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Responsabilidade Civil e Ambiental decorrentes da deriva de aplicação de agrotóxicos

admin por admin
20 junho , 2026
em Destaques, Direito Ambiental e Agrário, Últimas Notícias
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Responsabilidade Civil e Ambiental decorrentes da deriva de aplicação de agrotóxicos

Por André Luiz Ortiz Minichiello

 

O autor é Advogado atuante no Direito do Agronegócio defendendo direitos dos produtores rurais nacionalmente. Professor Universitário. Especialista em Direito Empresarial; Mestre em Direito pela UNIMAR – Universidade de Marília. Instagram: @andreortiz.adv e-mail: [email protected] Whatsapp: (14) 98199-4761.

  A utilização de agrotóxicos constitui prática amplamente difundida no agronegócio brasileiro em razão da necessidade de controle de pragas, doenças e plantas daninhas que comprometem a produtividade das culturas.

   A utilização desses produtos deve respeitar rigorosos parâmetros técnicos e legais, vez que a aplicação inadequada pode ocasionar a chamada deriva, que nada mais é que o deslocamento das gotas do produto para áreas diversas daquelas originalmente destinadas ao tratamento. 

  Tal ocorrência é uma das principais causas de conflitos entre produtores rurais e pode gerar relevantes consequências jurídicas nas esferas civil e ambiental.

  A deriva pode ocorrer em aplicações terrestres ou aéreas e decorre de diversos fatores, como velocidade e direção do vento, temperatura elevada, baixa umidade relativa do ar, utilização de equipamentos inadequados, escolha incorreta de pontas de pulverização, altura excessiva da barra de aplicação e inobservância das recomendações constantes na bula e no receituário agronômico.

  Em decorrência, os agrotóxicos podem atingir propriedades vizinhas, culturas sensíveis, recursos hídricos, áreas de preservação permanente, criações animais e até mesmo populações urbanas próximas às áreas de cultivo.

  Levando-se em conta responsabilidade civil, a Constituição Federal, em seu artigo 225, estabelece que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, impondo ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. 

  O § 3º do referido dispositivo prevê que as condutas e atividades lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

Vale dizer que responsabilidade civil por danos ambientais gera dever de reparar independe da demonstração de culpa do agente causador do dano, bastando a comprovação do dano e do nexo de causalidade entre a atividade desenvolvida e o prejuízo verificado. 

  Nessa vereda, o produtor rural, a empresa prestadora de serviços de pulverização e, em determinadas circunstâncias, outros integrantes da cadeia produtiva podem ser responsabilizados pelos danos decorrentes da deriva de agrotóxicos.

 Em relação aos prejuízos indenizáveis abrangem tanto os danos materiais quanto os danos morais e os danos ambientais propriamente ditos, tais como perdas de produtividade de culturas atingidas, a morte de animais, os custos de recuperação das áreas afetadas e os gastos necessários para mitigação dos impactos e ainda danos morais podem ser reconhecidos quando a situação ocasionar sofrimento, angústia ou violação a direitos da personalidade das vítimas. Por fim, o dano ambiental possui natureza difusa e coletiva, exigindo a recomposição do meio ambiente degradado, sempre que tecnicamente possível.

  A Lei nº 6.938/1981, que regula a Política Nacional do Meio Ambiente, prevê em seu artigo 14, § 1º, a responsabilidade objetiva do poluidor pela reparação dos danos causados ao meio ambiente e a terceiros afetados por sua atividade.

  O conceito de poluidor é abrange a pessoa física ou jurídica responsável, direta ou indiretamente, pela atividade degradadora e assim, eventual contratação de empresa especializada para a pulverização não afasta, por si só, a possibilidade de responsabilização do proprietário ou explorador da atividade agrícola.

  Importante ainda trazer que a deriva de agrotóxicos pode ensejar responsabilidade administrativa ambiental, podendo os órgãos de fiscalização instaurar procedimentos administrativos, aplicar multas, determinar a suspensão de atividades, apreender produtos e impor medidas destinadas à recuperação do dano, sendo certo que a imposição dessas penalidades independe da existência de condenação judicial na esfera cível.

 

  Pelo exposto, é de suma importância a efetivação de medidas preventivas pelos produtores rurais e aplicadores.

  Dessa forma, conclui-se, que a deriva de aplicação de agrotóxicos não é questão meramente técnica, mas sim questão jurídica relevante tendo em vista a responsabilização existente por tais ocorrências, impondo a atuação consciente por parte do produtor evitando-se danos ao meio ambiente e a terceiros, bem como a imposição de penalidades.

 

Referência:

 

BRASIL. Lei nº 6.938/1981;

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil, 1.988.

 

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