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Simples Nacional Hibrido: permancer no Simples ou recolher IBS e CBC por fora? A decisão que empresas terão de começar a estudar agora

admin por admin
20 agosto , 2026
em Destaques, Notícias, Tributação, Últimas Notícias
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Simples Nacional Hibrido: permancer no Simples ou recolher IBS e CBC por fora? A decisão que empresas terão de começar a estudar agora

Por Dra. Ana Igansi

@anaIgansiadvocacia

 

Simples Nacional híbrido: permanecer no Simples ou recolher IBS e CBS por fora? A decisão que empresas terão de começar a estudar agora

 

Durante muitos anos, falar em Simples Nacional significou pensar em uma lógica relativamente clara: reunir tributos em um sistema simplificado e concentrar o recolhimento na guia única. A Reforma Tributária do Consumo, porém, introduziu uma escolha que pode mudar profundamente essa lógica empresarial.

A empresa poderá continuar optante pelo Simples Nacional e, ao mesmo tempo, escolher apurar e recolher IBS e CBS pelo regime regular, fora da sistemática desses dois tributos dentro do Simples. A autorização está expressamente prevista no artigo 41, § 3º, da Lei Complementar nº 214/2025.

É justamente daí que surge o que podemos chamar, em linguagem empresarial, de “Simples Nacional híbrido”: a empresa não necessariamente abandona o Simples, mas passa a ter uma decisão específica sobre o tratamento do IBS e da CBS.

E essa escolha está muito mais próxima do que muitos empresários imaginam.

Para 2027, o Comitê Gestor do Simples Nacional estabeleceu que a opção pelo recolhimento regular do IBS e da CBS poderá ser realizada de 1º a 30 de setembro de 2026, produzindo efeitos de janeiro a junho de 2027. Quem não fizer essa opção permanecerá, no primeiro semestre, recolhendo IBS e CBS dentro da sistemática do Simples Nacional. Em março de 2027 haverá nova oportunidade de escolha, com efeitos para o segundo semestre.

Portanto, setembro não deveria ser encarado simplesmente como uma data no calendário fiscal. Para determinadas empresas, poderá representar uma verdadeira decisão de posicionamento tributário e comercial.

A pergunta central deixa de ser apenas: quanto vou pagar de imposto?

A pergunta mais sofisticada passa a ser: qual modelo preserva melhor a competitividade da minha empresa dentro da cadeia econômica?

Essa diferença é fundamental porque o novo sistema foi estruturado sobre a não cumulatividade e a apropriação de créditos. Quando IBS e CBS forem pagos dentro do Simples, o próprio optante não poderá apropriar créditos desses tributos. Já seu cliente sujeito ao regime regular poderá, observados os requisitos legais, apropriar crédito correspondente aos valores de IBS e CBS efetivamente devidos pelo fornecedor por meio do Simples.

Quando a empresa do Simples opta pelo regime regular do IBS e da CBS, a lógica muda: esses dois tributos passam a seguir as regras regulares de apuração estabelecidas pela LC 214/2025.

É aqui que a análise deixa de ser meramente contábil.

Imagine duas pequenas empresas concorrentes fornecendo para grandes companhias. Ambas estão no Simples Nacional, possuem preços semelhantes e disputam os mesmos contratos. Uma mantém IBS e CBS dentro do Simples. A outra verifica previamente sua estrutura de compras, seus créditos, seus clientes e sua posição na cadeia e conclui que recolher IBS e CBS pelo regime regular pode tornar sua operação comercialmente mais interessante.

A diferença entre elas poderá aparecer não apenas no imposto pago, mas na formação do preço, na capacidade de gerar créditos ao adquirente, na margem operacional e até na negociação com clientes empresariais.

Isso significa que permanecer integralmente na sistemática do Simples pode continuar sendo extremamente vantajoso para inúmeras empresa, especialmente conforme o perfil de suas operações. Mas haverá situações em que recolher IBS e CBS pelo regime regular merecerá uma análise séria.

Não existe, portanto, uma resposta universal.

Uma empresa que vende predominantemente ao consumidor final possui uma realidade. Uma pequena indústria inserida em uma cadeia B2B possui outra. Uma prestadora de serviços intensiva em mão de obra pode chegar a uma conclusão diferente daquela alcançada por uma empresa com grande volume de aquisições capazes de gerar créditos.

É por isso que comparar apenas a alíquota nominal poderá produzir uma decisão equivocada.

Será necessário estudar faturamento, margem, composição dos custos, volume potencial de créditos, perfil dos fornecedores, perfil dos clientes, operações B2B ou B2C, formação de preços, fluxo de caixa e efeitos contratuais.

Há ainda outro ponto relevante: a própria Receita Federal, ao divulgar as novas regras em agosto de 2026, destacou que a regulamentação atualiza o Simples Nacional para a implementação da Reforma Tributária do Consumo e estabelece os novos procedimentos e prazos aplicáveis a 2027.

Portanto, o empresário não deveria chegar a setembro simplesmente perguntando ao contador: “qual opção eu marco?”

A decisão deveria chegar pronta a setembro, depois de simulações.

O planejamento precisa acontecer antes.

A Reforma Tributária começa a transformar o Simples Nacional de um regime analisado predominantemente pelo faturamento e pelas tabelas de tributação em uma escolha que também exigirá compreender a posição econômica da empresa dentro da cadeia de consumo.

Talvez essa seja uma das mudanças mais silenciosas, e estrategicamente mais importantes, para as pequenas e médias empresas.

O Simples continuará sendo Simples no nome e continuará preservando sua função constitucional de tratamento favorecido às micro e pequenas empresas. Mas, para muitos empresários, a decisão tributária deixará de ser simples.

Em 2026, planejamento tributário não significa apenas procurar pagar menos. Significa compreender qual estrutura tributária permite que a empresa continue competitiva quando o novo sistema estiver funcionando.

E setembro está próximo demais para que essa análise seja deixada para setembro.

 

Dra. Ana Igansi, formada há 30 anos. Especialista na área tributária e em auditoria fiscal. Com várias especializações em cursos do Brasil e exterior, em especial Negociação em Harvard. Autora de livros, que é um dos seus hobbies, além de artigos jurídicos e mini e-books disponibilizados em seu site e blog – www.igansiadvocacia.adv.br, 51.99121.4740, [email protected].  

 

 

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