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O Direito ampliou o Prazo, mas o trauma continua sem caber dentro dele

admin por admin
28 junho , 2026
em Destaques, Direito da Mulher, Últimas Notícias
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O Direito ampliou o Prazo, mas o trauma continua sem caber dentro dele

A Lei que amplia para 12 meses do prazo de queixa ou representação em crimes de violência doméstica não é favor legislativo: é coerência normativa com o trauma, com a dependência econômica e com a realidade concreta de mulheres que sobrevivem antes de conseguirem denunciar. É um avanço necessário, mas ainda revela que o Direito continua tentando medir o trauma com o relógio do processo penal.

 

Por Dra. Luanda Rodrigues

@luarodrigues.adv e @riosdiasrodrigues

Minhas queridas leitoras,

 

Há uma crueldade silenciosa quando o Direito estabelece um prazo para que uma mulher consiga transformar dor em denúncia. Durante muito tempo, o sistema penal operou sob uma lógica formalmente coerente, mas profundamente desconectada da realidade da violência doméstica: seis meses para representar criminalmente, contados do conhecimento da autoria, como se a mulher violentada acordasse no dia seguinte ao abuso com segurança emocional, autonomia financeira, rede de apoio, clareza jurídica e liberdade real para enfrentar o homem que muitas vezes dorme na mesma casa, paga as contas, ameaça os filhos, controla o celular, vigia os passos e desmonta lentamente a sua percepção de realidade.

A Lei nº 15.438/2026, sancionada em 19 de junho de 2026, altera esse cenário ao ampliar para 12 meses o prazo decadencial para o exercício do direito de queixa ou representação nos crimes praticados no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher. A mudança alcança o Código Penal, o Código de Processo Penal e a Lei Maria da Penha, criando uma regra específica para esse contexto. Não se trata de abrir uma porta ilimitada, mas de reconhecer que o prazo comum de seis meses, previsto historicamente para crimes de ação penal privada ou pública condicionada, era curto demais diante da complexidade da violência de gênero.

Esse avanço merece ser celebrado, mas é preciso dizer com firmeza e coerência: a ampliação do prazo pode até fragilizar benefício perverso do silêncio produzido pelo medo, mas ele não resolve o problema, uma vez que o verdadeiro conflito nunca esteve no prazo para a denúncia, se de seis ou de doze meses. O esgotamento emocional da vítima quase nunca ocorre no mesmo tempo que os prazos estabelecidos em lei.

Ao ampliar o prazo, o Estado finalmente reconhece que a regra anterior ignorava a complexidade da violência doméstica, reconhece que seis meses eram insuficientes para mulheres submetidas a ciclos de violência. Entretanto, permanece preso a uma lógica que continua pressupondo que existe um marco temporal capaz de comportar uma experiência profundamente humana, subjetiva e, muitas vezes, irreversível.

A Constituição Federal, quando afirma a dignidade da pessoa humana, a igualdade substancial e o dever do Estado de coibir a violência no âmbito das relações familiares está impondo uma obrigação concreta de proteção. A Lei Maria da Penha, desde 2006, consolidou a compreensão de que a violência doméstica não é conflito privado, mas violação de direitos humanos. O STF, na ADC 19 e na ADI 4424, reconheceu a constitucionalidade da Lei Maria da Penha e firmou entendimento decisivo sobre a necessidade de tratamento jurídico diferenciado para a violência de gênero. O STJ, na Súmula 542, consolidou que a ação penal relativa ao crime de lesão corporal praticado em contexto doméstico contra a mulher é pública incondicionada. Ou seja, há muito o Judiciário já vem dizendo que a violência doméstica não pode ser tratada com as lentes estreitas da neutralidade formal.

A nova lei dialoga exatamente com essa trajetória, corrigindo uma incoerência. Se o Direito já reconhece que a violência doméstica possui dinâmica própria, marcada por controle, repetição, isolamento, medo, dependência econômica e manipulação afetiva, não faz sentido exigir da mulher o mesmo tempo de reação esperado em um conflito comum entre desconhecidos.

Os dados confirmam que estamos diante de um problema estrutural e não de episódios isolados. A Pesquisa Nacional de Violência contra a Mulher do DataSenado, em parceria com o Observatório da Mulher contra a Violência, apontou que 3,7 milhões de brasileiras sofreram violência doméstica ou familiar em 2025, e 79% das entrevistadas acreditavam que a violência contra a mulher havia aumentado no último ano. O Anuário Brasileiro de Segurança Pública de 2025 registrou crescimento das violências contra mulheres e revelou a persistência de crimes praticados dentro de casa, exatamente o espaço que a cultura insiste em romantizar como lugar natural de proteção. O CNJ, por sua vez, mantém painel específico sobre violência doméstica e medidas protetivas, porque o volume de processos e decisões nesse campo não permite mais tratar o tema como exceção.

A mulher que demora a denunciar não está necessariamente em dúvida sobre a violência, muitas vezes, ela está calculando sobrevivência: pensando onde vai morar, como vai alimentar os filhos, se será desacreditada pela família, se perderá apoio financeiro, se será exposta no trabalho, se a medida protetiva será respeitada, se o processo penal não se transformará em novo território de humilhação. E nenhuma dessas perguntas encontra resposta apenas porque o calendário passou de seis para doze meses.

Heleieth Saffioti já ensinava que a violência contra a mulher não nasce apenas da força física, mas de uma estrutura de poder que organiza hierarquias dentro da família, da economia e da cultura. Lélia Gonzalez nos obriga a olhar para o marcador racial e para a forma como mulheres negras são mais expostas à precariedade, à desproteção institucional e ao descrédito social. 

Por isso, minhas queridas leitoras, ampliar o prazo é importante, mas não basta. A mudança do prazo não substitui acolhimento qualificado, prova bem produzida, estratégia jurídica, atuação firme nas medidas protetivas, registros psicológicos, documentos financeiros e histórico de controle patrimonial. Violência doméstica nem sempre começa na agressão física, mas na senha do banco, no isolamento das amigas, na vigilância do celular, na ameaça velada, no controle da maternidade, na destruição da autoestima e no medo calculado.

A ampliação do prazo mitiga a incoerência da norma, mas evidencia os limites do próprio sistema jurídico. O Direito pode ser ferramenta de ruptura, mas também pode se tornar labirinto quando conduzido sem leitura de gênero, sem técnica e sem compreensão da dinâmica abusiva. E é de extrema importância entender que padrões sociais não se enfrentam apenas com alterações legislativas, mas com mudanças institucionais, culturais e jurídicas permanentes.

A advocacia que atua nessa área não pode ser burocrática, para além do processo, ela precisa ler a vida: compreender que a mulher pode chegar contraditória, exausta, insegura, com medo, ainda vinculada emocionalmente ao agressor, e nada disso retira a gravidade da violência. O ciclo da violência produz confusão, culpa e dependência, o trauma altera o tempo da fala, o medo reorganiza a memória, a vergonha silencia, a ameaça disciplina e a dependência econômica aprisiona.

A nova lei, portanto, manda um recado institucional, apesar de limitado, – o relógio penal não pode ignorar o relógio psíquico da vítima. O processo penal precisa de segurança jurídica, sim, mas segurança jurídica não é sinônimo de cegueira social.

Julgar sem perspectiva de gênero é julgar pela metade, atuar sem perspectiva de gênero é defender pela metade, assim como legislar sem perspectiva de gênero é produzir normas que parecem neutras, mas protegem melhor o agressor.

A ampliação do prazo não é sobre dar mais tempo para a mulher “pensar”, mas reconhecer que muitas mulheres só conseguem falar quando deixam de estar sob ameaça direta. É sobre admitir que o silêncio, em muitos casos, não é consentimento, perdão ou esquecimento, mas sobrevivência.

Há mulheres que conseguem denunciar poucos dias após a violência, outras precisam de meses, algumas levam anos e haverá aquelas que jamais conseguirão denunciar, e, em nenhum desses casos será possível medir a gravidade da violência sofrida, mas, apenas, a profundidade das marcas deixadas por ela.

A Lei nº 15.438/2026 não resolve sozinha a violência doméstica, mas corrige uma parte importante da engrenagem. Ela diz que o Direito começa a compreender algo que as mulheres já sabiam há muito tempo: sair da violência não é um ato instantâneo. É um processo. E todo processo de ruptura exige tempo, proteção, estratégia e coragem acompanhada.

Por isso, minhas queridas leitoras, ampliar o prazo para doze meses representa um avanço civilizatório, mas ele está longe de ser um conforto institucional. O processo penal continua precisando de prazos – o Estado Democrático de Direito depende deles para assegurar segurança jurídica, estabilidade e previsibilidade. No entanto, o problema é imaginar que esses marcos temporais consigam traduzir, com fidelidade, a experiência humana da violência. E sabemos que não conseguem, talvez jamais consigam.

Porque a violência doméstica não desafia apenas a técnica processual, mas a capacidade do sistema de compreender que pessoas traumatizadas não se comportam como personagens de um processo judicial idealizado. O Direito continua tentando adaptar o trauma ao sistema, quando talvez o verdadeiro desafio seja adaptar o sistema à realidade do trauma.

Talvez nunca seja possível que os prazos consigam contemplar o tempo necessário para que uma mulher violentada consiga romper definitivamente o silêncio, mas reconhecer essa fragilidade torna o Direito mais honesto diante da complexidade da vida. E o maior desafio nunca foi efetivamente o prazo, mas a construção de uma rede de proteção capaz de fazer com que nenhuma mulher precise esperar doze meses para conseguir se insurgir da violência sofrida. 

 

 

Dra. Luanda Rodrigues

Sócia Sênior do Escritório Rios, Dias & Rodrigues Advocacia e Consultoria.

(linktr.ee/luandarodriguesadvocacia)

Colunista Portal Som de Papo – Direito da Mulher e Direito de Família e Sucessões.

 

 

 

 

 

 

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