Por Cinthia Furtado
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A mulher vítima de violência doméstica que precisa se afastar do trabalho para preservar sua segurança não pode ser obrigada a escolher entre proteger a própria vida e manter sua renda.
A Lei Maria da Penha já prevê, em seu art. 9º, § 2º, II, a possibilidade de manutenção do vínculo trabalhista por até seis meses quando o afastamento do local de trabalho for necessário. O problema, durante anos, esteve em uma questão prática: quem garantiria a renda dessa mulher durante esse período?
Essa lacuna foi enfrentada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.370 da repercussão geral, no qual se reconheceu o direito ao afastamento remunerado e se definiu a responsabilidade pelo pagamento.
Para a empregada segurada do Regime Geral de Previdência Social, os primeiros 15 dias ficam sob responsabilidade do empregador, enquanto o INSS assume o período subsequente, respeitado o limite de até seis meses. Para contribuintes individuais, seguradas facultativas e seguradas especiais, o custeio pode ser assumido pelo INSS durante o período determinado judicialmente.
Em outubro de 2026, houve um novo avanço com a aprovação do Parecer JM-12/2026 da Advocacia-Geral da União, incorporando o entendimento do STF à Administração Pública Federal.
Isso significa que o direito já existe e pode ser exigido. O que ainda está sendo finalizado é o procedimento administrativo específico para operacionalização do pagamento pelo INSS.
O ponto é relevante porque não se trata de uma simples promessa futura. A mulher que possui decisão judicial determinando o afastamento com fundamento na Lei Maria da Penha já possui base jurídica para buscar a proteção econômica correspondente.
Outro aspecto importante é que não há exigência de nova perícia médica para que o INSS reavalie a necessidade do afastamento. A decisão judicial que concede a medida protetiva é o elemento central, cabendo ao Instituto verificar, essencialmente, a condição de segurada.
A proteção também alcança quem não está vinculada à Previdência Social. Nos casos em que a vítima não possui qualidade de segurada, o entendimento firmado admite a concessão de uma prestação de natureza assistencial, a ser suportada pelo ente público responsável. Isso demonstra que a violência doméstica não deve ser analisada apenas sob a perspectiva penal, mas também como uma questão de proteção social.
Essa compreensão se relaciona diretamente aos direitos sociais previstos no art. 6º da Constituição Federal, especialmente o trabalho, a segurança, a previdência social e a assistência aos desamparados.
Existe proteção ao trabalho porque a mulher não deve perder seu vínculo profissional ao precisar se afastar para preservar sua integridade. Existe proteção previdenciária quando ela está vinculada ao RGPS. E existe proteção assistencial quando, mesmo sem contribuição previdenciária, encontra-se em situação de vulnerabilidade e necessita de amparo estatal.
Mais do que isso, está em jogo a própria dignidade da pessoa humana. Não basta assegurar formalmente o direito de se afastar do agressor se, para exercer esse direito, a mulher precisar ficar sem recursos para alimentação, moradia, medicamentos ou sustento dos filhos.
A dependência econômica pode ser um dos maiores obstáculos para o rompimento do ciclo da violência. Por isso, a manutenção de uma fonte de renda durante o afastamento não deve ser vista apenas como uma questão financeira, mas como parte da própria política de proteção à mulher.
Nesse contexto, a Previdência Social e a Assistência Social assumem papel decisivo. A proteção deixa de ser apenas jurídica e passa a ser também material.
O que ainda está em fase de implementação é o caminho administrativo específico no INSS, inclusive a criação de fluxo próprio, sigiloso e prioritário. Isso, porém, não impede que o direito seja requerido nos casos concretos. Dificuldade operacional não significa ausência de direito.
A decisão do STF representa uma mudança importante na forma de compreender a proteção social. Situações de violência doméstica podem impedir a mulher de trabalhar e garantir sua subsistência, exigindo uma resposta estatal imediata.
Por isso, preservar a renda também é uma forma de proteger. Em situações de violência doméstica, a proteção social pode significar autonomia, segurança e possibilidade real de reconstrução da própria vida. Garantir renda também é garantir liberdade.
Cinthia Moura do Nascimento Furtado é advogada previdenciária (OAB/CE 39.649), fundadora da Cinthia Furtado Advocacia, membro da Comissão de Direito Previdenciário da OAB Ceará, idealizadora do Clube de Leitura Mulheres que Lideram e mestranda em Planejamento e Políticas Públicas pela UECE.



