Por Dra. Ana Igansi
@AnaIgansiAdvocacia
Antes de tudo, é importante esclarecer um equívoco bastante comum: a expressão “não trocamos produtos em liquidação” não significa que o consumidor perde seus direitos. A legislação brasileira protege o consumidor independentemente de o produto ter sido adquirido pelo preço integral, em promoção ou em liquidação.
Nas compras realizadas em lojas físicas, o fornecedor não é obrigado a trocar um produto apenas porque o consumidor mudou de ideia, escolheu tamanho, cor ou modelo inadequados. Nesses casos, a troca constitui mera liberalidade da empresa, salvo quando houver promessa de troca na oferta, na publicidade ou no momento da venda. Nessa hipótese, a oferta vincula o fornecedor, nos termos dos arts. 30 e 35 do Código de Defesa do Consumidor.
Situação completamente diversa ocorre quando o produto apresenta vício ou defeito. Ainda que adquirido em liquidação, o consumidor mantém integralmente a garantia legal prevista no art. 18 do CDC, sendo dever do fornecedor sanar o problema no prazo legal. Não sendo o vício solucionado, o consumidor poderá escolher entre a substituição do produto por outro da mesma espécie, a restituição imediata da quantia paga, devidamente atualizada, ou o abatimento proporcional do preço.
Também permanece assegurado o prazo para reclamar dos vícios aparentes, previsto no art. 26 do CDC, sendo de 30 dias para produtos não duráveis e 90 dias para produtos duráveis, contados da entrega do bem ou da constatação do defeito, conforme a natureza do vício.
Já nas compras realizadas pela internet, telefone, aplicativos, catálogo ou qualquer modalidade fora do estabelecimento comercial, aplica-se o art. 49 do CDC, que garante ao consumidor o direito de arrependimento no prazo de sete dias, independentemente de o produto estar em promoção ou liquidação, assegurando a devolução integral dos valores pagos.
Além disso, qualquer cláusula ou aviso que pretenda excluir a responsabilidade do fornecedor por produtos defeituosos, utilizando expressões como “mercadoria em liquidação não tem garantia” ou “não trocamos em nenhuma hipótese”, poderá ser considerado nulo de pleno direito, por afrontar o art. 51 do Código de Defesa do Consumidor, que declara abusivas as cláusulas que restrinjam ou eliminem direitos básicos do consumidor.
Em conclusão, a liquidação reduz o preço, mas jamais reduz a proteção conferida pela lei. O estabelecimento pode recusar a troca por mera conveniência do consumidor, quando a compra ocorreu em loja física e o produto está em perfeitas condições. Contudo, não pode afastar a garantia legal, negar solução para defeitos, descumprir a oferta ou restringir direitos assegurados pelo Código de Defesa do Consumidor. A proteção legal acompanha o produto, e não o valor pelo qual ele foi vendido.
“Mini currículo”
Dra. Ana Igansi, formada há 30 anos. Especialista em Direito do Consumidor, Tributário e Auditoria Fiscal. Com várias especializações em cursos do Brasil e exterior, em especial Negociação em Harvard. Autora de livros, que é um dos seus hobbies, além de artigos jurídicos e mini e-books disponibilizados em seu site e blog – www.igansiadvocacia.adv.br, 51.99121.4740, [email protected].



