Por Dra. Ana Igansi
@anaigansiadvocacia
A ilusão do custo baixo
Durante décadas, a lógica empresarial foi relativamente simples: comprar melhor significava comprar mais barato.
O critério econômico predominava. O fornecedor era escolhido pelo preço, prazo e capacidade de entrega.
Mas a Reforma Tributária impõe uma ruptura silenciosa e profunda.
A partir de agora, o fornecedor mais barato pode se tornar, paradoxalmente, o mais caro de toda a operação.
Não por aumento de preço. Mas por aumento de risco.
A mudança estrutural do sistema
Com a instituição da Emenda Constitucional nº 132/2023 e sua regulamentação pela Lei Complementar nº 214/2025, o Brasil adota um modelo de tributação sobre o consumo baseado na CBS e no IBS, sob a promessa de não cumulatividade ampliada.
Em termos técnicos, isso representa um avanço.
Em termos práticos, exige uma nova leitura.
Porque a não cumulatividade, embora ampliada, passa a ser mais controlada, mais validada e mais dependente da consistência das operações.
E é exatamente aqui que surge o novo risco.
O deslocamento do risco: da empresa para a cadeia
O sistema anterior concentrava o risco no contribuinte.
A empresa precisava cumprir suas obrigações e manter sua regularidade fiscal.
Na nova lógica, isso continua sendo necessário, mas já não é suficiente.
O risco deixa de ser interno e passa a ser sistêmico.
Ele passa a percorrer a cadeia econômica. Ele passa a depender da conduta de terceiros.
Isso significa que o comportamento do fornecedor passa a impactar diretamente o direito ao crédito tributário da empresa adquirente.
O crédito como ativo e como vulnerabilidade
O crédito tributário deixa de ser apenas um lançamento contábil.
Ele se transforma em ativo econômico relevante. Mas, ao mesmo tempo, torna-se vulnerável.
A glosa de crédito pode ocorrer quando há inconsistência na operação, falha de validação ou irregularidade na cadeia.
E o efeito é imediato: a) aumento da carga tributária efetiva; b) redução da margem operacional; c) distorção na formação de preços; d) perda de competitividade.
Tudo isso sem qualquer alteração formal de alíquota.
Trata-se de um fenômeno sofisticado, mas extremamente real: a tributação invisível por perda de crédito.
O fornecedor como variável fiscal
A escolha do fornecedor deixa de ser uma decisão meramente comercial.
Ela passa a ser uma decisão fiscal. Isso exige uma mudança de mentalidade empresarial.
Não basta avaliar preço e prazo. Será necessário avaliar:
a) regularidade fiscal
b) coerência da operação
c) capacidade econômica
d) histórico de conformidade
consistência documental
O fornecedor passa a ser analisado não apenas como parceiro comercial,
mas como elemento de risco tributário.
Sinais de alerta: o novo radar empresarial
Empresas que desejam se proteger precisarão desenvolver critérios mais sofisticados de análise.
Alguns sinais de risco tornam-se especialmente relevantes:
a)preços significativamente abaixo do mercado
b)ausência de certidões fiscais atualizadas
c)divergência entre atividade econômica e operação realizada
d)estrutura incompatível com o volume negociado
e)histórico de inconsistências fiscais
f)documentação incompleta ou frágil
Esses sinais não podem mais ser ignorados.
Porque, na nova lógica, o custo do erro deixou de ser apenas operacional. Ele passou a ser tributário.
O contrato como instrumento de proteção
A resposta a esse novo cenário não é apenas operacional. Ela é jurídica.
Os contratos empresariais precisam evoluir.
Devem incorporar cláusulas que protejam a empresa contra riscos fiscais da cadeia, como:
a)obrigação de regularidade fiscal contínua
b)responsabilidade por eventual glosa de crédito
c)dever de apresentação de documentação fiscal
d)possibilidade de auditoria
e)cláusulas de indenização por prejuízo tributário
O contrato deixa de ser apenas um instrumento comercial. Ele passa a ser um instrumento de proteção tributária.
A governança como diferencial competitivo
A Reforma Tributária exige mais do que adequação. Ela exige governança.
Empresas que desejam manter competitividade precisarão integrar:
a)jurídico
b)fiscal
c)contabilidade
d)compras
e)compliance
A decisão de contratar deixa de ser isolada. Ela passa a ser estratégica.
A discussão jurídica que se aproxima
Sob o ponto de vista jurídico, abre-se um debate inevitável: É legítimo restringir o direito ao crédito em razão da conduta de terceiros?
A questão envolve princípios estruturantes:
a)não cumulatividade
b)segurança jurídica
c)boa-fé objetiva
d)vedação de sanções indiretas
Esse tema tende a ganhar espaço nos tribunais.
Mas há um ponto crucial: o impacto econômico ocorre antes da solução jurídica.
Resumindo: o verdadeiro custo da escolha
A Reforma Tributária redefine o conceito de custo.
O preço deixa de ser o único parâmetro.
O risco passa a ser determinante.
E, nesse cenário, o fornecedor mais barato pode se tornar o mais caro, não no momento da compra, mas no momento da apuração tributária.
A pergunta que o empresário deve fazer não é mais: “Quanto eu estou pagando?”
Mas sim: “Quanto eu posso perder sem perceber?”
Porque, na nova realidade tributária, o maior risco não está no que se vê. Ele está no que se ignora.
“Mini currículo”
Dra. Ana Igansi, formada há 30 anos. Especialista na área tributária e em auditoria fiscal. Com várias especializações em cursos do Brasil e exterior, em especial Negociação em Harvard. Autora de livros, que é um dos seus hobbies, além de artigos jurídicos e mini e-books disponibilizados em seu site e blog – www.igansiadvocacia.adv.br, 51.99121.4740, [email protected].



