Por Gilanio Calixto
Pois bem, esse é um assunto muito cheio de dúvidas e uma das perguntas que mais escuto no meu escritório e nas minhas redes sociais: “Sou viúva ou viúvo se eu casar novamente vou perder a minha pensão por morte?”.
Não perderá a pensão. É MITO!! Quem recebe o beneficio poderá casar-se novamente ou celebrar união estável que não vai perder esse direito que já possui. Na verdade isso ocorria para óbitos antes de abril de 1991 que obedecia a uma regra antiga, mas após esse periodo passou a valer a nova regra da garantia e aos pensionistas foi dado a liberdade de poder casar-se novamente.
De acordo com as regras da Previdência Social, o casamento por si só não é um critério para encerrar a pensão por morte. Isso porque o benefício foi concedido por um vínculo anterior, e o fato de casar novamente não altera a condição de dependência que existia no momento do falecimento.
O que é a PENSÃO POR MORTE e como ela funciona?
A pensão por morte é um benefício concedido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) aos dependentes (filhos menores e/ou incapazes, companheiros ou companheiras, conjuges, pais) de segurados que faleceram, proporcionando uma importante fonte de sustento e segurança financeira para os familiares.
Este benefício visa amparar familiares em um momento difícil, assegurando uma compensação econômica que pode ser fundamental para a manutenção da qualidade de vida dos dependentes e tem carater alimentar.
Para ter direito à pensão por morte, o segurado deve ter cumprido certos requisitos de contribuições ao INSS antes do óbito. A elegibilidade e o valor da pensão podem variar dependendo da situação do segurado falecido, do tempo de contribuição e do tipo de dependente e que com a ultima Reforma da Previdência ocorrida em novembro de 2019 passaram a valer novas regras para este beneficio, assim como para outros.
Com a Reforma da Previdência ocorreram alterações, dentre elas, é a idade da pessoa requerente, que atualmente para que o benefício seja recebido de forma vitalicia, a companheira ou companheiro, conjuge sobrevivente precisará ter uma idade de 45 anos na data do óbito do seu companheiro ou conjuge, ou seja quem está realizando o pedido para receber o beneficio de forma continua sem prazo para cessação, terá que ter idade de 45 anos em diante.
Nos casos em que a pessoa requerente tiver idade menor de 45 anos na data do falecimento do segurado, há uma tabela com o tempo determinado, onde ao atingir o periodo será cessado o beneficio. Há uma exceção também a essa regra, ou seja, receberá de forma continua, de forma vitalicia, os filhos menores inválidos ou tiver deficiência intelectual ou mental ou que possua doença grave.
Quer saber mais sobre estes assuntos e outros? Me segue nas redes sociais e lá terás mais dicas e informações. @gilaniocalixtoadv; @mcrereser.
Gilanio Calixto Velez
Advogado e Professor
- Advogado especialista em Direito Previdenciário e em Direito de Familia
- Professor Universitário em Direitos Humanos e Educação Emocional
- Palestrante Motivacional e de Carreira Profissional
- Fundador do Instituto de Desenvolvimento Humano – Crer & Ser – Metodologia e Projeto de Vida – Campina Grande – PB e Queimadas – PB
- Perfil no Instagram: @gilaniocalixtoadv; @mcrereser
- Email: [email protected] ; fone: (83).9.9866.3639



