Por Monica Martírio
@monica.advogadadasaude
Na Copa do Mundo, a prorrogação tem tempo certo: trinta minutos. Os jogadores sabem a regra. O time que está perdendo sabe que tem até ali, e o que está ganhando também sabe quanto precisa aguentar. Há tensão, há desgaste, mas há uma regra clara sobre quando aquilo acaba.
No universo do paciente oncológico, a prorrogação imposta pela operadora de plano de saúde não tem tempo certo. Ela se chama ‘prazo para análise’, ‘período de avaliação técnica’, ‘revisão pelo departamento médico’. E pode durar dias. Semanas. Meses.
A diferença é brutal: no futebol, a prorrogação é uma regra do jogo que vale para os dois lados. No plano de saúde, ela e uma estratégia de um lado só, e quem paga o preço não é a operadora. É o tumor.
O relógio que a operadora finge não ver.
O câncer tem uma biologia própria. Células que se dividem sem controle não aguardam a conclusão de um processo administrativo. Um medicamento que deveria ser iniciado na segunda-feira não produz os mesmos efeitos se começar três semanas depois, ou não produz efeito nenhum.
A medicina oncológica é construída sobre janelas terapêuticas: momentos específicos em que um determinado tratamento tem a melhor chance de funcionar. Perder essa janela não é apenas um inconveniente. Pode significar a progressão do estadiamento do tumor, a perda de elegibilidade para um protocolo de tratamento, ou a redução das opções terapêuticas disponíveis.
É importante que todos saibam que as operadoras de planos de saúde conhecem isso. Os departamentos médicos dessas empresas são compostos por profissionais de saúde. A decisão de prolongar a análise não é tomada por ignorância, é tomada por cálculo.
O que a ANS diz sobre os prazos
A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) – o órgão federal que regula os planos de saúde no Brasil – estabelece prazos máximos obrigatórios para que as operadoras respondam aos pedidos de autorização de procedimentos.
Para casos de urgência e emergência: ate cinco dias úteis. Para casos eletivos, dependendo do procedimento: até dez ou vinte e um dias úteis. Esses prazos não são sugestões. São obrigações regulatórias com consequências para o descumprimento.
O que acontece na prática, entretanto, é diferente. A operadora pede documentos adicionais. O médico precisa preencher um formulário específico. O formulário exige informações que o sistema da operadora não aceita no formato enviado. O protocolo é reaberto. O prazo recomeça. E o paciente, no meio de tudo isso, é transformado no administrador do próprio acesso a saúde.
Nessa toada, o STJ batizou esse fenômeno de ‘desvio produtivo do consumidor’: a situação em que a pessoa que deveria estar cuidando da própria vida precisa dedicar tempo, energia e capacidade cognitiva para resolver um problema que a empresa criou – e que a empresa tinha obrigação de resolver.
O desgaste como estratégia
Vale destacar que o atraso na autorização raramente e acidental. Existe uma lógica econômica clara por trás da prorrogação: quanto mais o paciente demora para conseguir o procedimento, maior a chance de ele desistir, pagar do próprio bolso, piorar a ponto de não poder mais realizá-lo, ou, nos casos mais graves, não estar mais presente para recebê-lo.
A conta é simples e perversa, e os gestores das operadoras a fazem cotidianamente. Se dez por cento dos pacientes desistem durante o processo de autorização, dez por cento dos procedimentos não são pagos. Em uma carteira com milhares de beneficiários, isso representa uma economia substancial. O lucro é obtido pelo desgaste do paciente.
O Poder Judiciário começou a enxergar isso com clareza. Decisões recentes reconhecem que a demora injustificada na autorização de procedimentos oncológicos configura, causa de dano moral.
A prorrogação que a lei não permite
O Código de Defesa do Consumidor proíbe praticas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada. A RN 566/2022 da ANS – a norma que regula os prazos de autorização, é clara sobre os limites temporais. E a Súmula 608 do STJ firma que o plano de saúde não pode recusar cobertura de procedimentos prescritos pelo médico assistente.
Quando a operadora usa o prazo regulatório como piso, e não como teto, ela está operando nos limites da ilegalidade. Quando ela cria obstáculos burocráticos para reiniciar contagens e prolongar análises, ela os ultrapassa.
A propósito, o que fazer quando isso acontece:
Protocole tudo. Cada pedido de autorização deve ser feito por escrito, com registro de protocolo. Sem protocolo, não há contagem de prazo.
Guarde os comprovantes médicos. O relatório do médico assistente, com justificativa clara da urgência oncológica, e a peça mais importante do processo.
Registre na ANS imediatamente. O descumprimento dos prazos regulatórios deve ser notificado ao órgão regulador. Isso cria um histórico e pode gerar sanções para a operadora.
Busque tutela de urgência judicial. Quando a vida está em jogo e o prazo foi descumprido, a liminar judicial é o caminho mais rápido. Um(a) advogado(a) especializado(a) em Direito da Saúde pode obter a autorização judicial em horas, ou em poucos dias.
Trinta minutos tem hora para acabar
Na Copa do Mundo, quando o árbitro apita o fim da prorrogação, o jogo acaba, independentemente de quem queira mais tempo. Há uma regra que vale para todos.
No campo jurídico, a regra também existe. Os prazos da ANS existem. O CDC existe. A jurisprudência do STJ existe. O que falta, muitas vezes, é que o paciente oncológico saiba que a prorrogação imposta pela operadora tem um limite, e que quando esse limite é ultrapassado, há um árbitro a quem recorrer.
O tumor não pede prorrogação. A lei não autoriza que a operadora a conceda sem motivo. E o Judiciário, quando acionado, tem reconhecido isso com uma clareza que os departamentos médicos das operadoras fingem não ter.
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Sobre a Autora: Monica Martírio é advogada especializada em Direito da Saúde, com atuação voltada especialmente à defesa de pacientes oncológicos que enfrentam negativas de cobertura por plano de saúde. Sua atuação combina técnica jurídica e sensibilidade humana, buscando garantir que cada paciente tenha acesso ao exame, medicamento ou tratamento indicado pelo médico. Acredita que informação, acolhimento e justiça também fazem parte do tratamento – e dedica sua carreira a transformar o medo diante de uma negativa em esperança e ação concreta.



