Por Dra. Ana Igansi
@AnaIgansiAdvocacia
A Reforma Tributária brasileira tem sido apresentada como uma das maiores transformações do sistema de arrecadação das últimas décadas. O discurso predominante é o da simplificação, da transparência e da modernização da cobrança de tributos sobre o consumo. Entretanto, uma pergunta enviada por um ouvinte do Portal Som de Papo revela uma preocupação que merece atenção especial. Afinal, se os impostos estão sendo substituídos, o que acontecerá com as taxas e as contribuições sociais que cidadãos e empresas já pagam?
A resposta exige um esclarecimento fundamental. A Reforma Tributária não representa o fim da tributação brasileira como a conhecemos, mas uma reorganização de parte significativa dela. Enquanto determinados tributos serão substituídos, outros permanecerão em vigor, mantendo obrigações financeiras que nem sempre são percebidas pelo contribuinte.
E aqui surge uma questão especialmente relevante. O brasileiro poderá conviver com um sistema mais simples de tributação sobre o consumo e, ainda assim, continuar suportando uma carga expressiva de taxas, contribuições previdenciárias e outros encargos tributários.
A Emenda Constitucional nº 132/2023 estabeleceu as bases da Reforma Tributária do Consumo, posteriormente regulamentada, em seus aspectos centrais, pela Lei Complementar nº 214/2025. O objetivo é substituir tributos atualmente incidentes sobre bens e serviços por um modelo de Imposto sobre Valor Agregado dual, composto pelo Imposto sobre Bens e Serviços, o IBS, e pela Contribuição sobre Bens e Serviços, a CBS.
Contudo, existe uma distinção jurídica que precisa ser compreendida. Impostos, taxas e contribuições sociais não são expressões equivalentes. Cada espécie tributária possui natureza, finalidade e regras constitucionais próprias. Portanto, a substituição de impostos sobre o consumo não implica, automaticamente, a extinção das demais cobranças existentes.
Uma das mudanças mais relevantes ocorrerá em 2027, quando as contribuições ao PIS e à Cofins serão substituídas pela CBS. Essa transformação é particularmente importante porque a CBS não é simplesmente um novo nome para cobranças antigas. Trata-se de uma contribuição social estruturada sobre uma nova sistemática de tributação de bens e serviços, com regras próprias de incidência e aproveitamento de créditos. A mudança poderá produzir efeitos diferentes conforme a atividade econômica, a estrutura de custos e o regime tributário do contribuinte.
Entretanto, enquanto PIS e Cofins serão substituídos, as contribuições previdenciárias destinadas ao financiamento da seguridade social permanecerão. Empresas continuarão sujeitas às contribuições patronais aplicáveis, trabalhadores continuarão contribuindo para a Previdência Social e empregadores permanecerão responsáveis pelos recolhimentos exigidos pela legislação. A Reforma Tributária do Consumo não extinguiu essas obrigações.
Isso significa que uma empresa poderá passar a recolher IBS e CBS e, ao mesmo tempo, continuar pagando contribuições previdenciárias, taxas municipais, estaduais e federais, além de outros tributos que não foram alcançados pela substituição.
Para o pequeno empresário, essa realidade exige atenção redobrada. A simplificação da tributação sobre vendas e serviços não elimina automaticamente os encargos sobre a folha de pagamento, os custos de licenciamento ou as despesas necessárias à manutenção regular de suas atividades. Consequentemente, avaliar apenas a alíquota dos novos tributos pode conduzir a conclusões equivocadas sobre o verdadeiro custo tributário de uma empresa.
Outro aspecto pouco discutido envolve as taxas cobradas pelo poder público. A Constituição Federal, em seu artigo 145, inciso II, autoriza União, estados, Distrito Federal e municípios a instituírem taxas em razão do exercício do poder de polícia ou da utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou colocados à sua disposição.
Essas taxas não serão extintas simplesmente porque o IBS substituirá gradualmente o ICMS e o ISS. Taxas de fiscalização e licenciamento, por exemplo, poderão continuar sendo cobradas quando estiverem presentes os requisitos legais e constitucionais.
Isso não significa, entretanto, que o poder público tenha liberdade irrestrita para criar cobranças. Uma taxa precisa corresponder a uma hipótese constitucionalmente admitida e respeitar os limites legais de sua instituição. Não basta que o município denomine determinada cobrança de taxa para que ela seja legítima.
E existe um detalhe ainda mais importante, que merece ser acompanhado de perto pelos contribuintes.
A própria Reforma Tributária alterou o artigo 149-A da Constituição Federal, ampliando a finalidade da contribuição municipal destinada à iluminação pública. Antes vinculada ao custeio desse serviço, a previsão constitucional passou a contemplar também sua expansão e melhoria, além de sistemas de monitoramento destinados à segurança e à preservação de logradouros públicos.
Na prática, os municípios e o Distrito Federal passaram a contar com uma autorização constitucional mais ampla para destinar recursos dessa contribuição. Isso poderá influenciar a organização do financiamento municipal e motivar alterações nas legislações locais.
Mas há uma distinção essencial. A ampliação da finalidade constitucional não autoriza aumentos automáticos nem dispensa a aprovação da legislação necessária. Também não significa que qualquer despesa municipal com segurança possa ser financiada por essa contribuição.
O contribuinte precisa acompanhar como cada município regulamentará a matéria, quais critérios serão utilizados e se eventuais alterações respeitarão os princípios constitucionais tributários.
É nesse ponto que o papel das Câmaras de Vereadores assume especial relevância. Cabe ao Legislativo municipal examinar propostas que envolvam tributos de competência local, fiscalizar a atuação do Executivo e avaliar os efeitos financeiros das alterações sobre famílias, empresas e atividades econômicas.
A Reforma Tributária também exige atenção ao período de transição. Em 2026, o país iniciou a fase de testes do IBS e da CBS, com alíquotas de referência de 0,1% e 0,9%, respectivamente, observadas as regras de compensação e de dispensa de recolhimento previstas na legislação. A substituição do PIS e da Cofins ocorrerá em 2027, enquanto a transição do ICMS e do ISS para o IBS será gradual, entre 2029 e 2032, com implantação integral prevista para 2033.
Durante esse processo, empresas precisarão distinguir cuidadosamente os tributos em substituição daqueles que permanecerão exigíveis. O planejamento tributário não poderá se limitar à comparação entre alíquotas antigas e novas. Será necessário considerar os encargos previdenciários, as taxas incidentes sobre a atividade, as obrigações acessórias, os créditos tributários e os reflexos sobre o fluxo de caixa.
Para o consumidor, a preocupação também é legítima. Embora a incidência jurídica de determinadas taxas e contribuições recaia diretamente sobre empresas ou proprietários, seus custos podem repercutir economicamente nos preços de produtos e serviços. Isso não representa um repasse automático ou integral, pois dependerá das condições de mercado, da concorrência e da estrutura de cada atividade.
É precisamente por essa razão que a promessa de simplificação tributária precisa ser examinada com responsabilidade. Um sistema com menos tributos sobre o consumo pode representar avanço administrativo e maior transparência, mas não assegura, por si só, que todas as famílias ou empresas terão redução de sua carga tributária.
A verdadeira dimensão da Reforma Tributária não será medida apenas pela quantidade de tributos substituídos. Será percebida na capacidade de reduzir distorções, proporcionar segurança jurídica, melhorar a competitividade e permitir que o contribuinte compreenda efetivamente quanto paga ao Estado.
O debate precisa avançar para além da apresentação das novas siglas. O cidadão deve saber quais obrigações desaparecerão, quais serão transformadas e quais permanecerão exigíveis.
Afinal, de pouco adianta compreender que o PIS e a Cofins serão substituídos pela CBS se o contribuinte desconhecer que as contribuições previdenciárias continuarão existindo e que taxas legalmente instituídas poderão permanecer em sua rotina financeira.
Também é indispensável evitar uma conclusão precipitada. A permanência dessas cobranças não significa, isoladamente, que a Reforma Tributária aumentará a carga tributária de todos os brasileiros. Os efeitos concretos dependerão das alíquotas, dos regimes aplicáveis, dos mecanismos de creditamento, da atividade econômica e das demais regras do novo sistema.
O que se pode afirmar, com segurança, é que a reforma não elimina todas as espécies tributárias existentes.
A grande reflexão que deixo ao leitor é esta: simplificar a arrecadação é um avanço, mas a verdadeira justiça tributária exige que o cidadão saiba quanto paga, por que paga e qual é o fundamento de cada cobrança.
A Reforma Tributária não deve ser compreendida apenas como uma mudança na forma de arrecadar. Ela representa uma oportunidade para discutir a qualidade do sistema tributário brasileiro, os limites da tributação e a responsabilidade dos entes públicos na utilização dos recursos arrecadados.
Porque, no final, o que realmente importa para o contribuinte não é apenas o nome do tributo que aparece na legislação, mas o impacto financeiro que ele produz na sua vida, na sua empresa e na economia do país.
A reforma poderá simplificar o sistema. Mas simplificar não é sinônimo de extinguir todas as cobranças, e muito menos uma garantia automática de pagar menos.
Dra. Ana Igansi, formada há 30 anos. Especialista na área tributária e em auditoria fiscal. Com várias especializações em cursos do Brasil e exterior, em especial Negociação em Harvard. Autora de livros, que é um dos seus hobbies, além de artigos jurídicos e mini e-books disponibilizados em seu site e blog – www.igansiadvocacia.adv.br, 51.99121.4740, [email protected].



