Por Cinthia Furtado
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Ao longo da minha atuação na advocacia previdenciária, frequentemente encontro pessoas que perderam seus companheiros, pais ou familiares segurados do INSS e que, mesmo após anos do falecimento, nunca buscaram o benefício de pensão por morte. Em muitos casos, o motivo não é a ausência do direito, mas sim a falta de informação.
Muitas pessoas acreditam que perderam o benefício por não terem solicitado logo após o óbito. Outras enfrentam dificuldades para reunir documentos, comprovar a união estável ou entender como funciona o procedimento perante o INSS. Há ainda quem nunca tenha procurado orientação profissional e, por isso, permaneça durante anos sem acesso a um direito que poderia garantir maior estabilidade financeira para a família.
A pensão por morte é um benefício previdenciário pago aos dependentes do segurado da Previdência Social que falece, seja ele aposentado ou não. Sua principal finalidade é proteger financeiramente a família que dependia economicamente daquela pessoa, garantindo condições mínimas de subsistência após a perda do provedor do lar.
De acordo com a legislação previdenciária, possuem prioridade no recebimento da pensão:
o cônjuge;
o companheiro ou companheira em união estável;
os filhos menores de 21 anos ou inválidos;
os filhos com deficiência;
e, em algumas situações, os pais e irmãos do segurado, desde que comprovada a dependência econômica.
Entretanto, embora o direito exista, muitas famílias encontram obstáculos no momento de solicitar o benefício. Um dos casos mais comuns envolve a comprovação da união estável, especialmente quando o casal nunca formalizou a relação em cartório. Nessas situações, documentos simples do cotidiano podem fazer diferença, como contas conjuntas, declaração de imposto de renda, certidão de nascimento de filhos, mensagens, comprovantes de residência no mesmo endereço e testemunhas.
Outro ponto importante é compreender que o direito à pensão por morte não desaparece com o passar do tempo. O benefício ainda pode ser requerido anos após o falecimento do segurado. O que pode ocorrer é apenas a limitação do pagamento das parcelas retroativas, em razão da chamada prescrição quinquenal. Ou seja, a pessoa pode ter reconhecido o direito ao benefício, mas os valores anteriores aos cinco anos que antecedem o pedido podem não ser pagos, salvo exceções previstas em lei, como nos casos envolvendo menores incapazes.
A Constituição Federal de 1988 reconhece a Previdência Social como um direito social fundamental. O artigo 6º da Constituição inclui a previdência entre os direitos sociais essenciais, ao lado da saúde, educação, moradia e assistência social. Já o artigo 194 estabelece que a Seguridade Social tem como objetivo assegurar proteção aos cidadãos em situações de vulnerabilidade, promovendo ações voltadas à saúde, assistência e previdência social.
Nesse contexto, a pensão por morte não deve ser vista apenas como um benefício financeiro. Ela representa um instrumento de concretização da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial, princípios fundamentais do Estado brasileiro. Afinal, perder um ente querido já representa uma ruptura emocional extremamente difícil; somar a isso a ausência de renda e a falta de proteção social torna a situação ainda mais grave.
Além disso, buscar orientação de um profissional especializado faz toda diferença no acesso a esses direitos. Muitas vezes, famílias deixam de receber o benefício não porque não possuem direito, mas porque desconhecem quais documentos apresentar, como comprovar a dependência econômica ou de que forma recorrer diante de uma negativa do INSS. A orientação adequada ajuda a evitar erros, organizar provas e garantir maior segurança jurídica durante todo o processo.
Falar sobre pensão por morte, portanto, é falar sobre proteção social, dignidade humana e acesso à informação. É compreender que a Previdência Social possui papel fundamental na preservação da segurança financeira das famílias brasileiras e que conhecer os próprios direitos é um passo essencial para garantir proteção em momentos de maior vulnerabilidade.
Referências
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, 1988.
BRASIL. Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social. Brasília, DF: Presidência da República, 1991.
Gov.br – Solicitar pensão por morte urbana
Previdenciarista – Pensão por morte
Meu INSS – Portal oficial
Cinthia Moura do Nascimento Furtado é advogada previdenciarista, fundadora da Cinthia Furtado Advocacia, com atuação em benefícios por incapacidade, aposentadorias e BPC/LOAS. É membro da Comissão de Direito Previdenciário da OAB Ceará e idealizadora do clube de leitura mulheres que lideram.



