Por Dra. Ana Igansi
@AnaIgansiAdvocacia
Na primeira parte desta matéria especial, esclarecemos que nenhum presidente da República possui autoridade para extinguir sozinho a Reforma Tributária brasileira, pois sua estrutura principal foi incorporada à Constituição Federal.
Entretanto, surge agora uma questão ainda mais delicada: o que acontecerá se um novo presidente assumir o governo em janeiro de 2027 com a intenção de interromper, modificar ou substituir o sistema tributário que já estará em implementação?
O problema não será apenas político. Envolverá compromissos constitucionais, arrecadação pública, investimentos empresariais, planejamento econômico e segurança jurídica.
A Reforma Tributária foi estruturada para uma implementação gradual.
O ano de 2026 marca o início da fase de testes dos novos tributos sobre o consumo. Em 2027, está prevista a entrada em vigor efetiva da Contribuição sobre Bens e Serviços, conhecida como CBS, e do Imposto Seletivo.
Posteriormente, entre 2029 e 2033, deverá ocorrer a substituição gradual do ICMS e do ISS pelo Imposto sobre Bens e Serviços, o IBS.
Esse cronograma não representa apenas uma programação administrativa que possa ser livremente abandonada por decisão presidencial. Ele decorre da estrutura constitucional e das normas de regulamentação da Reforma.
Assim, um novo governo poderá propor modificações, inclusive no calendário, mas precisará observar o instrumento legislativo adequado.
Algumas mudanças poderão ser realizadas mediante lei complementar. Outras dependerão de emenda constitucional.
O presidente não poderá simplesmente determinar, por decreto, a suspensão generalizada de tributos cuja instituição e cobrança estejam previstas na Constituição e na legislação vigente.
Mas existe outro personagem importante nesse debate: o Supremo Tribunal Federal.
O STF poderá declarar a Reforma Tributária inconstitucional?
O Supremo Tribunal Federal possui competência para analisar a constitucionalidade de normas jurídicas, inclusive emendas constitucionais, quando houver alegação de violação aos limites impostos pela própria Constituição.
Entretanto, isso não significa que o Tribunal possa extinguir a Reforma por discordar de seus efeitos econômicos ou de suas escolhas políticas.
Uma eventual declaração de inconstitucionalidade exige fundamento jurídico e apreciação de uma controvérsia submetida ao Tribunal.
Portanto, o Supremo não funciona como um órgão encarregado de substituir as decisões tributárias do Congresso Nacional sempre que houver mudança de governo.
E quanto às promessas eleitorais de redução ou eliminação de impostos?
Aqui está uma das questões que merecem maior atenção dos contribuintes.
Reduzir determinados tributos não significa necessariamente extinguir a Reforma Tributária.
Um novo governo poderá defender mudanças em alíquotas, regimes específicos, benefícios fiscais e mecanismos de arrecadação, desde que respeite as competências tributárias e os limites constitucionais e legais aplicáveis.
Entretanto, cada proposta precisará ser examinada individualmente.
É indispensável identificar qual tributo será alterado, quem possui competência para modificá-lo, quais serão os efeitos sobre as receitas públicas e de que maneira a mudança afetará estados, municípios, empresas e consumidores.
E quem poderá pagar a conta de uma eventual reversão?
Essa talvez seja a pergunta economicamente mais importante.
Empresas estão sendo obrigadas a adaptar sistemas, revisar procedimentos contábeis, preparar operações fiscais e reorganizar seus planejamentos para atender às novas regras.
Uma reversão abrupta, sem disciplina de transição, poderá gerar custos adicionais, insegurança jurídica e dificuldades operacionais.
Por outro lado, isso não significa que as regras atuais estejam imunes a críticas ou aperfeiçoamentos.
Um sistema tributário deve ser permanentemente avaliado quanto à sua eficiência, transparência, justiça fiscal e capacidade de preservar a atividade econômica.
O essencial é que qualquer modificação seja acompanhada de responsabilidade institucional e análise de suas consequências.
Para o consumidor, também não existe uma resposta universal sobre os efeitos da Reforma nos preços.
O impacto dependerá do setor econômico, da estrutura de custos das empresas, das regras de creditamento, das alíquotas efetivas e das condições de mercado.
Portanto, seria incorreto assegurar que todos os produtos ficarão mais caros ou que todos os serviços terão redução de preços.
A realidade tributária é mais complexa do que os discursos políticos frequentemente sugerem.
Diante desse cenário, a população precisa compreender uma diferença fundamental: o eleitor pode escolher um presidente contrário à Reforma Tributária, mas essa escolha não representa autorização automática para revogar a Constituição.
O presidente poderá apresentar propostas, negociar mudanças e buscar apoio legislativo. Entretanto, a transformação das normas constitucionais dependerá do Congresso Nacional e do respeito aos limites estabelecidos pela própria Constituição.
É por isso que a discussão sobre o futuro da Reforma Tributária não pode ficar restrita à pergunta sobre quem pretende mantê-la ou extingui-la.
O brasileiro precisa saber qual modelo tributário será proposto em substituição, como será financiado, quais garantias serão preservadas e quais consequências poderão atingir sua renda, seu patrimônio e sua atividade profissional.
A verdadeira responsabilidade de um governante não está apenas em prometer a redução dos impostos, mas em demonstrar como pretende construir um sistema juridicamente viável, economicamente sustentável e socialmente equilibrado.
A Reforma Tributária poderá mudar com um novo governo. Poderá ser aperfeiçoada, profundamente reformulada ou até substituída por outra estrutura constitucionalmente válida. Mas não desaparecerá simplesmente com a troca da faixa presidencial.
E deixo uma reflexão final aos leitores do Portal Som de Papo: nas próximas eleições, quando um candidato prometer acabar com a Reforma Tributária, pergunte não apenas se ele deseja fazê-lo, mas se possui um projeto juridicamente viável e condições políticas para concretizá-lo.
Porque o futuro dos impostos brasileiros não será decidido por uma promessa isolada, mas pelas escolhas constitucionais, legislativas e econômicas que o país efetivamente conseguir realizar.
Dra. Ana Igansi, formada há 30 anos. Especialista na área tributária e em auditoria fiscal. Com várias especializações em cursos do Brasil e exterior, em especial Negociação em Harvard. Autora de livros, que é um dos seus hobbies, além de artigos jurídicos e mini e-books disponibilizados em seu site e blog – www.igansiadvocacia.adv.br, 51.99121.4740, [email protected].



