASIL. Instituto Nacional do Seguro Social. Fila do INSS atinge menor patamar em 21 meses com 1,8 milhão de requerimentos. Brasília, DF, 30 jun. 2026b. Disponível em: link oficial. Acesso em: 16 ago. 2026.
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO (TCU). TCU analisa indeferimentos indevidos no INSS. Acórdão 634/2025-Plenário. Processo TC 008.309/2024-8. Brasília, DF, 26 mar. 2025. Disponível em: link oficial. Acesso em: 16 ago. 2026.



