Por Dra. Ana Igansi
@AnaIgansiAdvocacia
O que realmente muda para igrejas, instituições beneficentes, partidos políticos, sindicatos e entidades de educação?
Existem garantias constitucionais que representam muito mais do que benefícios fiscais.
Representam escolhas feitas pelo próprio Estado brasileiro.
São mecanismos criados para proteger valores considerados essenciais à democracia, à liberdade religiosa, à educação, à assistência social, à cultura e ao pluralismo político.
Essas garantias recebem um nome que poucos conhecem profundamente, mas que possui enorme relevância jurídica: Imunidade Tributária.
Com a aprovação da Emenda Constitucional nº 132/2023, que instituiu a maior Reforma Tributária da história recente do Brasil, uma dúvida começou a surgir em todo o país.
As imunidades tributárias continuam existindo?
A resposta é objetiva. Sim.
A Reforma Tributária não extinguiu as imunidades tributárias previstas na Constituição Federal.
Mas isso não significa que nada mudou.
E é justamente aí que começa uma das discussões mais importantes do novo sistema tributário brasileiro.
A imunidade não é um favor do Estado
Existe um equívoco muito comum.
Muitas pessoas acreditam que imunidade tributária é um benefício concedido pelo governo.
Não é.
A imunidade nasce diretamente da Constituição Federal.
Ela funciona como uma limitação ao poder de tributar.
Em outras palavras, a própria Constituição estabelece situações em que o Estado não pode instituir determinados tributos.
Os artigos 150, inciso VI, e demais dispositivos constitucionais continuam protegendo, entre outros:
templos de qualquer culto;
partidos políticos;
entidades sindicais dos trabalhadores;
instituições de educação sem fins lucrativos que atendam aos requisitos legais;
entidades beneficentes de assistência social que cumpram as exigências constitucionais e legais;
livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão.
Essas garantias permanecem preservadas.
Então por que existe tanta preocupação?
Porque a Reforma Tributária mudou profundamente a forma de tributar o consumo.
O sistema baseado em CBS e IBS, criado pela EC nº 132/2023 e regulamentado pela Lei Complementar nº 214/2025, exigiu novas regras para operacionalizar essas imunidades dentro da nova estrutura tributária.
Na prática, isso significa que muitas entidades precisarão compreender como funcionarão procedimentos de reconhecimento, documentação, controles e regulamentações específicas.
A imunidade constitucional permanece.
Mas sua aplicação prática exigirá atenção redobrada.
O maior risco não está na Constituição
O verdadeiro desafio não é perder a imunidade.
É perder o direito de exercê-la corretamente.
Uma instituição que deixa de cumprir requisitos legais.
Uma entidade que mantém documentação irregular.
Uma organização que descuida da governança.
Tudo isso pode gerar questionamentos administrativos e judiciais.
A Constituição protege.
Mas também exige responsabilidade.
A transparência passa a ser indispensável
A Reforma Tributária inaugura uma nova era.
Mais integração entre sistemas.
Mais cruzamento eletrônico de informações.
Mais tecnologia.
Mais fiscalização baseada em dados.
Nesse ambiente, organizações imunes precisarão fortalecer controles internos, escrituração contábil, governança e conformidade.
Não basta possuir um direito constitucional.
Será cada vez mais importante demonstrar que os requisitos para sua manutenção continuam sendo observados.
A imunidade continua sendo um compromisso constitucional
A Constituição Federal não protege igrejas, entidades beneficentes, instituições de ensino e organizações sociais por acaso.
Ela reconhece o papel que essas instituições desempenham na construção da cidadania, na promoção da dignidade humana, na educação, na assistência social e na liberdade de consciência.
Por isso, falar em imunidade tributária não significa discutir privilégios.
Significa discutir os limites do poder estatal e a proteção de valores fundamentais da República.
A Reforma Tributária representa uma transformação histórica.
Mas sua legitimidade dependerá justamente da capacidade de modernizar a arrecadação sem enfraquecer direitos constitucionais que sustentam a própria democracia.
Talvez essa seja a maior lição do novo sistema tributário brasileiro.
A Constituição pode mudar a forma de arrecadar.
Mas não pode abandonar os princípios que justificam a existência do próprio Estado de Direito.
Porque, quando a Constituição protege determinadas instituições da tributação, ela não está favorecendo alguns.
Está preservando valores que pertencem a toda a sociedade brasileira.
“Mini currículo”
Dra. Ana Igansi, formada há 30 anos. Especialista na área tributária e em auditoria fiscal. Com várias especializações em cursos do Brasil e exterior, em especial Negociação em Harvard. Autora de livros, que é um dos seus hobbies, além de artigos jurídicos e mini e-books disponibilizados em seu site e blog – www.igansiadvocacia.adv.br, 51.99121.4740, [email protected].



