A exclusão de uma mulher idosa do plano de saúde pelo ex-marido não revela apenas uma disputa contratual: expõe como a dependência econômica, a velhice feminina e a violência patrimonial ainda são usadas para manter poder depois do fim do casamento.
Por Dra. Luanda Rodrigues
@luarodrigues.adv e @riosdiasrodrigues
Minhas queridas leitoras,
Há violências que não entram pela porta com gritos, algumas chegam em silêncio, por uma senha alterada, por uma conta bloqueada, por um documento retido, por uma assinatura escondida ou por uma exclusão contratual feita sem aviso. A mulher não é empurrada contra a parede – ela é empurrada para fora da cobertura médica. Não há sangue no chão, mas há risco concreto à saúde, à autonomia e à própria sobrevivência.
Foi isso que a Justiça de São Paulo precisou enxergar ao determinar que uma operadora de plano de saúde mantivesse, de forma individualizada e nas mesmas condições anteriores, a cobertura de uma idosa excluída do plano familiar pelo ex-marido após o divórcio. A decisão, proferida pela 42ª Vara Cível do Foro Central Cível de São Paulo, concedeu tutela de urgência e fixou prazo de cinco dias para o desmembramento contratual, sob pena de multa diária de R$ 1 mil.
Mas reduzir esse caso a uma controvérsia entre consumidora e operadora seria uma leitura pobre. E o Direito das Mulheres não pode se permitir leituras pobres diante de estruturas sofisticadas de dominação. O que está em jogo é muito maior: é a tentativa de usar o fim do casamento como mecanismo de punição econômica. É a transformação de um contrato de assistência médica em ferramenta de controle, é a velha lógica patriarcal encontrando novas formas jurídicas de continuar operando depois da separação.
A mulher que passa anos ou décadas vinculada ao plano familiar do marido não é uma beneficiária acidental da vida conjugal. Muitas vezes, ela é a parte que sustentou silenciosamente a estrutura doméstica, cuidou da casa, dos filhos, da rotina, da saúde emocional da família e, por isso mesmo, teve sua vida profissional interrompida, reduzida ou precarizada. Quando o casamento termina, essa história não pode ser apagada por um simples pedido administrativo de exclusão.
A Constituição Federal não protege a saúde como ornamento retórico – em seu artigo 6º a reconhece como direito social, no artigo 196 afirma que a saúde é direito de todos e dever do Estado, e a dignidade da pessoa humana, prevista no artigo 1º, inciso III, impede que relações privadas sejam interpretadas como territórios sem responsabilidade constitucional. Contrato nenhum está acima da dignidade, cláusula nenhuma pode servir como biombo para violência, formalidade nenhuma pode legitimar abandono.
A Lei Maria da Penha é igualmente clara ao reconhecer, no artigo 7º, inciso IV, a violência patrimonial como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição ou privação de bens, valores, direitos ou recursos econômicos da mulher, logo, a assistência à saúde insere-se nesse patrimônio jurídico existencial. Não se trata de benefício, favor ou liberalidade decorrente do casamento, mas de um direito cuja supressão, em determinados contextos, pode transformar um contrato em instrumento de violência.
Por isso, quando uma mulher idosa, economicamente dependente, em contexto de violência doméstica e já protegida por medida protetiva, é retirada do plano de saúde sem ciência ou anuência, não estamos diante de mero exercício de direito contratual pelo ex-marido, mas de um padrão: o uso da vulnerabilidade como instrumento de poder.
A violência patrimonial costuma ser subestimada porque raramente se apresenta com aparência criminosa. Ela se veste de burocracia, como “decisão financeira”, “reorganização do contrato”, “fim natural da dependência”, “mera consequência do divórcio”, mas, na prática, pode funcionar como abuso. Primeiro, limita-se o acesso ao dinheiro, depois aos documentos, em seguida à moradia, mais adiante ao tratamento médico – quando a mulher percebe, sua autonomia já não foi retirada em um único ato, mas desmontada lentamente, até que a dependência pareça uma consequência natural da vida.
A socióloga brasileira Heleieth Saffioti, uma das maiores referências latino-americanas nos estudos sobre gênero e violência contra a mulher, já advertia que a violência de gênero não se sustenta apenas pela força física, mas por relações históricas de poder que organizam a família, a economia e a cultura. A filósofa, ativista e professora norte-americana Angela Davis, ao analisar as conexões entre gênero, raça e capitalismo, demonstra que a autonomia econômica constitui elemento central da liberdade das mulheres. Na mesma direção, a antropóloga e intelectual brasileira Carla Akotirene, referência na teoria da interseccionalidade no Brasil, reforça que as vulnerabilidades não se somam de forma matemática: elas se cruzam, se potencializam e produzem formas específicas de opressão que o Direito não pode ignorar.
Uma mulher idosa excluída do plano de saúde pelo ex-marido não é apenas uma consumidora lesada – é uma mulher atravessada pela idade, pela dependência econômica, pelo histórico de violência, pelo casamento como estrutura patrimonial e pela velhice como território de maior risco. Ignorar isso seria julgar sem perspectiva de gênero. E julgar sem perspectiva de gênero, hoje, não significa apenas deixar de proteger mulheres, mas legitimar desigualdades históricas sob o falso discurso da neutralidade jurídica, transformando estruturas de opressão em aparentes atos de legalidade.
O Conselho Nacional de Justiça consolidou, por meio da Resolução nº 492/2023, a necessidade de adoção do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero em todo o Poder Judiciário. Isso não significa favorecer mulheres automaticamente. Significa retirar a venda seletiva que, durante muito tempo, impediu o Direito de enxergar desigualdades reais escondidas atrás de documentos aparentemente neutros. A neutralidade, quando aplicada a relações desiguais, frequentemente protege quem já detém poder.
Também não se pode esquecer a dimensão consumerista do caso: a operadora de plano de saúde, ao lidar com beneficiária vulnerável, não atua em um espaço puramente privado. O Código de Defesa do Consumidor impõe boa-fé objetiva, equilíbrio contratual, transparência e vedação de práticas abusivas. A função social do contrato, prevista no Código Civil, impede que a estrutura contratual seja usada para produzir dano social, especialmente quando se trata de serviço essencial à preservação da vida e da saúde.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido, em diferentes contextos, a possibilidade de manutenção da cobertura de saúde do ex-cônjuge quando presentes fundamentos como obrigação alimentar, acordos celebrados no divórcio ou situações de vulnerabilidade que justifiquem a continuidade da assistência médica. O STJ também possui entendimento consolidado sobre a incidência do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, ressalvadas as entidades de autogestão, conforme a Súmula 608. Ou seja: não se trata de sentimentalismo judicial, mas de coerência normativa.
O Direito de Família contemporâneo não pode mais tratar o divórcio como simples dissolução formal do vínculo conjugal. Em muitas relações, especialmente naquelas marcadas por violência doméstica, o divórcio não encerra o controle – apenas muda o instrumento. Antes, o controle vinha pela convivência, depois, pode vir pela pensão, pela partilha, pelos filhos, pelos documentos, pelas dívidas, pelo uso da casa, pelo bloqueio econômico ou pela retirada do plano de saúde.
E aqui está o alerta que precisa ser dito com firmeza: a mulher que se divorcia sem estratégia jurídica pode sair do casamento apenas no papel, mas continuar presa nas engrenagens patrimoniais do ex-marido. E é por isso que acordos de divórcio, partilhas, alimentos, permanência em plano de saúde, custeio de tratamentos, responsabilidades sobre dívidas, dependência econômica e medidas protetivas não podem ser tratados como detalhes acessórios. São pontos centrais de proteção. Um erro técnico nessa fase pode custar anos de vulnerabilidade.
O problema nunca é apenas o plano de saúde – é a cultura que ainda enxerga o casamento como fonte de proteção enquanto a mulher permanece na relação, mas admite, com inquietante naturalidade, que essa mesma proteção seja convertida em instrumento de vulnerabilização quando o vínculo chega ao fim.
Minhas queridas leitoras, esta decisão importa porque afirma algo que deveria ser óbvio, mas ainda precisa ser declarado pelo Judiciário: nenhum homem pode usar sua posição econômica para retirar de uma mulher o acesso à saúde como forma de punição, vingança ou controle. E nenhuma operadora pode se esconder atrás da literalidade contratual quando a exclusão aprofunda vulnerabilidade, rompe a boa-fé e contribui para a continuidade de uma violência já reconhecida.
O caminho jurídico existe, mas exige precisão e cada caso exige leitura estratégica. Direito das Mulheres não se faz com formulário, mas com técnica, escuta ativa, coragem e compreensão das estruturas que estão por trás do conflito. Porque, quando uma mulher perde o plano de saúde depois do divórcio, a pergunta não deve ser apenas quem era o titular do contrato ou quem vai custea-lo.
A pergunta correta é: quem está tentando controlar a vida dela depois que perdeu o direito de controlá-la? E é nesse ponto que o Direito precisa deixar de ser espectador da violência patrimonial para se tornar instrumento de contenção, reparação e reconstrução de autonomia.
O verdadeiro avanço civilizatório não será alcançado quando o Direito reconhecer que retirar o plano de saúde também pode ser violência patrimonial, mas quando nenhuma mulher precisar recorrer aos tribunais para preservar aquilo que jamais deveria depender da vontade do ex-marido: sua saúde, sua autonomia e sua dignidade.
Dra. Luanda Rodrigues
Sócia Sênior do Escritório Rios, Dias & Rodrigues Advocacia e Consultoria.
(linktr.ee/luandarodriguesadvocacia)
Colunista Portal Som de Papo – Direito da Mulher e Direito de Família e Sucessões.



