segunda-feira, maio 13, 2024
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Música em bar, na rádio, na TV, CDs, DVDs e suas relações com os direitos conexos

Por Marcus Vinicius Peralva Santos

Na sexta feira a noite, e principalmente nos finais de semana é de lei o soteropolitano sair para espairecer a cabeça, indo num barzinho encontrar uns amigos, onde tem música ao vivo, ou se encontrando na casa de conhecidos da família, ou do trabalho e escutando uma música na rádio, CD ou DVD, enquanto comem um petisco. Mas, há aqueles que são mais caseiros e preferem ficar em casa assistindo uma boa série, ou assistindo um programa na TV, ou no computador ao seu agrado.
Mas aonde queremos chegar relatando tais situações? Em alguma destas situações você já deve ter se deparado com alguma trilha sonora que mexeu com os seus sentimentos. Pode ter sido uma música que te relembra o seu atual ou seu ex-amor, ou uma trilha que te faz relembrar situações tristes do passado, dentre outras situações.
A música está em nosso dia a dia, mesmo que não queiramos escutá-la por conta própria, em algum lugar por onde iremos passar ela estará presente e daí que surge uma dúvida… uma ou mais músicas são transmitidas tantas vezes pelos meios de comunicação e em ambientes como os bares, será que a pessoa que retransmite as músicas poderia ser presa por talvez não ter uma autorização do dono da música para transmiti-la assim?
Basta pararmos para pensar…. você já viu alguma vez no jornal impresso, na rádio ou na TV alguma reportagem em que alguém ser preso por retransmitir uma música? Sua resposta provavelmente é não, mas você já deve ter escutado o problemão que a banda baiana La Fúria teve em 2018 ao lançarem a música “ativar o modo Fábio Assunção”. Não é por menos, a música ao ver do ator que dá nome a letra musical não agradou os seus ouvidos, e o ator pensou em entrar com um processo por difamação da banda a sua pessoa, mas o problema foi contornado por meio de um acordo realizado entre a banda e o ator Fábio Assunção.
Mas e o cantor de bar? Dificilmente um cantor vai saber que sua música está sendo cantada por ele. E agora? É aí que entramos com o conceito de “Direitos conexos”. O termo pode parecer estranho, mas é algo simples de se entender. Direitos Conexos refere-se aos direitos conferidos a artistas, intérpretes produtores fonográficos e as empresas de radiodifusão. Este tipo de direito pode ser de três tipos, são eles: (1) Direitos dos produtores de fonogramas (são as empresas responsáveis pela produção dos CDs, DVDs), (2) Direitos das empresas de radiodifusão (onde se engloba as emissoras de televisão e de rádio); e (3) Direitos dos artistas intérpretes ou executantes, que compreende as musicas que escutamos em bares em sua versão original, ou recitadas e as interpretações dramáticas.
Aqui no Brasil, para a disponibilização pública de fonogramas é indispensável que haja o pagamento de licença ao Escritório Central de Arrecadação e Distribuição de Direitos Autorais (ECAD). A solicitação de autorização ao autor de uma dada música é a melhor maneira de evitar conflitos futuros, mas não precisa se preocupar se a sua música provém de um som, CD e DVD, ou da internet, você não terá que pagar para escutar a música toda vez que escutar ela em sua casa, ou no carro.
Pode respirar aliviado, rsrsr.
Para saber mais sobre o assunto deixo aqui a indicação de leitura do livro “Expressão criativa: uma introdução ao direito de autor e aos direitos conexos para pequenas e medias empresas do INPI (2013). O link para acesso é: http://www.inpi.gov.br/sobre/arquivos/04_cartilhadireitos_21_01_2014_0.pdf
Finalizamos nossa coluna por aqui e nos encontramos novamente na semana que vem. Boa leitura e um bom feriado!

FONTE DA IMAGEM
http://www.grupoclassic.com.br/wp-content/uploads/2013/07/57821_ext_arquivo.jpg

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