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Reforma Tributária: o que pode ser revogado e os limites jurídicos do novo sistema

admin por admin
26 março , 2026
em Destaques, Notícias, Tributação, Últimas Notícias
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Reforma Tributária: o que pode ser revogado e os limites jurídicos do novo sistema

Por Ana Igansi

@AnaIgansiAdvocacia

 

Em meio às profundas transformações promovidas pela Reforma Tributária, uma indagação tem se tornado cada vez mais presente entre empresários, profissionais liberais, estudiosos do Direito e a própria sociedade civil: afinal, pode haver revogação de algo na Reforma Tributária? A pergunta, embora aparentemente simples, exige resposta técnica, criteriosa e juridicamente responsável, sobretudo porque a expressão “Reforma” abrange diferentes planos normativos, desde alterações constitucionais até leis complementares e atos infralegais de regulamentação. 

Mais do que um debate teórico, trata-se de tema com reflexos concretos sobre segurança jurídica, planejamento empresarial, previsibilidade econômica e estabilidade das relações entre Fisco e contribuinte. Em um cenário de transição institucional e redefinição do sistema de tributação do consumo no Brasil, compreender o que pode ser alterado, revogado ou apenas ajustado ao longo do tempo tornou-se questão estratégica para quem deseja interpretar a nova ordem tributária com seriedade, prudência e visão de futuro. 

É justamente sob essa perspectiva que se propõe a presente análise: esclarecer, com fundamento na Constituição, na legislação complementar e na lógica do sistema normativo brasileiro, em que medida se pode falar em revogação no contexto da Reforma Tributária, distinguindo-se os diferentes níveis jurídicos envolvidos e os limites formais para eventual modificação do novo modelo.

Primeiro ponto: “Reforma Tributária” não é um único texto

Hoje, a Reforma do consumo está assentada, principalmente, em três camadas:

Constituição (EC 132/2023) – é o “núcleo duro” do novo sistema (IBS, CBS, Imposto Seletivo, transição etc.). 

Leis Complementares de regulamentação – detalham incidência, créditos, regimes, Comitê Gestor, contencioso e distribuição. Ex.: LC 214/2025. 

Atos infralegais (decretos, instruções, atos do Comitê Gestor etc.) – operacionalizam a aplicação.

Conclusão prática: “revogar” é possível, mas cada camada tem um caminho próprio.

2) Pode revogar “algo” da EC 132/2023?

Revogar, no sentido técnico, um comando constitucional não ocorre por lei; só por outra Emenda Constitucional.

A EC 132/2023 (Constituição) não pode ser revogada por lei complementar, lei ordinária, decreto ou ato administrativo.

Para “desfazer”, “mudar” ou “retirar” regras constitucionais, o instrumento é nova Emenda Constitucional (com o rito legislativo qualificado). 

Observação jurídica relevante: mesmo uma nova EC não pode ultrapassar limites constitucionais estruturais (controle de constitucionalidade, limites materiais, coerência federativa etc.). Em outras palavras: há espaço para mudança, mas não para “qualquer mudança”.

3) Pode revogar (ou alterar) a LC 214/2025 e outras leis complementares da Reforma?

Sim, e isso é, inclusive, o cenário mais provável na fase de transição.

Lei Complementar pode ser alterada ou revogada por outra Lei Complementar (hierarquia e forma).

A regulamentação do IBS/CBS/IS é uma engenharia grande e recente; ajustes legislativos são esperados (inclusive para calibrar setores, exceções, regimes específicos, procedimentos e contencioso). 

Exemplo bem concreto de “revogação/alteração acontecendo”: a LC 227/2026 (fase posterior) alterou legislação e revogou dispositivos de normas anteriores, como indicado na própria ementa, demonstrando que a reforma é também um “pacote evolutivo” de LCs. 

4) Pode revogar normas “antigas” por causa da Reforma? Sim, mas com transição

Muita gente pergunta: “ICMS, ISS, PIS/Cofins, IPI… foram revogados?”

A resposta tecnicamente correta é:

A EC 132/2023 redesenha o sistema e cria substituições, mas a saída do modelo antigo é gradual, por regras de transição. 

Ou seja: na prática, parte dos tributos vai sendo esvaziada e substituída ao longo do cronograma, até a consolidação do IBS/CBS (com marcos temporais definidos na implementação). 

Isso é essencial para um público “seleto” (decisores): não é só “revogou/não revogou”; é “qual dispositivo, em que data, e sob qual regra de transição”.

5) E os atos infralegais (decretos, instruções, atos do Comitê Gestor)? Podem ser revogados?

Sim, e com facilidade maior.

Atos infralegais podem ser revogados/substituídos por outros atos do mesmo nível, desde que respeitem a lei e a Constituição.

Em fase de implantação, é comum haver ajustes operacionais (obrigações acessórias, procedimentos, cadastros, apuração, compliance, contencioso). 

6) Onde entra “tratados” e compromissos internacionais?

Tratados internacionais (quando internalizados) integram o ordenamento e podem influenciar temas tributários (ex.: acordos para evitar bitributação, cooperação, regras de residência, estabelecimento permanente).

Não se “revoga tratado” por lei interna comum: em regra, há dinâmica própria (denúncia/revisão e trâmite político-jurídico).

Na Reforma do consumo (IBS/CBS), o debate de tratados aparece mais na borda (operações internacionais, exportações/importações, cadeias globais), mas é um ponto de governança jurídica que empresas internacionalizadas não podem ignorar.

“Sim, pode haver revogação na Reforma Tributária — mas não de qualquer jeito: o que está na Constituição só muda por nova Emenda Constitucional; o que está nas leis complementares pode ser alterado por outras leis complementares; e regulamentos operacionais podem ser revistos com mais rapidez. Por isso, a transição não é um evento, é um processo jurídico contínuo.”

“Mini currículo”

Dra. Ana Igansi, formada há 30 anos. Especialista na área tributária e em auditoria fiscal. Com várias especializações em cursos do Brasil e exterior, em especial Negociação em Harvard. Autora de livros, que é um dos seus hobbies, além de artigos jurídicos e mini e-books disponibilizados em seu site e blog – www.igansiadvocacia.adv.br, 51.99121.4740, [email protected].  

 

 

 

 

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