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Aposentados com doença grave podem ter direito à isenção e à devolução do Imposto de Renda

admin por admin
1 setembro , 2026
em Destaques, Tributação, Últimas Notícias
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Aposentados com doença grave podem ter direito à isenção e à devolução do Imposto de Renda

Por Dra. Ana Igansi

@AnaIgansiAdvocacia

 

Há direitos tributários que existem há décadas e, ainda assim, permanecem desconhecidos por milhares de brasileiros. Um dos mais relevantes está na Lei nº 7.713/1988: pessoas acometidas por determinadas doenças graves podem ter direito à isenção do Imposto de Renda incidente sobre rendimentos de aposentadoria, pensão ou reforma abrangidos pela legislação. E existe um detalhe ainda menos conhecido: em determinadas situações, o contribuinte pode também recuperar valores de Imposto de Renda que foram recolhidos quando o direito à isenção já existia.

A principal base legal encontra-se no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988, que contempla os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e aqueles percebidos por pessoas acometidas pelas moléstias expressamente previstas na legislação. Entre elas estão moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget, contaminação por radiação e síndrome da imunodeficiência adquirida. A legislação deve ser examinada em conjunto com as demais hipóteses de isenção aplicáveis, inclusive aquelas relacionadas a pensões.

Um aspecto extremamente importante é que a doença não precisa necessariamente ter surgido antes da aposentadoria. A própria lei admite expressamente a isenção quando a moléstia é contraída depois da aposentadoria ou reforma.

Isso significa que uma pessoa pode ter se aposentado normalmente e, anos depois, receber o diagnóstico de uma das doenças contempladas pela legislação. A partir daí, preenchidos os requisitos legais, poderá surgir o direito à isenção sobre os rendimentos abrangidos.

Mas é justamente quando analisamos a data da doença que aparece uma questão que pode representar uma diferença financeira significativa: o contribuinte pode ter Imposto de Renda a recuperar.

Imagine um aposentado que recebeu o diagnóstico de uma doença grave, mas continuou durante meses ou anos sofrendo retenção de Imposto de Renda sobre sua aposentadoria. Se posteriormente for reconhecido que naquele período ele já preenchia os requisitos para a isenção, os valores recolhidos indevidamente podem ser objeto de restituição, observados os requisitos e os prazos previstos na legislação tributária.

A Receita Federal estabelece critérios importantes para determinar o início do benefício. Se a doença surgir depois da aposentadoria, a isenção considera a data em que a enfermidade foi contraída, conforme a comprovação pertinente. Se a doença for anterior à aposentadoria, o direito começa, em regra, na data da aposentadoria. Essa definição é fundamental porque pode determinar não apenas quando o imposto deixará de ser cobrado, mas também qual período anterior poderá ser analisado para eventual recuperação de valores.

Quando a isenção alcança anos cujas declarações de Imposto de Renda já foram entregues, poderá ser necessária a retificação das declarações correspondentes, com a correta classificação dos rendimentos abrangidos pela isenção. Se houver imposto pago a maior, poderá surgir crédito a ser restituído.

Existe, contudo, um cuidado jurídico indispensável: não significa que todo aposentado com doença grave terá automaticamente cinco anos de Imposto de Renda para receber.

O direito à restituição deve ser examinado individualmente. É necessário verificar quando surgiu o direito à isenção, quando ocorreram os recolhimentos, quais rendimentos foram tributados, quais declarações foram apresentadas e quais períodos ainda podem ser alcançados. Em matéria tributária, o art. 168 do Código Tributário Nacional estabelece, em regra, prazo de cinco anos para pleitear a restituição, contado na forma prevista pela legislação.

Por isso, falar simplesmente em “devolução dos últimos cinco anos” pode ser juridicamente impreciso. O correto é afirmar que pode existir direito à recuperação dos valores indevidamente recolhidos dentro do período legalmente recuperável, após a análise das circunstâncias específicas do contribuinte.

Outro ponto essencial é compreender que a doença grave não transforma automaticamente todos os rendimentos da pessoa em rendimentos isentos. A proteção prevista na Lei nº 7.713/1988 está relacionada aos rendimentos especificamente abrangidos pela norma. Assim, se a pessoa aposentada continua trabalhando, exerce atividade profissional, recebe aluguéis ou possui outras fontes de renda tributáveis, esses valores não se tornam automaticamente isentos apenas porque existe o diagnóstico de uma doença grave.

A comprovação médica também merece atenção. Na via administrativa, existem regras próprias para o reconhecimento da isenção, inclusive quanto à documentação expedida por serviço médico oficial. Entretanto, quando a questão chega ao Poder Judiciário, existe uma proteção jurisprudencial extremamente relevante.

O Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 598, consolidou o entendimento de que não é indispensável a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do Imposto de Renda, desde que o magistrado considere a doença grave suficientemente demonstrada por outros meios de prova.

Essa distinção é importante. Não significa que a prova médica deixou de ser necessária. Significa que, judicialmente, o direito não fica condicionado exclusivamente à existência de um determinado documento oficial quando outros elementos probatórios idôneos são suficientes para demonstrar a enfermidade.

Portanto, exames, prontuários, relatórios médicos, laudos, histórico de tratamento e outros documentos podem assumir enorme importância na construção da prova, especialmente quando também permitem estabelecer desde quando a doença existe.

E a data pode mudar completamente o resultado financeiro.

Uma pessoa que hoje já não sofre retenção de Imposto de Renda pode, mesmo assim, possuir valores anteriores a recuperar. Da mesma forma, alguém que continua sofrendo descontos pode precisar analisar não apenas a interrupção da tributação futura, mas também aquilo que foi recolhido no passado.

Há ainda um aspecto humano que não pode ser ignorado. Estamos falando de pessoas que muitas vezes enfrentam tratamentos prolongados, medicamentos, exames e profundas alterações na vida familiar e financeira. A isenção criada pela legislação não deve ser vista como privilégio, mas como uma proteção tributária destinada a situações expressamente consideradas pelo legislador.

Por isso, quem recebe aposentadoria, pensão ou reforma e possui diagnóstico de doença grave prevista na legislação não deve verificar apenas se existe Imposto de Renda sendo descontado atualmente. É importante analisar qual é a doença, quando ela surgiu, desde quando o benefício previdenciário é recebido, quanto foi tributado e se existem valores anteriores que ainda possam ser recuperados.

A Lei nº 7.713 é de 1988. O direito, portanto, não é novo. O que continua surpreendendo é a quantidade de contribuintes que pode passar anos sem saber que ele existe.

E talvez essa seja a pergunta mais importante: quantos aposentados continuam pagando — ou já pagaram durante anos — um Imposto de Renda que, diante de sua condição e dos requisitos legais, poderia não ser devido?

Conhecer esse direito pode significar não apenas impedir novas retenções, mas também descobrir que parte do imposto recolhido no passado ainda pode ser recuperada.

 

Dra. Ana Igansi, formada há 30 anos. Especialista na área tributária e em auditoria fiscal. Com várias especializações em cursos do Brasil e exterior, em especial Negociação em Harvard. Autora de livros, que é um dos seus hobbies, além de artigos jurídicos e mini e-books disponibilizados em seu site e blog – www.igansiadvocacia.adv.br, 51.99121.4740, [email protected].  

 

 

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