Por Dra. Ana Igansi
@anaigansiadvocacia
Durante décadas, o brasileiro se acostumou a conviver com uma divisão aparentemente simples: serviços submetidos ao ISS, de competência municipal, e circulação de mercadorias sujeita ao ICMS, de competência estadual. A Reforma Tributária, entretanto, começou a desmontar essa arquitetura. E compreender o IBS é fundamental porque não estamos diante de uma simples substituição de nomes, mas de uma mudança estrutural na forma como o Brasil tributa o consumo.
A Emenda Constitucional nº 132/2023 criou o Imposto sobre Bens e Serviços — IBS e a Lei Complementar nº 214/2025 regulamentou parte central do novo sistema. O IBS possui competência compartilhada entre Estados, Municípios e Distrito Federal e foi concebido para substituir, gradualmente, o ICMS e o ISS.
Essa mudança é muito mais profunda do que parece.
O ICMS é um imposto estadual que alcança, entre outras hipóteses constitucionais, operações relativas à circulação de mercadorias e determinadas prestações de serviços, como transporte interestadual e intermunicipal e comunicação. O ISS, por sua vez, pertence aos Municípios e incide sobre os serviços definidos pela legislação complementar.
Essa separação produziu, ao longo dos anos, uma das zonas mais complexas do sistema tributário brasileiro: afinal, determinada operação representa mercadoria ou serviço? A economia digital tornou essa fronteira ainda mais sensível. Software, plataformas digitais, licenciamento, bens imateriais e novos modelos empresariais demonstraram como um sistema construído a partir da antiga separação entre “mercadoria” e “serviço” pode enfrentar dificuldades diante de uma economia cada vez menos física.
O IBS nasce com outra lógica. Sua legislação trabalha com uma base ampla, alcançando operações onerosas com bens ou serviços, inclusive bens materiais ou imateriais e direitos. Portanto, uma das grandes transformações da Reforma Tributária está justamente em reduzir a importância daquela histórica fronteira entre mercadoria e serviço para determinar qual imposto sobre o consumo deve incidir.
Há outra mudança fundamental: a tributação no destino.
O novo sistema procura direcionar a arrecadação para o local onde ocorre o consumo, modificando uma lógica que durante décadas alimentou disputas entre entes federativos e influenciou políticas de benefícios fiscais. Ao mesmo tempo, o IBS foi estruturado sob o princípio da não cumulatividade, permitindo, observadas as regras legais, a apropriação de créditos ao longo da cadeia econômica.
Isso ajuda a compreender por que dizer simplesmente que “o IBS substituirá o ICMS e o ISS” é correto, mas insuficiente. O novo imposto pretende modificar a própria arquitetura da tributação do consumo.
E essa transformação não ocorrerá de um dia para o outro.
Em 2026 começou a fase de implementação do IBS e da CBS. A Receita Federal informa que este é o ano de teste dos novos tributos, e os contribuintes passaram a enfrentar novas exigências relacionadas, entre outros aspectos, à adaptação dos documentos fiscais eletrônicos.
A substituição efetiva do ICMS e do ISS será gradual. Entre 2029 e 2032, suas alíquotas serão progressivamente reduzidas enquanto o IBS assumirá espaço crescente no sistema. Pela transição constitucional, ICMS e ISS permanecerão em 90% das respectivas alíquotas em 2029, 80% em 2030, 70% em 2031 e 60% em 2032. A partir de 2033, ambos serão extintos e o IBS estará integralmente inserido no novo modelo.
É justamente o período de convivência entre os sistemas que merece especial atenção das empresas. Durante a transição, compreender apenas a legislação antiga já não será suficiente, mas conhecer somente o novo modelo também não bastará. Sistemas de faturamento, formação de preços, contratos, créditos tributários, fluxo de caixa e planejamento empresarial terão de acompanhar uma transformação que ocorrerá por etapas.
Também é importante não confundir IBS com CBS. Os dois integram o chamado IVA Dual brasileiro. O IBS ocupa a esfera dos Estados, Distrito Federal e Municípios, enquanto a CBS pertence à União e substitui a tributação federal do consumo correspondente a PIS e Cofins dentro do novo modelo.
Para o consumidor, talvez a mudança inicialmente apareça apenas como novas siglas nos documentos fiscais. Para as empresas, porém, existe uma transformação muito maior acontecendo nos bastidores.
A pergunta, portanto, não é apenas qual imposto deixará de existir e qual entrará em seu lugar. A verdadeira questão é como empresas, preços, contratos e relações econômicas serão reorganizados quando a tributação deixar progressivamente a estrutura de ICMS e ISS e passar a funcionar sob a lógica do IBS.
A Reforma Tributária não está simplesmente trocando três letras por outras três. Está alterando uma estrutura construída durante décadas. E quem compreender essa diferença agora terá melhores condições de atravessar a transição até 2033 com planejamento, segurança jurídica e menos surpresas.
Dra. Ana Igansi, formada há 30 anos. Especialista na área tributária e em auditoria fiscal. Com várias especializações em cursos do Brasil e exterior, em especial Negociação em Harvard. Autora de livros, que é um dos seus hobbies, além de artigos jurídicos e mini e-books disponibilizados em seu site e blog – www.igansiadvocacia.adv.br, 51.99121.4740, [email protected].



