O “Pix Pensão” é um projeto de lei que pretende reduzir a burocracia e ampliar a efetividade da execução alimentar. Mais do que criar um novo mecanismo de cobrança, ele evidencia que o maior desafio da pensão alimentícia nunca foi a falta de instrumentos jurídicos, mas a dificuldade de torná-los realmente eficazes.
Por Dra. Luanda Rodrigues
@luarodrigues.adv e @riosdiasrodrigues
Meus queridos leitores,
Há um projeto de lei tramitando no Senado Federal, carinhosamente apelidado de “Pix Pensão”. Ele altera o Código de Processo Civil para permitir que, mediante determinação judicial, a pensão possa ser debitada diretamente da conta bancária do devedor, mesmo quando ele não possui vínculo formal de emprego. A proposta é buscar maior efetividade no cumprimento da decisão judicial, com a intenção de reduzir os casos de inadimplência, assim como trazer maior celeridade aos pagamentos, evitando atrasos e sucessivos acionamentos do judiciário.
No entanto, meus queridos leitores, existe uma pergunta que precisa ser feita antes mesmo de entendermos o chamado “Pix Pensão”: por que o Estado precisou criar um novo mecanismo para cobrar uma obrigação que jamais deveria depender de coerção judicial?
A resposta é incômoda: o Brasil nunca teve escassez de mecanismos para cobrar a pensão alimentícia. O verdadeiro problema sempre esteve na dificuldade de transformar decisões judiciais em cumprimento da obrigação alimentar.
Foi justamente essa dificuldade que levou o Projeto de Lei nº 4.978/2023 a ganhar destaque nacional. A proposta foi aprovada pela Câmara dos Deputados em 2025 e, em junho de 2026, teve parecer favorável aprovado na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) do Senado Federal, com pedido de urgência. O apelido “Pix Pensão” tornou a discussão popular, mas também simplificou um debate muito mais profundo.
O verdadeiro avanço da proposta não está no Pix, mas no reconhecimento de que o modelo tradicional de execução de alimentos deixou de acompanhar a realidade econômica brasileira. Segundo o IBGE, cerca de 38% da população ocupada atua na informalidade – trabalha por aplicativos, presta serviços de forma autônoma ou atua como microempreendedora – realidade que limita a eficácia de um sistema de cobrança historicamente baseado no desconto em folha de pagamento. Em muitos desses casos, a obrigação alimentar continua existindo, mas o principal mecanismo de desconto automático simplesmente deixa de ser aplicável.
Quem atua diariamente no Direito de Família conhece essa realidade muito antes de ela chegar às manchetes. Processos de alimentos se repetem, cumprimentos de sentença se sucedem, bloqueios são frustrados e, enquanto o processo procura patrimônio, a infância continua consumindo tempo, oportunidades e necessidades que jamais poderão ser devolvidas.
Essa realidade evidencia uma mudança importante de paradigma: a Constituição Federal já estabelece, em seus artigos 226, 227 e 229, que a proteção da criança e do adolescente constitui prioridade absoluta e que sustentar, criar e educar os filhos é dever dos pais, não uma faculdade. O Código Civil, ao disciplinar a obrigação alimentar, parte da mesma lógica – alimentos não representam favor, representam responsabilidade jurídica decorrente da parentalidade.
Ainda assim, persiste uma construção cultural que insiste em tratar a pensão alimentícia como um conflito entre adultos – uma punição para um dos genitores e uma regalia para o outro. Não é! O verdadeiro titular desse direito nunca foi o pai ou a mãe que administra os recursos, mas a criança que depende deles para desenvolver-se com dignidade.
Meus queridos leitores, o maior erro seria imaginar que essa discussão interessa apenas a quem paga ou recebe pensão, mas é de suma importância ter em mente que ela interessa a toda a sociedade. Sempre que uma criança deixa de receber alimentos, o custo dessa omissão deixa de ser exclusivamente familiar e passa a ser coletivo. A vulnerabilidade econômica aumenta, o desenvolvimento infantil é comprometido e o Estado acaba assumindo, direta ou indiretamente, responsabilidades que pertencem, em primeiro lugar, à família.
O projeto revela uma mudança importante de postura. Durante décadas, o Estado concentrou seus esforços em reagir ao inadimplemento depois que ele ocorria. Agora, busca estruturar mecanismos capazes de reduzir a própria repetição desse ciclo, aproximando a execução alimentar da realidade financeira dos devedores.
Isso, entretanto, não autoriza a falsa expectativa de que a inadimplência alimentar desaparecerá. Quem atua diariamente no Direito de Família sabe que parte dos devedores utiliza estratégias sofisticadas para ocultar patrimônio, movimentar recursos por intermédio de terceiros ou concentrar sua atividade financeira fora dos mecanismos tradicionais de rastreamento. A tecnologia pode aperfeiçoar instrumentos, mas não elimina a necessidade de investigação patrimonial, estratégia processual e atuação jurídica especializada.
Também é preciso reconhecer que nenhuma ferramenta tecnológica substitui aquilo que deveria existir antes da intervenção do Estado: o exercício responsável da parentalidade. O pagamento da pensão não decorre da ruptura do relacionamento entre os genitores, ele nasce do vínculo permanente entre pais e filhos. A separação extingue o casamento ou a união estável, jamais extingue o dever de cuidado com os filhos.
Essa percepção já é consolidada pela doutrina especializada há muitos anos. Maria Berenice Dias afirma que a obrigação alimentar constitui uma das mais importantes manifestações do princípio da solidariedade familiar, enquanto Rolf Madaleno sustenta que o dever de sustento não decorre de liberalidade ou de afeto, mas da própria responsabilidade parental. Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald caminham na mesma direção ao defenderem que os alimentos integram o chamado mínimo existencial, razão pela qual sua tutela deve ser interpretada à luz da dignidade da pessoa humana e da proteção integral da infância, e não apenas sob uma perspectiva patrimonial.
Essa compreensão acompanha a evolução da própria jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que há muito reconhece a natureza privilegiada do crédito alimentar e a necessidade de mecanismos executivos mais eficazes para sua satisfação. Não por acaso, a prisão civil permanece sendo a única hipótese de prisão por dívida admitida no ordenamento jurídico brasileiro. Ainda assim, a experiência demonstra que prender o devedor nunca foi suficiente para garantir que a criança receba aquilo de que necessita. O desafio sempre esteve na efetividade da execução.
E talvez essa seja a maior contribuição do projeto atualmente em debate. Não porque transforme a cobrança da pensão em uma simples transferência bancária, mas porque reconhece que o processo civil também precisa acompanhar as transformações sociais, econômicas e tecnológicas. O Direito de Família não pode continuar preso a um modelo construído para uma realidade que já não existe.
Isso, contudo, não significa que toda execução alimentar passará a ser automática. O projeto não elimina a atuação do Poder Judiciário, não dispensa a análise das particularidades de cada caso e tampouco afasta o contraditório quando necessário. Caberá ao magistrado verificar a existência da obrigação, determinar a forma de cumprimento e estabelecer os parâmetros da transferência periódica. Da mesma forma, continuarão existindo hipóteses em que o bloqueio não será possível ou em que a movimentação financeira do devedor exigirá outras medidas executivas. O Direito de Família, como toda relação humana, dificilmente admite soluções universais, isto é, regras únicas capazes de resolver igualmente todos os casos.
O chamado “Pix Pensão” poderá representar um avanço importante se vier a ser definitivamente aprovado. Mas sua maior contribuição talvez seja outra: lembrar que a proteção integral da infância não depende apenas de boas decisões judiciais, mas da capacidade do sistema de fazê-las produzir efeitos concretos.
Porque nenhuma tecnologia será capaz de substituir aquilo que deveria existir antes da intervenção do Estado: responsabilidade. Enquanto o cumprimento da obrigação alimentar depender mais da força da execução do que da consciência da parentalidade, o verdadeiro desafio do Direito de Família continuará sendo o mesmo — transformar decisões judiciais em proteção efetiva para quem não pode esperar.
Dra. Luanda Rodrigues
Sócia Sênior do Escritório Rios, Dias & Rodrigues Advocacia e Consultoria.
(linktr.ee/luandarodriguesadvocacia)
Colunista do Portal Som de Papo – Direito de Família e Sucessões e Direito das Mulheres.



