Por Dra. Vanessa Nobre
@adv.nobre
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A vítima investiga nas redes sociais, localiza alguém que acredita ser o suspeito e leva à delegacia.
Imagine ser vítima de um crime.
Tudo acontece rapidamente. Medo, tensão, ameaça, poucos segundos para observar o rosto de quem está à sua frente.
Depois, tentando descobrir quem praticou o crime, você começa a investigar por conta própria, entra no Instagram ou Facebook de alguém relacionado ao fato. Olha seus amigos. Abre fotografias. Amplia rostos. Compara um perfil com outro. Até encontrar alguém parecido.
Você olha novamente. E pensa: “Foi ele.”
Então salva a fotografia e a leva à delegacia, indicando aquela pessoa como autora do crime.
Pode parecer uma atitude natural de quem deseja ajudar a polícia. Mas existe um problema grave: essa investigação particular pode contaminar justamente uma das provas mais delicadas do processo penal — o reconhecimento de pessoas.
QUANDO A VÍTIMA PASSA A INVESTIGAR
A memória humana não funciona como uma câmera que grava uma cena e depois reproduz exatamente o que aconteceu.
Ela pode sofrer interferências.
Quando a vítima pesquisa fotografias por conta própria, existe o risco de o rosto visto depois do crime interferir na lembrança do rosto visto durante o crime.
Quanto mais aquela fotografia é observada, maior pode ser sua familiaridade.
E é justamente aí que surge uma pergunta fundamental:
Quando a vítima posteriormente diz “eu reconheço esse homem”, ela está reconhecendo o rosto que viu durante o crime ou o rosto que passou a conhecer pelas redes sociais?
Esse problema é ainda mais grave quando, depois de a própria vítima selecionar determinado indivíduo, a fotografia escolhida é levada à delegacia e utilizada para formalizar um reconhecimento.
A investigação policial começa, então, não com um suspeito identificado por elementos independentes, mas com uma hipótese construída pela própria vítima a partir de fotografias pesquisadas na internet.
O QUE É O RECONHECIMENTO POR SHOW-UP?
O chamado show-up ocorre quando apenas uma pessoa suspeita — ou somente sua fotografia — é apresentada à vítima para que ela diga se é ou não a autora do crime.
É um procedimento altamente sugestivo.
Por isso, o artigo 226 do Código de Processo Penal estabelece cautelas para o reconhecimento de pessoas, começando pela descrição prévia daquele que será reconhecido e prevendo, quando possível, sua colocação ao lado de outras pessoas semelhantes.
Essas formalidades não existem para dificultar uma investigação. Existem para diminuir a possibilidade de que um inocente seja identificado como criminoso.
EU JÁ LEVEI ESSA DISCUSSÃO AO STJ
Essa questão não é apenas teórica.
Em um Habeas Corpus que tive a oportunidade de impetrar perante o Superior Tribunal de Justiça, o HC 818.666/SP, discutimos justamente um reconhecimento realizado na modalidade show-up, a partir de fotografias encontradas em redes sociais.
Naquele caso, as próprias vítimas haviam realizado buscas e procurado, entre os contatos existentes nas redes sociais, pessoas que se assemelhassem aos demais autores do crime.
Questionei a confiabilidade daquele reconhecimento.
O Habeas Corpus foi acolhido e o STJ reconheceu a invalidade jurídica da prova de reconhecimento.
Ao analisar o caso, o Ministro Rogerio Schietti Cruz destacou o risco existente quando as próprias vítimas passam a investigar, ficando expostas a situações capazes de contaminar sua memória.
E existe uma conclusão daquele julgamento que merece atenção: estar entre os contatos da rede social de alguém não transforma uma pessoa em suspeita de um crime.
Ser amigo no Facebook, seguir alguém no Instagram, aparecer em uma fotografia ou estar entre seus contatos não comprova participação criminosa.
OUTRO CASO CHEGOU AO STJ
Em outro julgamento, no HC 903.268/SP, a vítima de um roubo decidiu investigar sozinha quem seria o segundo criminoso.
Ela encontrou o perfil do homem que havia sido preso, entrou em sua rede social e começou a vasculhar sua lista de amigos até encontrar alguém que acreditou ser o comparsa.
Depois, levou as fotografias à delegacia.
O reconhecimento foi formalizado e posteriormente repetido em juízo.
A Sexta Turma do STJ absolveu o acusado.
O Tribunal destacou que aquela identificação se baseava na memória visual da vítima sobre alguém observado durante poucos segundos e em situação de grande tensão emocional, além de inexistirem provas independentes suficientes para sustentar a autoria.
O caso demonstra exatamente o perigo de transformar uma busca em rede social em investigação criminal.
Porque uma vítima pode estar dizendo exatamente aquilo em que acredita — e, ainda assim, estar reconhecendo a pessoa errada.
Para não correr o risco de invalidar uma prova, deixe que a polícia investigue seguindo artigo 226 do Código de Processo Penal que estabelece cautelas para o reconhecimento de pessoas.
SOBRE A AUTORA:
VANESSA NOBRE / Advogada Criminalista
@adv.nobre
WhatsApp: (11) 91012-2233
Advogada criminalista, autora e colunista de “A VOZ DA DEFESA”
Dedica-se ao estudo e á aplicação da investigação defensiva, provas digitais, perícia e análise técnica de evidências, área que vêm transformando a advocacia contemporânea.
Sua atuação concentra-se na identificação, validação e contestação de provas, utilizando métodos investigativos e conhecimento técnicos capazes de auxiliar na busca da verdade dos fatos e na construção de estratégias defensivas sólidas.
Defensora da inovação jurídica, acredita que o futuro da advocacia passa necessariamente pela compreensão das novas tecnologias e da prova digital.



