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Produto Vencido e Data de Validade Adulterada: De quem é o ônus da prova?

admin por admin
17 outubro , 2026
em Destaques, Direito do Consumidor, Notícias, Últimas Notícias
0
Antes de terminar um casamento: o que acontece quando o amor já não é suficiente?

Por Dra. Ana Mariza Igansi 

@AnaIgansiAdvocacia

 

Imagine comprar um alimento, medicamento, cosmético ou qualquer outro produto e, ao chegar em casa, perceber algo estranho na embalagem. A data de validade parece raspada, sobreposta, apagada ou novamente impressa. Surge imediatamente uma pergunta importante. Se houver suspeita de que a validade foi adulterada, quem precisa provar o que realmente aconteceu? 

A resposta exige atenção, porque o Código de Defesa do Consumidor protege o consumidor, mas isso não significa que, em qualquer processo, o ônus da prova seja automaticamente transferido ao fornecedor.

O ponto de partida está no próprio Código de Defesa do Consumidor. O artigo 18, § 6º, considera impróprios ao uso e ao consumo tanto os produtos com prazo de validade vencido quanto aqueles deteriorados, alterados, adulterados, falsificados, corrompidos ou fraudados. 

Portanto, colocar um produto vencido no mercado já representa uma situação juridicamente relevante. Se, além disso, existirem indícios de manipulação da data de validade, o problema assume dimensão ainda mais grave, porque deixa de envolver apenas a qualidade do produto e passa a atingir diretamente o direito à informação, à segurança e à saúde do consumidor.

O consumidor, entretanto, não deve simplesmente descartar o produto. A embalagem pode se transformar em uma das provas mais importantes do caso. Fotografias, vídeos, cupom ou nota fiscal, número do lote, código de barras, identificação do estabelecimento, registros da compra e, principalmente, a conservação da embalagem original podem ser decisivos. Se houver duas impressões sobrepostas, raspagem, etiqueta cobrindo outra data ou qualquer sinal de alteração, esse material deve ser preservado.

Mas existe uma questão fundamental. Como exigir que o consumidor descubra sozinho quando a data foi impressa, qual era a validade original do lote, em que etapa ocorreu eventual alteração ou quem, dentro da cadeia de fornecimento, realizou a manipulação?

É justamente nesse ponto que o sistema de proteção do consumidor ganha importância.

O artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor prevê, entre os direitos básicos do consumidor, a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive mediante a inversão do ônus da prova, quando o juiz considerar verossímil a alegação ou identificar a hipossuficiência do consumidor. Isso significa que, diante de elementos concretos que sustentem a reclamação, pode ser determinado que o fornecedor apresente provas e informações que normalmente estão sob seu domínio.

É importante fazer uma ressalva. A inversão do ônus da prova não deve ser tratada como automática apenas porque existe uma relação de consumo. O Superior Tribunal de Justiça reafirma que sua aplicação depende da análise dos requisitos legais pelo Judiciário. O STJ também estabelece que a inversão constitui regra de instrução, de modo que a parte que passa a suportar determinado encargo probatório deve ter oportunidade de produzir a respectiva prova.

Em uma situação envolvendo possível adulteração da validade, isso possui enorme relevância prática. O consumidor pode apresentar o produto e os indícios da irregularidade, enquanto determinadas informações técnicas podem estar exclusivamente nas mãos da empresa, como registros de fabricação, identificação do lote, data original de produção e validade, procedimentos de impressão da embalagem, rastreabilidade, distribuição e controles internos.

Há ainda outra diferença jurídica importante. Uma coisa é comprar um produto vencido ou adulterado. Outra é consumir esse produto e sofrer um dano à saúde.

Quando existe dano decorrente de defeito do produto, o artigo 12 do CDC estabelece responsabilidade independentemente da existência de culpa para fabricante, produtor, construtor e importador, nas hipóteses previstas na norma. O § 3º também determina as situações que podem afastar essa responsabilidade e atribui ao fornecedor a demonstração, por exemplo, de que não colocou o produto no mercado, de que o defeito inexiste ou de que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

O próprio STJ já enfrentou situação envolvendo alimento destinado a bebês colocado em circulação com prazo de validade expirado e consumido após exposição em supermercado. No caso, em que houve gastroenterite, o Tribunal reconheceu a possibilidade de responsabilização por fato do produto e destacou a proteção à segurança do consumidor.

Também é necessário evitar outra conclusão precipitada. Encontrar um produto vencido ou uma embalagem aparentemente adulterada não significa que qualquer indenização por dano moral será automática. A existência e a extensão de eventual dano dependem das circunstâncias concretas e das provas produzidas. Da mesma forma, consequências administrativas, civis e eventualmente penais devem ser analisadas separadamente, porque possuem requisitos próprios.

Por isso, diante de um produto com validade suspeita, a primeira providência do consumidor não deveria ser jogar a embalagem fora. Preserve o produto, registre fotograficamente a data, guarde a nota fiscal, identifique o lote e documente a situação. Dependendo da gravidade, a ocorrência também pode ser levada aos órgãos competentes de defesa do consumidor e de vigilância sanitária.

E existe uma mensagem importante para os fornecedores. Rastreabilidade deixou de ser apenas uma ferramenta logística. Em um conflito dessa natureza, ela pode se transformar em elemento probatório fundamental. Uma empresa que consegue demonstrar documentalmente quando determinado lote foi produzido, qual validade recebeu, quando saiu da fábrica, por quais distribuidores passou e em quais condições foi comercializado estará em situação muito diferente daquela que simplesmente afirma que não adulterou o produto.

Portanto, diante da pergunta de quem é o ônus da prova quando existe suspeita de adulteração da data de validade, a resposta jurídica não cabe em uma frase simplista. O consumidor deve preservar e apresentar os elementos disponíveis que sustentem sua alegação. A inversão do ônus da prova poderá ser determinada judicialmente nos termos do CDC, mas não é automática. E quando informações essenciais estão exclusivamente dentro da cadeia de produção e fornecimento, a capacidade do fornecedor de demonstrar tecnicamente a regularidade do produto pode se tornar decisiva para a solução do caso.

No Direito do Consumidor, uma pequena data impressa em uma embalagem pode carregar uma questão muito maior. Ela envolve confiança, informação, segurança e, em determinados produtos, a própria saúde de quem compra.

 

“Mini currículo”

Dra. Ana Igansi, formada há 30 anos. Especialista em Direito do Consumidor, Tributário e Auditoria Fiscal. Com várias especializações em cursos do Brasil e exterior, em especial Negociação em Harvard. Autora de livros, que é um dos seus hobbies, além de artigos jurídicos e mini e-books disponibilizados em seu site e blog – www.igansiadvocacia.adv.br, 51.99121.4740, [email protected].  

 

 

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