O divórcio unilateral em cartório para vítimas de violência doméstica não é privilégio feminino — é resposta jurídica mínima diante da falência estrutural da proteção às mulheres.
Por Dra. Luanda Rodrigues
@luarodrigues.adv e @riosdiasrodrigues
“Mas por que ela simplesmente não se separa?” Talvez essa seja uma das perguntas mais cruéis – e talvez inocentes – que a sociedade brasileira ainda insiste em fazer às mulheres vítimas de violência doméstica. Porque quem conhece como funciona o ciclo da violência sabe que o controle patrimonial, a dependência emocional induzida, a violência psicológica silenciosa, o medo permanente, a manipulação institucional e, sobretudo, a burocracia que transforma o fim de uma relação abusiva em mais uma ferramenta de tortura, são barreiras que a mulher abusada e violentada precisa atravessar, na maioria das vezes, sozinha.
Minhas Queridas Leitoras este mês a Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher da Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei nº 3.343/2025, que altera a Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006) para autorizar a vítima de violência doméstica a requisitar o divórcio unilateral diretamente em cartório, sem a necessidade de consentimento do agressor, desde que questões relativas à guarda, visitas, alimentos e medidas protetivas já tenham sido previamente resolvidas judicialmente.
Esta aprovação representa muito mais do que uma alteração procedimental, representa um deslocamento importante de paradigma: o reconhecimento de que, em contextos de violência doméstica, exigir consenso para dissolução do vínculo conjugal é perpetuar o poder do agressor. O casamento, em relações abusivas, frequentemente deixa de ser uma entidade afetiva e passa a operar como mecanismo de aprisionamento jurídico e patrimonial.
Hoje, o ordenamento jurídico brasileiro já admite que a vítima formule esse pedido perante o Juizado de Violência Doméstica e Familiar, nos termos da Lei Maria da Penha, o que o projeto faz é ampliar as vias de acesso à liberdade civil da mulher violentada, e isso é profundamente importante para quem vive sob os efeitos do medo, inseguranças e traumas. É simplificar o processo, porque o tempo do Judiciário, muitas vezes, é incompatível com a urgência de sobrevivência das vítimas de violência doméstica.
Segundo dados do Conselho Nacional de Justiça, os processos relacionados à violência doméstica continuam crescendo ano após ano no Brasil, ao mesmo tempo em que o sistema de proteção enfrenta gargalos estruturais severos. O Fórum Brasileiro de Segurança Pública também já demonstrou, em pesquisas sucessivas, que milhares de mulheres permanecem convivendo com agressores por dependência econômica, medo de retaliação, ausência de rede de apoio e dificuldades institucionais para ruptura do vínculo.
A Constituição Federal de 1988 assegura, no artigo 1º, III, a dignidade da pessoa humana como fundamento da República. O artigo 226 estabelece especial proteção estatal à família — mas jamais ao custo da integridade física, psicológica e existencial da mulher. Já a Convenção de Belém do Pará, incorporada ao ordenamento brasileiro, determina que o Estado adote mecanismos efetivos para prevenir, punir e erradicar a violência contra a mulher, e é exatamente sob essa perspectiva que o projeto dialoga com a evolução jurisprudencial brasileira.
O Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento de que o divórcio possui natureza de direito potestativo, isto é, ninguém pode ser obrigado a permanecer casado contra a própria vontade. A Emenda Constitucional nº 66/2010 já havia eliminado a necessidade de separação prévia e esvaziado a lógica de culpabilização conjugal, desta forma, o vínculo afetivo deixou de depender da chancela moral do Estado. Mas ainda há uma incoerência normativa evidente – embora o divórcio hoje independa de culpa ou concordância, mulheres em situação de violência continuam submetidas, na prática, à resistência do agressor, especialmente em procedimentos extrajudiciais.
A relatora do Projeto de Lei, deputada Rogéria Santos, foi precisa ao afirmar que “na hipótese de violência não existe possibilidade de que o divórcio seja feito de forma consensual”, justificando a necessidade de mecanismos mais céleres e sem a dependência da concordância do agressor.
Deve ser ressaltada a coerência jurídica da proposta: o projeto não banaliza o instituto do divórcio, não elimina garantias processuais e nem autoriza dissoluções irresponsáveis. Pelo contrário, condiciona a via extrajudicial à prévia solução judicial de temas sensíveis envolvendo filhos, alimentos e proteção da vítima. A partilha patrimonial, inclusive, permanece fora da competência dos Juizados de Violência Doméstica e das esferas extrajudiciais.
A aprovação do PL é o reconhecimento de que o Direito de Família não pode continuar operando sob uma lógica abstrata de neutralidade enquanto mulheres são assassinadas exatamente no momento em que tentam romper relações abusivas. Mais do que uma alteração procedimental, a medida evidencia a necessidade de comunicação entre os diversos ramos do Direito, que precisam dialogar com coerência e compatibilidade sistêmica – seja na esfera penal, cível, previdenciária e assistencial.
Mulheres atravessadas pela violência doméstica não carregam apenas marcas emocionais: suportam impactos patrimoniais, sociais, psicológicos e existenciais que exigem tutela jurídica interdisciplinar, estratégica e humanizada, voltada à reparação integral dos danos e à máxima proteção de seus direitos.
Segundo o Anuário Brasileiro de Segurança Pública, o feminicídio segue majoritariamente associado a relações íntimas de afeto. Então, precisa ser compreendido que dificultar o desligamento jurídico de uma mulher violentada não preserva família alguma, apenas prolonga riscos. O Direito brasileiro começa, ainda que tardiamente, a compreender isso. Agora, o PL segue para análise da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) ainda da Câmara, e, em seguida, precisará passar pelo Senado Federal para virar lei – ainda há percurso legislativo a ser enfrentado.
Independente da aprovação, preciso fazer uma observação importante: nenhuma alteração legislativa, sozinha, resolve a violência doméstica. Sem estrutura estatal, delegacias especializadas suficientes e aparelhadas, sem efetividade das medidas protetivas, sem pessoal treinado e preparado para acolher as vítimas, sem acolhimento psicológico, autonomia financeira feminina ou sem atuação jurídica estratégica, a lei corre o risco de se tornar apenas mais uma promessa simbólica.
E é exatamente aqui que a advocacia especializada deixa de ser mera representação processual e passa a ser instrumento de reconstrução de autonomia, porque mulheres em situação de violência não precisam apenas “entrar com um processo”, precisam compreender riscos patrimoniais, estratégias de proteção, guarda dos filhos, alimentos, medidas protetivas, blindagem emocional e segurança jurídica para reorganizar a própria vida.
Minhas queridas leitoras, é preciso estarmos atentas! Existe uma diferença brutal entre sair de uma relação e conseguir sobreviver ao rompimento dela, mas o debate já revela algo importante: o Estado brasileiro começa, finalmente, a admitir que autonomia feminina não pode depender da autorização de quem violentou.
Dra. Luanda Rodrigues
Sócia Sênior do Escritório Rios, Dias & Rodrigues Advocacia e Consultoria.
(linktr.ee/luandarodriguesadvocacia)
Colunista Portal Som de Papo – Direito da Mulher e Direito de Família e Sucessões.



