Por Ana Paula Maia Angélico
Advogada
Com a proximidade do Halloween, palavras como “bruxa”, “fantasma”, “feitiço”, “abóbora”, “assombração” e até a própria palavra “Halloween” passam a aparecer com maior frequência em produtos, festas temáticas, lojas, campanhas publicitárias e redes sociais.
Mas será que alguém pode registrar essas palavras como marca e impedir que outras pessoas as utilizem? A resposta é: depende da atividade, da forma de apresentação e das marcas que já existem no mercado.
O fato de “bruxa” ser uma palavra existente no dicionário não impede automaticamente seu registro perante o INPI. Muitas marcas conhecidas são formadas por palavras comuns. O que precisa ser analisado é se a expressão possui capacidade de distinguir os produtos ou serviços de uma empresa daqueles oferecidos pelos concorrentes.
Imagine, por exemplo, uma cafeteria chamada Bruxa Café. A palavra “bruxa” não descreve diretamente café, bebidas ou serviços de cafeteria. Nesse contexto, pode funcionar como um elemento criativo, capaz de construir uma identidade própria para o estabelecimento.
Situação semelhante poderia ocorrer com uma loja de roupas chamada Bruxa Urbana, uma agência de publicidade denominada Feitiço Criativo ou uma empresa de tecnologia chamada Caldeirão Digital.
Em todos esses exemplos, as palavras relacionadas ao universo do Halloween não identificam diretamente o produto ou serviço. Elas são utilizadas de maneira sugestiva, arbitrária ou criativa.
O Manual de Marcas do INPI explica que sinais sugestivos ou evocativos podem ser registrados quando apenas fazem uma referência indireta às características dos produtos ou serviços, exigindo do consumidor algum esforço para estabelecer essa relação.
O cenário muda quando a palavra descreve diretamente aquilo que está sendo oferecido.
Uma empresa que tente registrar apenas a expressão “Fantasias de Bruxa” para identificar a venda de fantasias de bruxa poderá enfrentar objeções. Nesse caso, a expressão informa ao consumidor exatamente qual é o produto comercializado.
A Lei nº 9.279/1996, conhecida como Lei da Propriedade Industrial, estabelece que sinais genéricos, necessários, comuns, vulgares ou simplesmente descritivos não podem ser registrados quando possuírem relação direta com o produto ou serviço que pretendem identificar, salvo quando estiverem revestidos de suficiente forma distintiva.
O objetivo dessa regra é impedir que uma única empresa se aproprie de uma expressão que os demais concorrentes também precisam utilizar para apresentar seus produtos. Afinal, se alguém pudesse obter exclusividade absoluta sobre “fantasia de bruxa”, outras lojas poderiam ser impedidas de empregar uma expressão necessária para explicar o que vendem.
A Lei da Propriedade Industrial impede o registro da reprodução ou imitação de marca alheia registrada quando houver possibilidade de confusão ou associação. Por isso, acrescentar uma palavra, modificar uma letra ou trocar o desenho nem sempre será suficiente para afastar o conflito.
Antes de protocolar o pedido, é recomendável pesquisar não apenas a expressão exata, mas também variações de escrita, pronúncia e significado. O próprio Manual de Marcas orienta que a avaliação de disponibilidade considere o conjunto dos sinais e a afinidade entre as atividades envolvidas.
Quanto mais genérica for a palavra, maior será a importância de construir um conjunto verdadeiramente original, com nome, identidade visual e posicionamento capazes de diferenciar o negócio.
A pergunta mais adequada é: “A palavra bruxa, aplicada ao meu negócio e apresentada desta maneira, consegue distinguir minha empresa sem retirar dos concorrentes uma expressão de uso necessário?”
Palavras comuns podem construir marcas memoráveis. Mas, para que a magia funcione no INPI, criatividade precisa caminhar ao lado de pesquisa e estratégia.
Ana Paula Maia Angélico
@anapmangelico
Dra. Ana Paula Maia Angélico é advogada especialista em Direito de Família e Trabalhista e atua na área de Registro de Marcas, auxiliando empresas e profissionais na proteção jurídica de seus ativos intelectuais e fortalecimento de suas marcas.
Fontes oficiais: Instituto Nacional da Propriedade Industrial



