Por André Luiz Ortiz Minichiello
O autor é Advogado atuante no Direito do Agronegócio defendendo direitos dos produtores rurais nacionalmente. Professor Universitário. Especialista em Direito Empresarial; Mestre em Direito pela UNIMAR – Universidade de Marília. Instagram: @andreortiz.adv e-mail: [email protected] Whatsapp: (14) 98199-4761.
O desenvolvimento do agronegócio brasileiro desempenha papel fundamental na economia nacional, sendo responsável por significativa parcela do Produto Interno Bruto (PIB), da geração de empregos e das exportações do país.
Entretanto, a expansão das atividades agropecuárias, florestais e agroindustriais pode ocasionar impactos relevantes sobre o meio ambiente, tornando necessária a adoção de mecanismos de controle e prevenção ambiental.
Sendo assim, destacam-se o Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e o Relatório de Impacto Ambiental (RIMA), instrumentos previstos na legislação brasileira para garantir a compatibilização entre o desenvolvimento econômico e a proteção ambiental.
A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 225, §1º, inciso IV, estabelece que o Poder Público exigirá estudo prévio de impacto ambiental para a instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, assegurando-se a publicidade de seus resultados.
Tal exigência constitucional foi regulamentada, principalmente, pela Lei nº 6.938/1981, que instituiu a Política Nacional do Meio Ambiente, bem como pela Resolução nº 01/1986 do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), que disciplinou os critérios e diretrizes para a elaboração do EIA e do RIMA.
O Estudo de Impacto Ambiental consiste em uma análise técnica multidisciplinar destinada a identificar, avaliar e prever os impactos ambientais decorrentes de determinado empreendimento ou atividade. O estudo deve contemplar aspectos relacionados ao meio físico, biológico e socioeconômico, analisando os efeitos positivos e negativos da atividade pretendida. Além disso, o EIA deve indicar medidas mitigadoras para os impactos adversos identificados, bem como programas de monitoramento ambiental.
Já o Relatório de Impacto Ambiental constitui o documento que apresenta, de forma objetiva e acessível à população, as conclusões obtidas no EIA. O RIMA tem a finalidade de garantir a transparência e a participação social no processo de licenciamento ambiental, permitindo que a sociedade compreenda os possíveis efeitos do empreendimento e acompanhe a tomada de decisões pelos órgãos ambientais competentes.
No âmbito do agronegócio, o EIA e o RIMA assumem especial relevância em empreendimentos de grande porte ou potencialmente causadores de significativa degradação ambiental. Exemplos incluem projetos de irrigação extensiva, grandes confinamentos pecuários, barragens destinadas à irrigação, agroindústrias, usinas de processamento de produtos agrícolas, atividades de silvicultura em larga escala e projetos que envolvam supressão significativa de vegetação nativa. Nesses casos, o licenciamento ambiental exige a avaliação detalhada dos impactos sobre os recursos hídricos, a fauna, a flora, o solo e as comunidades humanas afetadas.
A elaboração adequada do EIA e do RIMA contribui para a adoção de práticas sustentáveis no setor agropecuário vez que a identificação prévia dos impactos permite a implementação de medidas voltadas à conservação dos recursos naturais, à proteção das Áreas de Preservação Permanente (APPs), à manutenção da biodiversidade e ao uso racional da água.
Portanto, o Estudo de Impacto Ambiental e o Relatório de Impacto Ambiental constituem instrumentos essenciais para a efetivação do princípio do desenvolvimento sustentável. Dessa forma, o EIA e o RIMA representam importantes ferramentas de planejamento, prevenção e gestão ambiental no contexto do desenvolvimento rural sustentável.
Referências:
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. 1988.
BRASIL. Lei 6.938/1981, que instituiu a Política Nacional do Meio Ambiente.
BRASIL. Resolução nº 01/1986 do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA)



