Por Dra. Vanessa Nobre
@adv.nobre
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Não precisa haver disparo. Não precisa haver ferido. E, em determinadas situações, a arma nem sequer precisa ter sido apreendida. Entenda por que uma arma de fogo pode representar anos a mais de prisão.
Imagine duas situações praticamente idênticas.
Na primeira, um homem aborda uma pessoa na rua e, mediante grave ameaça, exige que ela entregue o celular, a vítima entrega, ninguém é ferido.
Na segunda situação, acontece exatamente a mesma coisa, exige o celular, nenhuma lesão, nenhum disparo. Mas existe uma diferença:
no segundo roubo, o autor utiliza uma arma de fogo para ameaçar a vítima, pode parecer apenas um detalhe na narrativa. Para a lei penal, não é. Essa arma pode representar anos a mais de prisão, e talvez a melhor maneira de compreender o tamanho dessa diferença seja fazendo aquilo que raramente fazemos quando falamos sobre Direito Penal: colocar as penas lado a lado.
Roubo previsto no art. 157 do CP – SEM ARMA: PENA DE 4 A 10 ANOS
Isso significa que, antes de analisarmos agravantes, atenuantes, outras causas de aumento ou diminuição e todas as demais circunstâncias da dosimetria, existe essa faixa de pena prevista pela lei.
COM ARMA DE FOGO: A PENA AUMENTA EM 2/3
Quando a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma de fogo, o Código Penal determina um aumento de 2/3.
Mínima: 4 anos + 2/3 = 6 anos e 8 meses. Máxima: 10 anos + 2/3 = 16 anos e 8 meses.
Veja a diferença: Considerando exclusivamente essa causa de aumento.
ROUBO SEM ARMA DE FOGO: Pena prevista: 4 a 10 anos.
ROUBO COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO: 6 anos e 8 meses a 16 anos e 8 meses.
O patrimônio subtraído poderia ser exatamente o mesmo.
A vítima poderia não apresentar qualquer lesão.
Nenhum tiro precisaria ter sido disparado.
Ainda assim, somente a presença e o emprego da arma de fogo na execução do roubo podem alterar significativamente a resposta penal.
E SE FOR UMA ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO OU PROIBIDO?
A diferença pode ser ainda maior, quando a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido, o Código Penal estabelece tratamento mais severo:
aplica-se em dobro a pena prevista para o roubo.
Roubo simples: mínimo: 4 anos. Com a incidência do dobro: 8 anos.
No limite máximo: 10 anos passam para 20 anos.
Portanto, numa comparação puramente didática, considerando apenas o efeito jurídico da arma:
SEM ARMA DE FOGO / COM ARMA DE FOGO: / ARMA DE USO RESTRITO OU PROIBIDO
4 a 10 anos. 6 a. e 8 m a 16 a e 8 m 8 a 20 anos
Agora fica muito mais fácil compreender por que identificar corretamente aquilo que foi utilizado durante o crime pode ser decisivo em uma sentença.
“MAS ELE NÃO ATIROU.” Esse é um dos equívocos mais comuns. O disparo não é condição para que a arma produza consequências na pena.
E SE A ARMA NUNCA FOR ENCONTRADA? Imagine que a vítima diga: “Ele apontou uma arma para mim.” O acusado foge, a polícia o encontra posteriormente, mas nenhuma arma é apreendida, surge então uma pergunta:
sem apreensão e sem perícia, ainda pode existir o aumento de pena pelo emprego de arma de fogo? sim. A jurisprudência admite que o emprego da arma possa ser demonstrado por outros meios de prova, como por exemplo um depoimento de testemunha, vítima, etc.
É claro que em um processo envolve muitas outras coisas, situações, análises, etc. Mas o meu objetivo hoje era demonstrar o quanto a presença de uma arma de fogo, isoladamente considerada, já pode alterar a dimensão da pena prevista para um roubo, pois é uma questão que na prática, no dia a dia, ninguém imagina e quando alguém é preso, a maioria dos familiares não acredita que por causa de uma arma de fogo a pena pode aumentar drasticamente.
NÃO É “APENAS UMA ARMA”
Quando alguém lê rapidamente uma denúncia criminal, pode encontrar uma frase como:
“O crime foi cometido mediante emprego de arma de fogo.”
São poucas palavras.
Mas essas poucas palavras podem representar anos de diferença na condenação.
No roubo simples, estamos falando de uma pena de 4 a 10 anos.
Com emprego de arma de fogo, a incidência do aumento de 2/3 projeta esses limites, isoladamente considerados, para 6 anos e 8 meses a 16 anos e 8 meses.
Se empregada arma de fogo de uso restrito ou proibido, a lei prevê o dobro da pena do roubo, levando essa comparação para 8 a 20 anos.
Por isso, quando a acusação afirma que houve emprego de arma de fogo, essa circunstância jamais deveria ser tratada como um pequeno detalhe do processo.
Para a acusação, ela precisa ser adequadamente demonstrada.
Para a defesa, precisa ser cuidadosamente examinada.
Para o juiz, precisa ser corretamente valorada.
Porque, no processo criminal, existem detalhes que representam meses.
Outros representam dias.
E existem detalhes capazes de representar anos da vida de uma pessoa.
Uma arma de fogo pode ser um deles.
SOBRE A AUTORA:
VANESSA NOBRE / Advogada Criminalista
@adv.nobre
WhatsApp: (11) 91012-2233
Advogada criminalista, autora e colunista de “A VOZ DA DEFESA”
Dedica-se ao estudo e á aplicação da investigação defensiva, provas digitais, perícia e análise técnica de evidências, área que vêm transformando a advocacia contemporânea.
Sua atuação concentra-se na identificação, validação e contestação de provas, utilizando métodos investigativos e conhecimento técnicos capazes de auxiliar na busca da verdade dos fatos e na construção de estratégias defensivas sólidas.
Defensora da inovação jurídica, acredita que o futuro da advocacia passa necessariamente pela compreensão das novas tecnologias e da prova digital.



