Por Dra Luanda Rodrigues
Entre números, leis e desigualdades: a leitura jurídica que transforma indignação em estratégia — entender a engrenagem é o que separa quem suporta a desigualdade de quem sabe enfrentá-la — com estratégia, consciência e respaldo jurídico.
Por Dra. Luanda Rodrigues
@luarodrigues.adv e @riosdiasrodrigues
Querida Leitora,
Existe uma distorção silenciosa que atravessa a vida das mulheres em todas as suas fases — do nascimento à maturidade — e que raramente é enfrentada com a profundidade que merece: o fato de que ser mulher, no Brasil, custa mais caro – e isso não é por acaso!
Trata-se de uma construção econômica, tributária e social, que, de forma silenciosa, mas profundamente eficiente, opera contra as mulheres: começa no mercado de trabalho, se amplia no sistema tributário e se consolida no consumo.
Dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística apontam que mulheres recebem, em média, cerca de 20% a menos que homens, mesmo quando ocupam funções equivalentes – embora sejam responsáveis por aproximadamente 60% das decisões de consumo nos lares brasileiros. Ao mesmo tempo, estudos da Fundação Getulio Vargas e da Escola Superior de Propaganda e Marketing demonstram que produtos destinados ao público feminino podem custar entre 5% e 12% a mais do que seus equivalentes masculinos.
Levantamentos mais aprofundados pela ESPM indicam que essa diferença pode atingir níveis ainda mais expressivos: 23% em roupas infantis femininas, 26% em brinquedos destinados a meninas e até 100% em itens idênticos — como lâminas de barbear — quando apenas adaptados ao marketing feminino.
Pesquisas vinculadas à FGV apontam que essa diferenciação de preços não encontra justificativa técnica consistente. Ao contrário, está associada a fatores históricos e culturais que construíram a mulher como alvo preferencial de consumo, ao mesmo tempo em que sustentam a ideia — equivocada — de que produtos femininos custariam mais para serem produzidos.
Na prática, o que se observa é a precificação baseada em gênero, e esse cenário se agrava quando analisamos os dados sob a variável tributária – o efeito é ainda mais perverso.
É aqui que entra o conceito de pink tax ou taxa rosa. Embora não seja um tributo formal previsto no ordenamento jurídico, ele se manifesta na prática como uma diferença sistemática de preços entre produtos equivalentes voltados para homens e mulheres.
O Brasil tributa majoritariamente o consumo. E a tributação indireta — aquela embutida no preço dos produtos — não considera a capacidade contributiva do indivíduo. Em outras palavras, paga-se o mesmo imposto, independentemente de quanto se ganha.
O problema é estrutural, mulheres recebem menos e são menos valorizadas no mercado de trabalho; consomem mais – por responsabilidade social e familiar -; pagam mais caro por produtos direcionados a elas; e ainda são submetidas à mesma carga tributária indireta. Essa conta não fecha, e o resultado prático, Minha Querida Leitora, é que você está pagando mais apenas por ser mulher!
Essa realidade tenciona diretamente princípios constitucionais, como a igualdade material (art. 5º, caput) e a capacidade contributiva (art. 145, §1º, CF). Além disso, desafia a aplicação efetiva da seletividade tributária, que deveria reduzir a carga sobre bens essenciais — conceito que, historicamente, foi construído sem qualquer recorte de gênero. E aqui está um ponto central que raramente é enfrentado com a seriedade necessária: O que é “essencial” dentro de um sistema desenhado por uma lógica que não considera a experiência feminina?
Quando analisamos o consumo das mulheres ao longo da vida percebemos que há uma série de custos específicos e recorrentes que simplesmente não são levados em conta na estrutura tributária. Não é sobre um produto. É sobre um padrão abusivo e discriminatório.
No campo regulatório, há movimentações importantes. A própria Secretaria Nacional do Consumidor já classificou a prática como passível de questionamento quando não houver justificativa legítima para a diferenciação de preços. Projetos legislativos também buscam enquadrar a taxa rosa como prática abusiva.
A recente Reforma Tributária (EC nº 132/2023) trouxe a promessa de simplificação por meio da criação do IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e da CBS. Um dos pilares desse novo modelo é o princípio da neutralidade tributária, que, em tese, busca evitar distorções no consumo. Mas aqui cabe uma reflexão crítica — e necessária: Como falar em neutralidade em um ambiente estruturalmente desigual?
A neutralidade, quando aplicada sem recorte de gênero, ignora que homens e mulheres não partem do mesmo ponto. A mulher não consome mais por escolha, mas por necessidade biológica, responsabilidade parental e imposição social. Logo, tratar igualmente consumos desiguais é perpetuar a desigualdade sob o manto da técnica – é a manutenção do privilégio machista e misógino da estrutura atual.
Do ponto de vista jurisprudencial, ainda caminhamos de forma tímida. No entanto, cresce o debate sobre a interpretação constitucional à luz da igualdade material (art. 5º, caput, CF) e da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF), o que pode fundamentar futuras revisões sobre a essencialidade de determinados produtos.
Mas eu preciso ser muito clara com você, minha leitora, e aqui faço questão de sair da análise técnica e falar com você de forma muito direta:
Essa não é apenas uma discussão técnica. É uma questão de poder. O chamado “custo mulher” não está apenas no preço de um produto. Ele está na soma de todas as estruturas que foram desenhadas sem nos considerar — ou, pior, nos considerando como alvo de exploração econômica.
A forma como o Estado tributa o consumo feminino revela o quanto a realidade da mulher ainda é invisibilizada nas estruturas de decisão. E isso se conecta diretamente com a desvalorização da mulher no mercado de trabalho, com a sobrecarga doméstica e com a desigualdade de oportunidades.
É um ciclo. E ciclos só são quebrados com consciência e enfrentamento.
Em minha atuação diária como advogada vejo como essas distorções impactam decisões financeiras, relações familiares e a própria liberdade das mulheres. Por isso, mais do que informar, eu faço questão de provocar: é preciso olhar para essas estruturas com senso crítico – perceber o padrão, questionar o sistema e não normalizar o que foi construído para nos desfavorecer.
Minha querida leitora, seguimos juntas – com lucidez, estratégia e firmeza. Porque o Direito, quando bem utilizado, não apenas reconhece desigualdades — ele corrige rotas.
Dra. Luanda Rodrigues
Sócia Sênior do Escritório Rios, Dias & Rodrigues Advocacia e Consultoria.
(linktr.ee/luandarodriguesadvocacia)
Colunista Portal Som de Papo – Direito da Mulher.



