Por Dr André Luiz Ortiz Minichiello
O autor é Advogado atuante no Direito do Agronegócio defendendo direitos dos produtores rurais nacionalmente. Professor Universitário. Especialista em Direito Empresarial; Mestre em Direito pela UNIMAR – Universidade de Marília. Instagram: @andreortiz.adv e-mail: [email protected] Whatsapp: (14) 98199-4761.
A atividade rural, compreendendo as mais variadas formas de exploração (agrícola, pecuária, extrativista) repercute fortemente na economia nacional e em muitas regiões é a atividade preponderante.
Sabe-se que tais atividades estão expostas a inúmeros fatores que podem influenciar negativamente no desempenho cotidiano das mesmas e muitas vezes comprometer a continuidade da atividade, colocando em risco o produtor e é claro a economia e a segurança alimentar.
Crises climáticas, diminuição no preço dos produtos cultivados, aumento do custo de produção, custos elevados de juros bancários são elementos que contribuem para que a atividade rural sofra consequências que possa gerar risco de encerramento da atividade.
Nesse contexto é importante que se saiba que existem meios para que se possa buscar a continuidade da atividade com o seu soerguimento, sendo um deles a Recuperação Judicial do Produtor Rural.
No Brasil, a lei que rege a possibilidade da Recuperação Judicial de empresas e também do produtor rural, inclusive como pessoa física é a lei 11.101/05.
A lei de Recuperação Judicial tem como princípio norteador o artigo 47 que prevê “A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica”.
Nota-se que o objetivo central é a viabilização da superação da crise com a preservação da atividade, empregos e também os interesses dos credores.
Esse instrumento jurídico não é dado somente a empresas, mas também ao produtor rural como prevê o artigo 48, §§ 2º e 3º.
Importante frisar-se que as dívidas passíveis de serem objetos da Recuperação judicial do produtor rural são aquelas específicas da atividade rural, com as exceções previstas no texto legal.
É certo que para o produtor rural lançar mão do pedido de Recuperação Judicial deva cumprir os requisitos legais, apresentando o requerimento acompanhado de documentos contábeis e demais outros exigidos no artigo 48 e 51 da lei 11.101/05.
Deve-se ressaltar que no caso de produtor rural pessoa física, deverá além de cumprir os requisitos exigidos para as recuperações em geral, efetivar sua inscrição na Junta Comercial do seu Estado antes de ajuizar o pedido recuperacional.
A Recuperação Judicial do Produtor Rural se apresenta como um instrumento importante de preservação da atividade visando a sua reestruturação, superação da crise, manutenção dos empregos, dos interesses dos credores e também da sociedade.
Por meio da Recuperação judicial pode-se criar um ambiente salutar de negociações com a proteção jurídica e jurisdicional adequada para que se possa estabelecer um plano de recuperação a ser deliberado e se aprovado cumprido, mantendo-se a atividade e reorganizando sua trajetória.
Referência:
BRASIL. Lei 11.101/05 – Lei de Recuperação e Falência.



