Por Felipe Ribeiro Sant’Anna
Instagram: @felipeeleitoral
O encerramento do segundo turno trouxe à tona um grande ruído de comunicação e logística no processo eleitoral brasileiro. Diante dos graves gargalos no transporte público e das intempéries climáticas registradas ao longo do dia, surgiram pedidos formais de prorrogação do horário de votação em diversas regiões. A repercussão dessas solicitações fez com que muitos eleitores, acreditando que haveria mais tempo disponível para votar, planejassem a sua ida às urnas para o final do dia. Ao chegarem às seções eleitorais, contudo, depararam-se com portões trancados e urnas já encerradas, gerando forte perplexidade e questionamentos sobre a validade do pleito e a possibilidade do uso de cédulas de papel.
Para compreender o que ocorreu nas seções, é preciso analisar o rigor das normas jurídicas que regem a Justiça Eleitoral. A regra geral estabelece que a votação ocorre das 8h às 17h pelo horário de Brasília. A extensão do atendimento após esse horário limite é um direito garantido exclusivamente aos eleitores que já se encontravam presencialmente na fila da seção eleitoral até às 17h, momento em que recebem senhas dos mesários. Para quem se deslocou mais tarde confiando em uma extensão geral do horário, os portões seguiram o protocolo padrão de fechamento, impedindo a entrada para votação independentemente das justificativas de transporte ou clima que motivaram os pedidos de aditamento.
Diante das seções encerradas, levantou-se o questionamento sobre a possibilidade de a Justiça Eleitoral autorizar a reabertura do sistema ou o uso extraordinário de cédulas de papel. Do ponto de vista técnico e legal, contudo, essa medida é inviável. No modelo brasileiro, o voto em papel é um recurso estrito de contingência, reservado exclusivamente para casos de falha física irreparável do equipamento eletrônico sem disponibilidade de máquina reserva durante o período de votação. Uma vez emitido o Boletim de Urna às 17h em seções sem fila, o sistema operacional da máquina é travado de forma definitiva, e a distribuição manual de cédulas de papel violaria a segurança, a isonomia e a integridade da apuração.
Por fim, quanto às tese de anulação das eleições, a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior Eleitoral afasta qualquer possibilidade de invalidação do resultado. A anulação de um pleito exige a comprovação inequívoca de fraude, coação ou vício de legalidade na captação dos votos que atinja mais da metade do eleitorado. Os problemas de infraestrutura de transporte e as chuvas, embora tenham fundamentado os pedidos de aditamento de horário, são classificados como eventos de força maior, e não como ilícitos eleitorais. Embora o episódio imponha uma reflexão necessária sobre a clareza na comunicação dos horários ao eleitorado, o resultado apurado pelas urnas permanece juridicamente hígido e inquestionável.
Sobre o autor: Felipe Sant’Anna é advogado especialista em Direito Eleitoral (OAB/ES 28.780) atuando na consultoria preventiva e assessoria estratégica para candidatos e detentores de mandato. Com histórico de vitórias em campanhas majoritárias capixabas, une a combatividade nos tribunais à forte produção técnica. É autor de obras focadas em viabilizar projetos políticos com segurança jurídica, destacando-se o “Minimanual da Pré-campanha Eleitoral” (2020 e 2024) e o “Manual de Condutas Vedadas – Eleições 2026”. Licenciado em História pela Universidade Federal do Espírito Santo.



