Por Gilanio Calixto
Desde junho de 2021, há exatos 03 anos que a violência psicológica se tornou crime, onde através da lei 14.188/2021 foi criado o programa Sinal Vermelho contra a Violência Doméstica onde foi criado o artigo 147-B do código penal brasileiro com pena de reclusão de seis meses a dois anos e multa.
Autora: Cecilia Braga.
A violência psicológica inicialmente não deixa marcas visiveis, por isso ainda é um desafio identificar as condutas que lhes caracterizem, onde é necessário a atenção quando os sinais começam a existir nas relações, tais como: isolar a mulher de relações sociais e afetivas com familiares, amigos, parentes e no mundo do trabalho.
O comportamento abusivo e de forma controladora limita os direitos e a liberdade da vítima. A mulher não pode sair de casa porque o homem não deixa, não pode usar maquiagem ou até cortar o cabelo, se vestir da forma como quer porque o indivíduo não gosta da forma como ela se veste. A conduta do parceiro pode incluir ameaças, intimidações, humilhações, chantagens emocionais, constrangimentos e outros que podem evoluir para outros tipos de violência.
Infelizmente o Brasil figura como um país de números elevados de processos de violências domésticas, segundo pesquisa em setembro de 2023 tramitavam cerca de 12 mil processos judiciais de violência psicológica contra as mulheres, que devido ao númerpo elevado de conflitos relacionados o CNJ – Conselho Nacional de Justiça – tem produzido várias campanhas de conscientização e informações para a sociedade.
São diversos os danos causados por estes tipos de atos, desenvolvendo na mulher danos muitas vezes irreparáveis e consequências terriveis, como incapacidades de tomar decisões, medos e angústias, inseguranças, depressão, perda da libido e da autoestima entre outros.
Mas o grande dilema é: Como provar essas ocorrências, uma vez que o ambiente familiar ou domésticos geralmente é muito individual e privado? Existem algumas formas capazes de provar como: depoimentos de vizinhos, amigos, familiares, relatórios de acompanhamentos psicológicos e de atendimentos médicos, arquivos de audios e videos nos momentos das agressões, imagens de capturas de telas com mensagens e outros.
É preciso despertar para a necessidade de denúncia por parte da vítima através dos canais de comunicação, tais como: Disque 180, realização de Boletim de Ocorrência Policial presencial ou de forma on-line.
É muito importante a vitima denunciar a fim de garantir a própria segurança e poder terminar com os ciclos de agressividade, que por vezes o agressor acredita que a mulher não terá “coragem” de realizar a denuncia e com isso se autosustenta com o poder chantagista emocional de continuar com os atos e piorar ainda mais as relações.
Isso é algo muito sério!!
Procurem ajudas, caso necessitem!!
Pense nisso!!!
Gilanio Calixto Velez
Advogado e Professor
Advogado especialista em Direito Previdenciário e em Direito de Familia
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Fontes:
– Lei 11.340/2006 – Lei Maria da Penha.
– CNJ – Conselho Nacional de Justiça e Código Penal Brasileiro