Por Dra. Ana Igansi
@AnaIgansiAdvocacia
A conta de luz, que durante décadas representou uma relação praticamente obrigatória entre consumidor e distribuidora, está prestes a entrar em uma nova era. O Brasil avança para permitir que pequenos consumidores escolham de quem comprar energia elétrica. A promessa é atraente: concorrência, liberdade de escolha e possibilidade de redução de custos. Mas, sob a perspectiva do Direito do Consumidor, surge uma pergunta ainda mais importante: o brasileiro estará preparado para escolher e compreender o contrato que colocarem diante dele?
A abertura do mercado livre de energia para consumidores de baixa tensão será gradual. Pequenos negócios poderão ingressar nesse ambiente a partir de novembro de 2027, enquanto os consumidores residenciais terão acesso a partir de novembro de 2028. Na prática, o consumidor continuará conectado à rede da distribuidora local, mas poderá contratar a energia por meio de uma comercializadora varejista.
Essa mudança representa avanço concorrencial, mas inaugura também uma relação contratual muito mais complexa. E é justamente aí que o Direito do Consumidor ganha protagonismo.
Quando diferentes empresas começarem a disputar o consumidor residencial, provavelmente veremos ofertas de descontos, contratos digitais, campanhas publicitárias, planos com diferentes condições comerciais e compromissos de permanência. O consumidor não deverá olhar apenas para a promessa de uma conta menor. Precisará saber quanto efetivamente pagará, por quanto tempo estará vinculado, quais são as condições para deixar o contrato e quais riscos estão envolvidos na escolha.
O Código de Defesa do Consumidor permanece como uma barreira essencial contra abusos. Informação clara, adequada e ostensiva não é cortesia comercial: é direito básico. Da mesma forma, a publicidade suficientemente precisa integra a relação contratual, e cláusulas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada podem ser consideradas abusivas.
Existe ainda uma questão especialmente relevante. A abertura ocorre em um momento em que o próprio setor discute a segurança financeira das comercializadoras. O novo modelo prevê a figura do chamado Supridor de Última Instância, mecanismo destinado a preservar o fornecimento quando houver problemas com o agente responsável pelo atendimento do consumidor.
Isso revela que liberdade de escolha não significa ausência de risco.
O consumidor residencial brasileiro, acostumado a analisar uma tarifa regulada, passará gradualmente a enfrentar algo semelhante ao que já ocorre em outros mercados: comparar propostas, interpretar contratos e avaliar fornecedores.
E há um detalhe que merece atenção especial: segundo as regras divulgadas para a abertura, o retorno ao ambiente regulado não deverá necessariamente ser imediato, havendo previsão de antecedência para essa movimentação. Portanto, escolher apenas pelo anúncio de um desconto pode produzir consequências muito além da próxima fatura.
É por isso que a abertura do mercado livre de energia não pode ser apresentada simplesmente como “escolha sua empresa e pague menos”. A verdadeira liberdade de escolha pressupõe informação suficiente para que o consumidor compreenda preço, prazo, obrigações, riscos e consequências da contratação.
O mercado de energia está mudando. E, quando milhões de consumidores passarem a ser disputados comercialmente, a fiscalização da publicidade, dos contratos e das práticas de venda será tão importante quanto a própria concorrência.
A promessa de energia mais barata é sedutora. Mas a melhor escolha não será necessariamente a proposta que apresentar o maior desconto.
Será aquela em que o consumidor conseguir entender, antes de assinar, quanto pagará, por quanto tempo ficará vinculado e exatamente quais direitos estará contratando ou renunciando.
No novo mercado de energia, informação poderá valer tanto quanto eletricidade.
“Mini currículo”
Dra. Ana Igansi, formada há 30 anos. Especialista em Direito do Consumidor, Tributário e Auditoria Fiscal. Com várias especializações em cursos do Brasil e exterior, em especial Negociação em Harvard. Autora de livros, que é um dos seus hobbies, além de artigos jurídicos e mini e-books disponibilizados em seu site e blog – www.igansiadvocacia.adv.br, 51.99121.4740, [email protected].



