Por Gilânio Calixto
Sobre o casamento todo mundo sabe algo e não restam dúvidas. Com relação ao ato de formalizar o fim de um relacionamento todos vivem permeados de questionamentos, um deles é se pode divorciar-se diretamente em cartório, a resposta é: Sim!! Ocorre que esse processo é feito nos Cartórios de Notas, muitas pessoas se dirigem aos cartórios de registros civis, mas não são eles que executam esses tipos de ações.
Ou seja, para se divorciar, é possível utilizar qualquer cartório de notas, independentemente do domicílio ou da localização dos bens do casal.
Para que possa ser executado em cartório a lei exige algumas condições:
O casal deve estar em consenso com a decisão, sem divergências;
O casal não pode ter filhos menores de idade e/ou incapazes
Para que seja executado não pode haver divergências sobre as partilhas dos bens.
Se houver litígio, ou seja, conflitos entre o casal, o processo de divórcio deve ser feito na justiça. Questões como guarda, pensão e convívio com os filhos menores também devem ser resolvidas judicialmente.
O divórcio em cartório é mais rápido e mais barato do que o judicial. O processo pode ser registrado em até 24 horas. O valor cobrado pelo cartório para a realização do ato é chamado de emolumentos e é tabelado por estado.
Um dos maiores questionamentos é: “para eu me divorciar em cartório eu preciso de um advogado.?” – Sim!! Não é permitido a realização sem a intervenção e a assessoria de um advogado, entretanto, basta apenas um advogado para representar ambos o casal.
A este tipo de divórcio chamamos de Divórcio Extrajudicial. No documento constará os termos da partilha dos bens, dispensa ou obrigação alimentar ao outro cônjuge e também a manutenção ou retirada do nome adotado quando do casamento.

O que muitos não sabem é que o divórcio extrajudicial não precisa necessariamente ser feito no local em que se realizou o casamento civil ou na cidade de residência do ex-casal.
Outra curiosidade importante, é que na impossibilidade de comparecer no dia e horário marcado para assinar o documento é que é posisvel ao cônjuge ausente outorgar uma procuração pública registrada em cartório concedendo poderes a uma 3.ª pessoa de sua confiança para representa-lo ao ato, ou seja, assinar o termo de divórcio em seu lugar.
Outro requisito também que não podemos esquecer é: que não pode haver gravidez, ou seja, a mulher não esteja grávida no período, inclusive as partes ao dar entrada no processo de dissolução matrimonial devem declarar ao tabelião que a esposa requerente não está gravida, ou ao menos, que não tenha esse conhecimento.
Isso porque a lei quer assegurar que, se houver gravidez, os direitos do nascituro sejam preservados.
Nascituro é o nome que o Direito dá ao filho ainda não nascido (ao filho já concebido, mas ainda não nascido, que ainda se encontra no ventre materno).
E aí? Você tinha conhecimento ou informações sobre esse assunto? Já conhece alguém que viveu essa oportunidade de dissolução?
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Gilanio Calixto Velez
Advogado e Professor
Advogado especialista em Direito Previdenciário e em Direito de Familia
Professor Universitário em Direitos Humanos e Educação Emocional
Palestrante Motivacional e de Carreira Profissional
Fundador do Instituto de Desenvolvimento Humano – Crer & Ser – Metodologia e Projeto de Vida – Campina Grande – PB e Queimadas – PB
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