Por Dra. Vanessa Nobre
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OS GOLPES MUDAM, MAS AS FALHAS PODEM SER AS MESMAS
Os criminosos aperfeiçoaram suas estratégias. Hoje, não precisam necessariamente roubar um cartão ou invadir uma conta bancária. Muitas vezes, conseguem convencer a própria vítima a realizar uma operação financeira.
Entre os golpes mais conhecidos estão:
Golpe do falso advogado: criminosos utilizam fotografias de advogados, informações de processos judiciais e até documentos falsificados para convencer clientes de que possuem valores a receber. Antes da suposta liberação, exigem o pagamento de taxas, custas ou despesas inexistentes.
Golpe do falso gerente: o criminoso se apresenta como funcionário de uma instituição financeira e informa sobre uma suposta tentativa de fraude. Com um discurso convincente, induz a vítima a transferir valores para uma chamada “conta segura”.
Golpe do PIX: pode ocorrer por meio de falsas vendas, anúncios fraudulentos, mensagens de familiares com números clonados ou perfis falsos, cobranças inexistentes e transferências realizadas mediante manipulação psicológica.
Golpe da falsa central de atendimento: a vítima recebe uma ligação aparentemente originada do banco. O criminoso simula procedimentos de segurança e consegue obter informações, autorizações ou transferências.
Golpe da falsa portabilidade de empréstimo: o consumidor acredita estar transferindo uma dívida para outra instituição, com juros menores, mas acaba contratando uma nova operação ou enviando valores aos fraudadores.
Embora apresentem características diferentes, esses golpes levantam uma questão fundamental:
Se o sistema financeiro possui mecanismos de segurança para identificar movimentações suspeitas, por que determinadas operações fraudulentas conseguem ser realizadas sem qualquer bloqueio ou verificação adicional?
QUANDO O BANCO TAMBÉM PODE SER RESPONSÁVEL?
É importante compreender que a responsabilidade da instituição financeira não depende apenas de descobrir quem aplicou o golpe.
O Código de Defesa do Consumidor estabelece, em seu artigo 14, que os fornecedores de serviços respondem, independentemente de culpa, pelos danos causados por defeitos na prestação desses serviços.
Isso significa que, quando existe uma falha de segurança relacionada ao serviço bancário e essa falha contribui para o prejuízo, a instituição pode ser obrigada a reparar os danos.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou, por meio da Súmula 479, o entendimento de que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes e delitos praticados por terceiros quando relacionados ao risco inerente à atividade bancária.
Mas atenção: isso não significa que todo golpe gere automaticamente o dever de indenizar. É necessário examinar as circunstâncias da fraude, a existência de falha do serviço e o vínculo entre essa falha e o prejuízo.
ONDE PODE ESTAR A FALHA DO BANCO?
Vamos imaginar uma pessoa que habitualmente realiza transferências de R$ 100, R$ 200 ou R$ 500, repentinamente, sua conta registra uma transferência de R$ 15 mil para um destinatário desconhecido.
A operação ocorre em horário incomum, destina-se a uma conta recém-aberta e compromete praticamente todo o saldo disponível.
Será que uma movimentação tão diferente do comportamento habitual do cliente não deveria despertar um alerta? Claro que sim.
As instituições financeiras possuem mecanismos de identificação, autenticação e monitoramento de operações. Quando deixam de adotar medidas de segurança adequadas diante de sinais relevantes de fraude, pode surgir sua responsabilidade.
Outro exemplo envolve a instituição que recebeu o dinheiro.
Imagine que criminosos utilizem uma conta bancária que recebe sucessivas transferências ilícitas, de vítimas, e os valores são rapidamente movimentados para outras contas, o banco tem o dever de identificar essas contas e evitar futuros golpes.
Nesse cenário, é necessário investigar se a instituição recebedora cumpriu adequadamente seus deveres de identificação do titular, verificação cadastral, prevenção de fraudes e monitoramento das movimentações.
A responsabilidade pode alcançar não apenas o banco da vítima, mas também a instituição que recebeu os valores, desde que seja demonstrada uma falha relevante na prestação de seus serviços e sua relação com o dano.
“MAS FOI A PRÓPRIA VÍTIMA QUEM FEZ O PIX!”
Essa é uma das justificativas mais utilizadas para negar pedidos de ressarcimento.
Entretanto, existe uma diferença importante entre realizar voluntariamente uma transferência legítima e autorizar uma operação após ser enganado por uma fraude cuidadosamente estruturada.
O consumidor pode ter digitado a senha, confirmado a operação e utilizado seu próprio aparelho celular. Ainda assim, é necessário investigar se houve falha de segurança que contribuiu para o resultado.
A utilização de senha pessoal não representa, por si só, prova definitiva de culpa exclusiva da vítima.
O ponto central não é apenas descobrir quem apertou o botão para transferir o dinheiro, mas verificar se o serviço bancário ofereceu a segurança legitimamente esperada.

O BANCO DEVE DEVOLVER O DINHEIRO E PAGAR INDENIZAÇÃO?
São duas questões diferentes.
A restituição dos valores busca recuperar o prejuízo financeiro sofrido pela vítima. Quando comprovada a responsabilidade da instituição, ela pode ser condenada a devolver os valores perdidos.
A indenização por danos morais, por sua vez, depende da demonstração de circunstâncias que ultrapassem o mero prejuízo patrimonial ou aborrecimento cotidiano.
Imagine uma pessoa idosa que perde todas as economias, fica impossibilitada de pagar despesas essenciais e enfrenta consequências graves em razão da fraude e de eventual falha bancária.
Essas circunstâncias podem justificar uma indenização por danos morais, conforme as provas e a avaliação judicial.
CAIU EM UM GOLPE? O QUE FAZER?
A rapidez pode fazer diferença na tentativa de recuperação do dinheiro.
A vítima deve comunicar imediatamente a fraude à instituição financeira, solicitar o bloqueio ou a contestação da operação e guardar todos os números de protocolo.
Quando o golpe envolve PIX, é importante solicitar a análise pelo Mecanismo Especial de Devolução (MED), procedimento criado para auxiliar na recuperação de valores em determinadas situações de fraude.
O MED, entretanto, não garante a devolução integral do dinheiro, pois a recuperação depende de fatores como a identificação da fraude e a existência de valores disponíveis para bloqueio.
Também é fundamental registrar boletim de ocorrência, preservar comprovantes, mensagens, números telefônicos, anúncios, perfis utilizados pelos criminosos e demais elementos que possam ajudar a demonstrar como o golpe aconteceu.
Caso a instituição negue o ressarcimento, a vítima poderá buscar orientação jurídica para avaliar a existência de falhas bancárias e a viabilidade de uma ação judicial.
QUEM DEVE SUPORTAR O PREJUÍZO?
Os golpes financeiros não são apenas uma questão de criminosos cada vez mais sofisticados. Também envolvem a necessidade de serviços bancários seguros, capazes de prevenir, identificar e reagir adequadamente a operações suspeitas.
É evidente que o consumidor deve adotar cuidados para proteger seus dados e seu dinheiro. Mas essa obrigação não elimina os deveres de segurança das instituições financeiras.
Quando uma fraude revela falhas no funcionamento do serviço bancário, não é juridicamente aceitável transferir automaticamente todo o prejuízo à vítima.
O banco não é responsável por todo golpe que acontece. Mas também não pode se eximir de responsabilidade simplesmente porque foi um criminoso quem recebeu o dinheiro.
A responsabilidade deve ser apurada considerando o comportamento das instituições envolvidas, os mecanismos de segurança disponíveis e as circunstâncias concretas da fraude.
Afinal, a segurança bancária não pode ser uma promessa feita ao consumidor apenas até o momento em que ele sofre um prejuízo.
Dra. Vanessa Nobre
Advogada | Colunista de A VOZ DA DEFESA
Instagram: @adv.nobre
Advogada criminalista, autora e colunista de “A VOZ DA DEFESA” e “Crimes Digitais
Dedica-se ao estudo e á aplicação da investigação defensiva, provas digitais, perícia e análise técnica de evidências, área que vêm transformando a advocacia contemporânea.
Sua atuação concentra-se na identificação, validação e contestação de provas, utilizando métodos investigativos e conhecimento técnicos capazes de auxiliar na busca da verdade dos fatos e na construção de estratégias defensivas sólidas.
Defensora da inovação jurídica, acredita que o futuro da advocacia passa necessariamente pela compreensão das novas tecnologias e da prova digital.



