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A nova maternidade tem preço. E o direito ainda não define quem paga

admin por admin
3 maio , 2026
em Destaques, Direito da Mulher, Notícias, Últimas Notícias
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A nova maternidade tem preço. E o direito ainda não define quem paga

Entre reprodução assistida, congelamento de óvulos e promessas de autonomia, o que se vende como liberdade feminina ainda esbarra em lacunas jurídicas, limites éticos e uma desigualdade estrutural que o sistema insiste em não enfrentar.

Por Dra. Luanda Rodrigues

@luarodrigues.adv e @riosdiasrodrigues

Minhas queridas leitoras,

Há um discurso moderno sendo amplamente vendido – sofisticado, sedutor e perigosamente incompleto: o de que a mulher finalmente conquistou o controle sobre o próprio tempo reprodutivo. A promessa é poderosa: congelar óvulos, planejar a maternidade, escolher quando – e se – ser mãe. A tecnologia avançou, com reflexos diretos na medicina, mas o direito ainda tropeça na tentativa de acompanhar essas mudanças.

E, como em tantos outros temas sensíveis, nós, operadores do Direito, esbarramos em limitações estruturais, por que não se trata apenas de ciência ou de autonomia individual, mas de coerência normativa e, sobretudo, de compreender até onde essa liberdade é real e onde ela ainda é ilusória.

Hoje, o Brasil não possui uma legislação específica e sistematizada sobre reprodução assistida. O que existe é um modelo fragmentado, sustentado por princípios constitucionais, legislação geral e normas éticas. A Constituição Federal assegura, no artigo 226, §7º, o planejamento familiar como livre decisão, fundamentado na dignidade da pessoa humana e na paternidade responsável. A Lei nº 9.263/1996 reforça essa diretriz ao tratar do planejamento reprodutivo. Mas quando o tema avança para a criopreservação de gametas, fertilização in vitro e destino de embriões, o sistema jurídico começa a revelar suas lacunas.

É nesse espaço que o Conselho Federal de Medicina, por meio da Resolução nº 2.320/2022, assume protagonismo ao disciplinar a reprodução assistida sob o ponto de vista ético, o CFM define critérios, limites, diretrizes – mas é preciso dizer com clareza: norma ética não substitui norma jurídica. E essa diferença se revela justamente quando o conflito deixa a clínica e chega ao Judiciário.

E essas demandas já chegaram ao Judiciário! Em volume crescente e com complexidade cada vez maior, não apenas para questionar, mas para exigir aquilo que o sistema ainda não entregou: regulamentação clara e segurança, sem oscilações interpretativas. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem admitindo, em decisões recentes, a possibilidade de reconhecimento da filiação na reprodução assistida post mortem, desde que comprovado consentimento prévio e inequívoco do falecido. A discussão não é apenas biológica, é sucessória, patrimonial e existencial.

Porque quando falamos de congelamento de óvulos e embriões, não estamos falando apenas de futuro, estamos falando de quem será reconhecido como filho, de quando esse vínculo será juridicamente validado e de quais consequências jurídicas dele decorrerão, inclusive as sucessórias.

Dados de entidades do setor e reportagens especializadas indicam crescimento expressivo nos procedimentos de criopreservação de óvulos no Brasil nos últimos anos – o movimento acompanha uma transformação social profunda. Segundo o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, a idade média da maternidade vem aumentando de forma consistente – refletindo a inserção feminina no mercado de trabalho, a busca por estabilidade financeira e o adiamento das relações familiares.

Mas aqui está o ponto que precisa ser enfrentado: a tecnologia deu à mulher a possibilidade de adiar a maternidade, mas não eliminou as estruturas que tornam esse adiamento necessário, e o Direito, por sua vez, ainda não conseguiu responder de forma integral às consequências dessa escolha.

A ausência de uma legislação específica mantém temas sensíveis em aberto, como o destino de embriões excedentes, a extensão do consentimento reprodutivo e os efeitos jurídicos dessas técnicas.

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 3.510, reconheceu a constitucionalidade da utilização de células-tronco embrionárias para pesquisa científica, afastando a equiparação do embrião não implantado à pessoa humana para fins jurídicos plenos. Ainda assim, o debate sobre o início da vida e seus reflexos no Direito permanece longe de qualquer consenso, e, quando não há consenso, há conflito.

Relatórios do Conselho Nacional de Justiça evidenciam que o Direito de Família e Sucessões continua entre os campos mais sensíveis e litigiosos do Judiciário, especialmente quando atravessado por novas tecnologias e lacunas normativas – a reprodução assistida se instala exatamente nesse ponto: onde a lei existe, mas ainda não é suficiente.

Ainda existe uma camada ainda mais incômoda, e que precisa ser enfrentada com a seriedade que o tema exige. Até aqui, falamos da mulher que pode escolher. Mas e aquela que quer – e não pode? Porque a verdade, minhas queridas leitoras, é que o discurso da autonomia reprodutiva ainda é, em grande medida, um privilégio. 

O congelamento de óvulos, vendido como ferramenta de liberdade, tem custo elevado, inacessível para a maioria das mulheres brasileiras. Procedimentos que podem ultrapassar facilmente a casa dos vinte ou trinta mil reais, somados aos custos de manutenção anual, criam uma barreira silenciosa – e profundamente excludente. E é aqui que o debate deixa de ser individual e passa a ser constitucional.

A Constituição Federal, em seu art. 196, estabelece que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo acesso universal e igualitário, mas existe liberdade real quando não há acesso universal e igual? O Sistema Único de Saúde realiza, de forma pontual e altamente restrita, procedimentos de reprodução assistida em poucos centros públicos no país, com filas extensas e critérios rigorosos, o congelamento de óvulos, por sua vez, não integra a cobertura pública.

Na prática, isso significa que a mulher que deseja preservar sua fertilidade depende quase exclusivamente da própria capacidade financeira. E quando o Direito autoriza, mas o Estado não viabiliza, o que se tem não é autonomia, mas sim desigualdade institucionalizada.

O Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento quanto ao dever do Estado de fornecer tratamentos de saúde em situações específicas, sobretudo quando comprovada a necessidade médica. Ainda assim, o congelamento de óvulos, quando não vinculado a patologias, permanece fora do núcleo de obrigações estatais reconhecidas de forma ampla. A justificativa é conhecida: trata-se o procedimento como escolha eletiva, descartando sua dimensão de necessidade essencial. Mas essa leitura, com o devido rigor técnico, é insuficiente.

Quando o tempo biológico da mulher colide com exigências sociais, profissionais e econômicas impostas a ela, não há liberdade plena, mas a adaptação forçada. E se o Estado reconhece o planejamento familiar como direito, ele não pode ignorar completamente os instrumentos que tornam esse planejamento possível. E precisa ser entendido que existe uma diferença brutal entre poder escolher e ter condições de escolher, e, quando o Direito ignora isso, deixa de proteger, e passa a excluir. A mulher que não consegue acessar a reprodução assistida não enfrenta apenas uma limitação financeira, ela enfrenta uma limitação estrutural de direitos. 

E há ainda outro ponto que não pode ser negligenciado: a ausência de planejamento jurídico nesse cenário pode transformar escolha em conflito. O destino de embriões em caso de morte, separação ou divergência entre os envolvidos não pode ficar ao acaso – sem manifestação expressa de vontade, sem instrumentos contratuais claros, sem estratégia jurídica, a decisão sai das mãos da mulher e passa ao Judiciário. E quando isso acontece, o que era autonomia vira disputa.

A doutrina contemporânea já aponta a necessidade de integrar o biodireito ao Direito das Famílias, reconhecendo que a autonomia reprodutiva exige responsabilidade jurídica proporcional, não se trata de limitar a liberdade, mas de protegê-la com técnica. Porque, no fim, minhas queridas leitoras, o Direito não acompanha a emoção – ele responde aos fatos formalizados.

Não se trata apenas de decidir quando ser mãe, mas de garantir que essa decisão não seja esvaziada por lacunas jurídicas, omissões ou disputas futuras. A maternidade, hoje, pode até ser planejada — mas não é uma possibilidade para todas. E, mesmo para aquelas que podem escolher, a segurança dessa escolha ainda precisa ser construída.

E entre a liberdade prometida e a proteção efetiva, existe um elemento decisivo: estratégia jurídica. Porque autonomia sem acesso é privilégio, autonomia sem proteção é risco, e, no Direito, risco não se romantiza, se antecipa, se estrutura e se protege.

Dra. Luanda Rodrigues

Sócia Sênior do Escritório Rios, Dias & Rodrigues Advocacia e Consultoria.

(linktr.ee/luandarodriguesadvocacia)

 

 

Colunista Portal Som de Papo – Direito da Mulher e Direito de Família e Sucessões.

 

 

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