Entre o silêncio institucional e a sofisticação da crueldade, o Direito brasileiro começa — tardiamente — a reconhecer a violência vicária como estratégia de controle, punição e destruição da mulher.
Por Dra. Luanda Rodrigues
@luarodrigues.adv e @riosdiasrodrigues
Queridas leitoras,
Existe uma forma de violência que não se manifesta no corpo da mulher – não deixa hematomas visíveis, não gera laudos médicos, não se encaixa com facilidade nas categorias tradicionais do Direito Penal. E, talvez por isso, por tanto tempo tenha sido ignorada — ou, pior, minimizada. Mas ela existe e é devastadora.
Estamos falando da violência vicária e, em sua expressão mais extrema, do vicaricídio – o qual pode ser o assassinato de filhos, parentes ou pessoas próximas a uma mulher. Agressão com o objetivo específico de causar sofrimento psicológico extremo, punição ou controle sobre a mulher. É uma forma de violência por substituição, no entanto, o mais comum é cometido contra os filhos.
Quando o agressor utiliza os filhos como instrumento de punição, controle e destruição emocional da mulher, não está se falando sobre descontrole ou impulso, mas de estratégia de poder. E esse ponto precisa ser dito com a firmeza que o tema exige: a criança, nesses casos, não é o alvo final — é o meio de atingir a mulher da forma mais devastadora.
Por muito tempo, o ordenamento jurídico brasileiro tratou essas situações de forma fragmentada, incapaz de compreender a unidade do fenômeno. Ora se enquadrava como violência psicológica, nos termos do art. 147-B do Código Penal, ora como conflito de guarda, ou como disputa parental, ou ainda — nos casos mais extremos — como homicídio qualificado. O problema estava na ausência leitura estrutural da norma.
A recente Lei nº 15.384/2026 surge, nesse cenário, como um marco importante ao reconhecer expressamente a violência vicária como forma de violência doméstica e familiar contra a mulher. Ainda que tardia, a positivação representa um avanço necessário: nomear é reconhecer, e reconhecer é o primeiro passo para enfrentar.
Mas aqui reside a reflexão que incomoda — e que precisa ser feita: o Direito brasileiro tem produzido normas com maior velocidade do que tem sido capaz de aplicá-las com coerência. A Constituição Federal já assegura, de forma inequívoca, a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III) e a igualdade material (art. 5º, caput). A Lei Maria da Penha, por sua vez, já reconhece, há quase duas décadas, que a violência contra a mulher não se limita à agressão física, abrangendo dimensões psicológicas, morais e patrimoniais. A nova legislação apenas explicita aquilo que a realidade já demonstrava: atingir os filhos para ferir a mãe é, também, violência de gênero.
E, ainda assim, mesmo com robusto arcabouço legal, o sistema de justiça frequentemente falha. Relatórios do Conselho Nacional de Justiça evidenciam o crescimento significativo de litígios familiares envolvendo disputas de guarda e convivência, muitas vezes atravessadas por históricos de violência doméstica. O que se observa, na prática, é que tais disputas não raramente se afastam do interesse da criança e passam a funcionar como mecanismo de manutenção de poder sobre a mulher, mesmo após o término da relação.
Ao analisar esse diagnóstico, entendemos que a instrumentalização dos filhos em contextos de ruptura conjugal é fenômeno recorrente e subnotificado, ainda tratado, equivocadamente, como mero conflito familiar. Quando de fato a realidade é outra – muito mais dura.
Estudos psicossociais apontam que agressores inseridos em contextos de violência doméstica apresentam maior propensão a exercer o chamado controle coercitivo, utilizando os filhos como ferramenta de manipulação emocional, chantagem e retaliação. A violência, portanto, não se encerra com o fim da relação — ela se reorganiza. E é justamente nesse ponto que o Direito precisa avançar.
O Superior Tribunal de Justiça tem sinalizado mudanças importantes ao reconhecer que o melhor interesse da criança não pode ser analisado de forma dissociada da realidade de violência doméstica. Também já consolidou o entendimento de que a palavra da vítima possui especial relevância probatória nesses contextos e que as medidas protetivas devem ser mantidas enquanto houver risco à integridade — inclusive psicológica.
Mas, ainda assim, a prática forense revela uma dificuldade persistente: a fragmentação da análise. Trata-se a guarda como um direito isolado e apartado da violência, quando as questões parentais deveriam ser analisadas em conjunto como a questão penal. Trata-se o sofrimento como elemento secundário. Quando, na verdade, tudo isso integra uma única estrutura de violência. E é aqui que reside o maior risco.
Eu preciso ser muito clara com você, querida leitora: a violência vicária se sustenta na invisibilidade. Quando o sistema não reconhece o padrão, ele legitima o agressor, reduzindo a situação a um “conflito entre pais”, ele apaga a dimensão de gênero, ignora o histórico de violência, permitindo que o processo judicial se transforme em extensão do próprio abuso.
Não se trata de falha pontual. Trata-se de uma deficiência estrutural de leitura. A coerência normativa exige mais do que a existência de leis. Exige interpretação adequada, aplicação sensível e atuação técnica qualificada. E isso nos leva a um ponto central: casos de violência vicária não se resolvem com abordagem jurídica tradicional, eles exigem estratégia, a reconstrução detalhada da dinâmica familiar, produção probatória consistente, a articulação entre o direito de família e o direito penal, e, sobretudo, a capacidade de demonstrar que a utilização dos filhos não é eventual — é intencional.
Na prática, isso significa identificar padrões de comportamento, evidenciar o controle exercido pelo agressor, vincular a conduta à violência de gênero e impedir que decisões judiciais reforcem o ciclo de abuso sob o pretexto de neutralidade. Porque a neutralidade, nesses casos, não é imparcialidade. É omissão.
Queridas leitoras, a violência contra a mulher não começa na agressão física — e tampouco termina nela. Ela se infiltra nas relações, se manifesta no silêncio, se perpetua na manipulação e, muitas vezes, se consolida dentro do próprio sistema de justiça.
O reconhecimento da violência vicária pela Lei nº 15.384/2026 é, sem dúvida, um avanço. Mas não nos enganemos: a existência da norma não garante sua efetividade. Sem leitura crítica, sem capacitação dos agentes públicos, sem atuação jurídica estratégica, o risco é que permaneçamos diante de mais um Direito simbólico — presente no papel, ausente na prática. E isso, minha querida leitora, tem consequências reais.
Se você já vivenciou, ou está vivenciando, situações em que seus filhos estão sendo utilizados como instrumento de controle, punição ou manipulação, é fundamental compreender que isso não é conflito familiar, é violência. E violência exige resposta jurídica adequada.
Mais do que técnica, é necessário sensibilidade para compreender que, por trás de cada processo, existe uma mulher tentando proteger não apenas seus direitos, mas sua maternidade, sua dignidade e sua integridade emocional.
A advocacia, nesse contexto, não pode ser neutra. Ela precisa ser estratégica, firme e comprometida com a realidade que se apresenta. Seguimos juntas. Com lucidez, firmeza e com o Direito sendo utilizado como aquilo que ele deve ser: instrumento de proteção — e não de perpetuação da violência.
Dra. Luanda Rodrigues
Sócia Sênior do Escritório Rios, Dias & Rodrigues Advocacia e Consultoria
(@luarodrigues.adv e @riosdiasrodrigues)
Colunista Portal Som de Papo – Direito da Mulher e Direito de Família e Sucessões



