Por Gilanio Calixto.
Olá, Pessoal mais uma vez é muito bom estar com vocês neste momento de diálogos juntos, por isso te convido a ler este artigo e ficar bem informados.
Pois bem, escolhi esse tema das NOVIDADES PARA O RECEBIMENTO DO SALÁRIO MTERNIDADE porque no último dia 10 de julho de 2025, o INSS publicou mudanças através de Instrução Normativa – IN INSS/PRESS Nº 188 de 08/07/2025 muito importante e favoráveis ao recebimento deste benefício.
Com essa atualização, o salário-maternidade passa a ser oficialmente reconhecido como um benefício que dispensa o cumprimento de carência para sua concessão. A alteração impacta diretamente os contribuintes individuais e facultativos, já que, para as empregadas com carteiras assinadas, o benefício já era concedido independentemente de carência.
Mas o que é CARÊNCIA? – É um período mínimo de contribuições mensais, ou seja, número mínimo de meses que o segurado precisa ter contribuido ao INSS para ter direitos a certos beneficios previdenciários, mas atenção, não é mesma coisa que contribuição.
Assim sendo a Normativa trouxe a seguinte alteração: “A isenção de carência ao salário-maternidade deverá ser aplicada aos novos requerimentos realizados a partir de 5 de abril de 2024, data da publicação da decisão de julgamento da ADI nº 2.110, que declarou a inconstitucionalidade do art. 25, inciso III, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e também aos requerimentos pendentes de análise até essa data, independentemente da data do fato gerador.”
Ou seja, se você teve um pedido realizado de abril de 2024 para cá e foi negado por falta de carência, poderá fazer nova solicitação e receber o beneficio. Com isso, o INSS passa a conceder administrativamente o benefício do salário-maternidade sem a exigência de carência mínima, em consonância com o entendimento firmado pelo STF que considerou inconstitucional o requisito de 10 contribuições mensais para as seguradas contribuintes individuais, facultativas e desempregadas.
Mas quem tem direito ao recebimento do salário maternidade?
Elenco abaixo exemplos de quem tem esse direito:
Trabalhadoras CLT (empregadas com carteira assinada);
Empregadas domésticas;
Trabalhadoras avulsas;
Contribuintes individuais e facultativas (autônomas, empresárias);
MEIs (Microempreendedores Individuais);
Seguradas especiais (trabalhadoras rurais);
Desempregadas em período de graça (que ainda mantêm vínculo com o INSS).
Imagens: Internet – site do Informações e Noções de Segurança Social.
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Imagem: Freepik.
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Gilanio Calixto Velez
Advogado e Professor
Advogado especialista em Direito Previdenciário e em Direito de Familia
Professor Universitário em Direitos Humanos e Educação Emocional
Palestrante Motivacional e de Carreira Profissional
Fundador do Instituto de Desenvolvimento Humano – Crer & Ser – Metodologia e Projeto de Vida – Campina Grande – PB e Queimadas – PB
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