Por Dra. Ana Igansi
@anaIgansiadvocacia
Uma pergunta feita por um cliente merece atenção de todos os contribuintes: quando eu sei que o tributo que estão me cobrando realmente é devido?
A resposta parece simples, mas não é. Muitas vezes, o contribuinte paga durante meses ou até anos sem perceber que existe alguma inconsistência na cobrança. A guia chega, o sistema calcula, a contabilidade informa o valor e o pagamento é realizado. Mas o fato de uma cobrança constar no sistema da Administração Tributária não significa, por si só, que todos os seus elementos estejam necessariamente corretos.
A própria Receita Federal admite situações de pagamento indevido ou em valor maior que o devido. Entre as hipóteses oficialmente previstas estão erros na identificação do contribuinte, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do débito e na elaboração ou conferência do documento de pagamento. Também existem situações decorrentes de reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.
É justamente aqui que está o problema. Nem sempre a cobrança indevida aparece de maneira evidente.
O contribuinte pode estar diante de uma duplicidade, de uma alíquota aplicada incorretamente, de um pagamento que não foi devidamente apropriado, de erro no enquadramento da operação ou de outra inconsistência capaz de alterar o valor efetivamente devido. Em determinadas situações, o problema somente aparece quando a empresa confronta suas declarações, documentos fiscais, pagamentos e memória de cálculo.
Por isso, receber uma cobrança fiscal exige uma pergunta anterior ao pagamento: qual é a origem desse valor?
É necessário identificar o tributo, o período de apuração, o fato que originou a obrigação, a base de cálculo, a alíquota aplicada, os pagamentos anteriormente realizados e os acréscimos eventualmente exigidos. Quando existe parcelamento, também é importante verificar como os pagamentos foram apropriados. A própria Receita Federal orienta, em determinadas situações de pagamento indevido ou maior em parcelamentos, que seja verificado se o valor já não foi utilizado para quitar prestações futuras.
Se a análise demonstrar que houve efetivamente pagamento indevido ou maior que o devido, surge outra questão importante: o contribuinte pode recuperar esse dinheiro?
Dependendo do tributo e das circunstâncias, sim.
No âmbito dos tributos administrados pela Receita Federal, há procedimentos próprios para restituição e compensação. Em regra, quando se trata de DARF pago indevidamente ou em valor superior ao devido, o pedido de restituição ou a declaração de compensação pode ser realizado pelo PER/DCOMP Web, embora existam exceções que exigem procedimentos específicos.
E existe um detalhe que não pode ser ignorado: prazo.
Nas orientações atualmente disponibilizadas pela Receita Federal para pagamentos indevidos ou a maior, o direito de solicitar o crédito está sujeito, nas hipóteses indicadas, ao prazo de cinco anos contado da arrecadação do pagamento, com fundamento no artigo 168, inciso I, do Código Tributário Nacional.
Portanto, descobrir que uma cobrança é indevida não começa necessariamente quando chega uma execução fiscal, um protesto ou uma restrição. A irregularidade pode estar muito antes disso, dentro da própria formação do débito.
E talvez essa seja a principal mensagem ao contribuinte: não basta saber quanto está sendo cobrado. É preciso saber por que está sendo cobrado e como aquele valor foi calculado.
Em matéria tributária, conferir antes de pagar pode evitar prejuízos. E revisar aquilo que já foi pago pode revelar valores que o contribuinte sequer sabia que tinha direito de discutir ou recuperar.
Quando o contribuinte descobre que a cobrança de um tributo é indevida?
Uma pergunta feita por um cliente merece atenção de todos os contribuintes: quando eu sei que o tributo que estão me cobrando realmente é devido?
A resposta parece simples, mas não é. Muitas vezes, o contribuinte paga durante meses ou até anos sem perceber que existe alguma inconsistência na cobrança. A guia chega, o sistema calcula, a contabilidade informa o valor e o pagamento é realizado. Mas o fato de uma cobrança constar no sistema da Administração Tributária não significa, por si só, que todos os seus elementos estejam necessariamente corretos.
A própria Receita Federal admite situações de pagamento indevido ou em valor maior que o devido. Entre as hipóteses oficialmente previstas estão erros na identificação do contribuinte, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do débito e na elaboração ou conferência do documento de pagamento. Também existem situações decorrentes de reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.
É justamente aqui que está o problema. Nem sempre a cobrança indevida aparece de maneira evidente.
O contribuinte pode estar diante de uma duplicidade, de uma alíquota aplicada incorretamente, de um pagamento que não foi devidamente apropriado, de erro no enquadramento da operação ou de outra inconsistência capaz de alterar o valor efetivamente devido. Em determinadas situações, o problema somente aparece quando a empresa confronta suas declarações, documentos fiscais, pagamentos e memória de cálculo.
Por isso, receber uma cobrança fiscal exige uma pergunta anterior ao pagamento: qual é a origem desse valor?
É necessário identificar o tributo, o período de apuração, o fato que originou a obrigação, a base de cálculo, a alíquota aplicada, os pagamentos anteriormente realizados e os acréscimos eventualmente exigidos. Quando existe parcelamento, também é importante verificar como os pagamentos foram apropriados. A própria Receita Federal orienta, em determinadas situações de pagamento indevido ou maior em parcelamentos, que seja verificado se o valor já não foi utilizado para quitar prestações futuras.
Se a análise demonstrar que houve efetivamente pagamento indevido ou maior que o devido, surge outra questão importante: o contribuinte pode recuperar esse dinheiro?
Dependendo do tributo e das circunstâncias, sim.
No âmbito dos tributos administrados pela Receita Federal, há procedimentos próprios para restituição e compensação. Em regra, quando se trata de DARF pago indevidamente ou em valor superior ao devido, o pedido de restituição ou a declaração de compensação pode ser realizado pelo PER/DCOMP Web, embora existam exceções que exigem procedimentos específicos.
E existe um detalhe que não pode ser ignorado: prazo.
Nas orientações atualmente disponibilizadas pela Receita Federal para pagamentos indevidos ou a maior, o direito de solicitar o crédito está sujeito, nas hipóteses indicadas, ao prazo de cinco anos contado da arrecadação do pagamento, com fundamento no artigo 168, inciso I, do Código Tributário Nacional.
Portanto, descobrir que uma cobrança é indevida não começa necessariamente quando chega uma execução fiscal, um protesto ou uma restrição. A irregularidade pode estar muito antes disso, dentro da própria formação do débito.
E talvez essa seja a principal mensagem ao contribuinte: não basta saber quanto está sendo cobrado. É preciso saber por que está sendo cobrado e como aquele valor foi calculado.
Em matéria tributária, conferir antes de pagar pode evitar prejuízos. E revisar aquilo que já foi pago pode revelar valores que o contribuinte sequer sabia que tinha direito de discutir ou recuperar.
Dra. Ana Igansi, formada há 30 anos. Especialista na área tributária e em auditoria fiscal. Com várias especializações em cursos do Brasil e exterior, em especial Negociação em Harvard. Autora de livros, que é um dos seus hobbies, além de artigos jurídicos e mini e-books disponibilizados em seu site e blog – www.igansiadvocacia.adv.br, 51.99121.4740, [email protected].



