Por Gilanio Calixto
Hoje trago um tema muito delicado que tem criado situações nas relações familiares que é a questão da PRISÃO CIVIL por dívidas de pensões alimenticias. Vamos juntos? Vale a pena ter o conhecimento e as informações corretas. A prisão civil por inadimplemento de pensão alimentícia permanece, em 2026 como medida excepcional de coerção destinada a compelir o devedor a cumprir obrigação alimentar.
Não se trata de pena criminal pelo simples fato de existir uma dívida, mas de instrumento processual utilizado quando o inadimplemento compromete a subsistência do alimentando, onde a medida deve ser aplicada com observância do contraditório, da atualidade do débito e da efetiva possibilidade de pagamento.
Mas afinal quando a prisão pode ser decretada? Existe prazo?
No cumprimento de sentença ou de decisão que fixe alimentos, o devedor deve ser intimado pessoalmente para, no prazo de três dias: pagar a dívida, comprovar que já realizou o pagamento e/ou justificar a impossibilidade de pagamento. O Código de Processo Civil exige que a impossibilidade seja absoluta, não bastando a mera alegação de desemprego, dificuldades financeiras ou existência de outras despesas.
Se o pagamento não for realizado e a justificativa não for aceita, o juiz poderá determinar o protesto da decisão e decretar a prisão civil pelo prazo de um a três meses, em regime fechado e com separação dos presos comuns e que a prisão poderá alcançar as três prestações anteriores ao ajuizamento da ação e aquelas parcelas que venceram durante o processo.
As dívidas alimentares mais antigas continuam podendo ser cobradas, mas, em regra, pelo procedimento de penhora e expropriação de bens, e não pelo rito da prisão. Essa distinção decorre da necessidade de preservar o caráter atual e urgente da obrigação alimentar
Mas o pagamento PARCIAL evita a prisão?
Em regra, não. O pagamento parcial pode reduzir o saldo devedor, mas não necessariamente afasta a prisão quando permanecem inadimplidas parcelas abrangidas pelo rito coercitivo.
Em decisão publicada em janeiro de 2026, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais reconheceu que o pagamento parcial não elimina a legalidade da prisão quando ainda existem parcelas vencidas no curso da execução.
O pagamento da prestação alimentícia autoriza a suspensão do cumprimento da ordem de prisão, conforme previsão expressa do Código de Processo Civil. A prisão, contudo, não extingue a dívida: as parcelas vencidas e vincendas continuam exigíveis.
Gostou da abordagem?
Fonte do texto: Propria Autoria e Código de Processo Civil
Imagem Internet: – PENSÃODEALIMENTOS.COM.BR
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Gilanio Calixto Velez
Advogado e Professor
Advogado especialista em Direito Previdenciário e em Direito de Familia
Professor Universitário em Direitos Humanos e Educação Emocional
Palestrante Motivacional e de Carreira Profissional e Autor de Livros
Fundador do Instituto de Desenvolvimento Humano – Crer & Ser – Metodologia e Projeto de Vida – Campina Grande – PB e Queimadas – PB
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