A união de fato pode custar patrimônio, herança e até existência jurídica: o Brasil discute uma mudança capaz de desmontar décadas de proteção às famílias constituídas fora do cartório.
Por Dra. Luanda Rodrigues
@luarodrigues.adv e @riosdiasrodrigues
Meus queridos leitores,
Durante anos, o imaginário social brasileiro repetiu a ideia de que morar junto é praticamente casar. Construir uma vida em comum, dividir contas, criar filhos, adquirir patrimônio e apresentar-se socialmente como família sempre foi suficiente para que milhares de casais acreditassem estar protegidos pelo Direito. Mas o Congresso Nacional acaba de colocar essa lógica em xeque, e, talvez estejamos diante de uma das maiores tentativas de redefinição da união estável desde a Constituição de 1988.
O Projeto de Lei nº 1072/2025 pretende alterar o Código Civil e a Lei nº 9.278/96 para proibir o reconhecimento da união estável após a morte de um dos companheiros, além de tornar obrigatória sua formalização em cartório, mediante escritura pública. Em outras palavras, se o projeto for aprovado como está, o vínculo afetivo não formalizado poderá deixar de produzir efeitos sucessórios, patrimoniais e previdenciários após o falecimento de um dos conviventes.
E essa é uma questão que supera o reconhecimento social da união, uma vez que tem impactos sobre o patrimônio, provas, exclusão sucessória e até mesmo poder de gestão.
Hoje, a união estável possui assento constitucional expresso no artigo 226, §3º, da Constituição Federal, que reconhece a entidade familiar formada pela convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com objetivo de constituição de família, o Código Civil, em seu artigo 1.723, segue exatamente a mesma linha. A lógica jurídica brasileira sempre foi a da primazia da realidade sobre a formalidade – não é o papel que cria a família, são a vida em comum, os elementos fáticos e volitivos.
Foi justamente essa leitura constitucional que levou o Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Recursos Extraordinários 646.721 e 878.694, Tema 809 da repercussão geral, a declarar inconstitucional a diferenciação sucessória entre cônjuge e companheiro, consolidando o entendimento de que o companheiro sobrevivente possui os mesmos direitos hereditários do cônjuge casado. O STF não apenas reconheceu direitos patrimoniais; reconheceu dignidade familiar, ao afirmar que famílias não podem ser hierarquizadas pelo modelo formal que adotam.
O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, construiu sólida jurisprudência admitindo o reconhecimento da união estável “post mortem”, inclusive mediante prova testemunhal, documental, registros de convivência, dependência econômica, fotografias, movimentações financeiras e demonstrações públicas de vida em comum – fundado na concepção de que a morte não apaga a realidade da relação afetiva. O Judiciário brasileiro compreendeu, ao longo das últimas décadas, que muitas famílias existem sem escritura, sem cerimônia e sem alianças — mas existem concretamente.
É exatamente nesse ponto que o PL 1072/2025 pretende deslocar os atuais parâmetros de compreensão da união estável no ordenamento jurídico brasileiro. A justificativa legislativa sustenta que o reconhecimento “post mortem” da convivência abriria margem para fraudes sucessórias, manipulações patrimoniais e disputas oportunistas travestidas de vínculo afetivo. E é preciso enfrentar esse debate com honestidade intelectual e maturidade jurídica: fraudes, de fato, existem. A advocacia sucessória conhece bem litígios construídos às pressas diante de patrimônios relevantes, relações oportunamente alegadas após o falecimento e conflitos familiares alimentados pela ausência de formalização documental.
O problema, contudo, começa quando o combate à fraude passa a ameaçar indistintamente relações legítimas, reais e socialmente consolidadas, transformando a exceção oportunista em justificativa para restringir direitos de famílias inteiras – o projeto parece combater abusos sacrificando famílias legítimas no mesmo movimento, porque a realidade brasileira não cabe dentro da lógica fria da formalização obrigatória.
Segundo dados do IBGE, o número de casais vivendo em união consensual cresce continuamente no Brasil há décadas, especialmente entre populações economicamente vulneráveis, pessoas periféricas e casais que simplesmente não enxergam o casamento civil como prioridade afetiva ou financeira. O próprio Conselho Nacional de Justiça registra crescimento constante das demandas de reconhecimento e dissolução de união estável no Judiciário, revelando que o fenômeno não é exceção: é a nova face da estrutura social, e é preciso reconhecer que, no Brasil, formalizar relações nunca foi igualmente acessível para todos.
Existe um recorte econômico evidente nessa discussão, mas há também um recorte cultural, geracional e até psicológico. Muitos casais vivem décadas juntos sem oficialização porque acreditam, equivocadamente, que a convivência basta; outros evitam a formalização por medo patrimonial, por experiências traumáticas anteriores ou pela falsa sensação de que “papel não muda amor”. O problema é que o patrimônio não opera pela lógica da emoção, ele opera pela lógica da prova – e é exatamente após a morte que essa ausência documental explode.
Na prática da advocacia sucessória, o que se vê são companheiros sobreviventes enfrentando filhos de relações anteriores, disputas patrimoniais violentas, exclusão financeira abrupta, bloqueio de bens, perda de moradia e tentativas de apagamento completo da história afetiva construída ao longo de décadas – não raramente, a pessoa que esteve ao lado durante toda a vida passa a ser tratada como estranha no momento do inventário.
Agora, imagine esse cenário sem a possibilidade de reconhecimento judicial posterior. É a transformação da escritura pública em requisito obrigatório para existência jurídica da união estável. É deslocar o centro da proteção constitucional da família para a burocracia estatal, e isso gera um choque direto com a própria evolução jurisprudencial construída pelo STF e STJ nas últimas décadas.
A discussão divide especialistas justamente porque há duas forças em colisão: de um lado, a busca por segurança jurídica e redução de fraudes; do outro, a proteção material das famílias reais, inclusive aquelas que nunca passaram pelo cartório, mas existe um alerta que precisa ser feito com absoluta firmeza – ignorar esse debate pode custar herança, meação, previdência e estabilidade patrimonial.
A romantização da informalidade cobra um preço altíssimo quando o conflito chega, e mesmo que o assunto seja “em família”, ele chega. Por isso, o Direito de Família e das Sucessões contemporâneo não se sustenta mais em ingenuidade afetiva, mas em estratégia jurídica preventiva: contrato de convivência, escritura pública de união estável, planejamento sucessório, pactos patrimoniais e organização documental deixaram de serem instrumentos “para ricos” ou “para desconfiados”, e, tornaram-se mecanismos elementares de proteção existencial.
Quem acredita que discutir patrimônio enfraquece relações ainda não compreendeu que a ausência dessa conversa costuma destruir famílias inteiras no futuro. E aqui reside a função da advocacia especializada: não apenas litigar quando o dano já aconteceu, mas impedir que vínculos afetivos se transformem em ruínas patrimoniais e emocionais.
Atualmente, o projeto se encontra em tramitação ordinária na Câmara dos Deputados, sujeito à apreciação conclusiva das Comissões de Previdência, Assistência Social, Infância, Adolescência e Família e da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, aguardando a prolação do parecer do relator. O Congresso pode ou não aprovar o PL 1072/2025, e o STF pode futuramente enfrentar sua constitucionalidade.
O texto ainda tramita em fase inicial no Congresso Nacional e, até o presente momento, não há aprovação definitiva. Mas uma coisa já começou a mudar: a perigosa ilusão de que apenas viver junto basta, e, começa a desmoronar diante de um cenário cada vez mais rigoroso, patrimonializado e documental.
Porque o afeto pode sobreviver sem papel – os direitos, nem sempre. E quem insiste em ignorar isso corre o risco de descobrir tarde demais que amor sem proteção legal continua sendo amor — mas pode deixar de ser herança, moradia, patrimônio e até reconhecimento jurídico. Por isso, proteger a relação que você construiu também é um ato de responsabilidade, estratégia e cuidado com quem se ama.
Dra. Luanda Rodrigues
Sócia Advogada Sênior do Escritório Rios, Dias & Rodrigues Advocacia e Consultoria.
(linktr.ee/luandarodriguesadvocacia)
Colunista Portal Som de Papo – Direito da Mulher e Direito de Família e Sucessões.



