Por Ana Igansi
@AnaIgansiAdvocacia
Em meio às profundas transformações promovidas pela Reforma Tributária, uma indagação tem se tornado cada vez mais presente entre empresários, profissionais liberais, estudiosos do Direito e a própria sociedade civil: afinal, pode haver revogação de algo na Reforma Tributária? A pergunta, embora aparentemente simples, exige resposta técnica, criteriosa e juridicamente responsável, sobretudo porque a expressão “Reforma” abrange diferentes planos normativos, desde alterações constitucionais até leis complementares e atos infralegais de regulamentação.
Mais do que um debate teórico, trata-se de tema com reflexos concretos sobre segurança jurídica, planejamento empresarial, previsibilidade econômica e estabilidade das relações entre Fisco e contribuinte. Em um cenário de transição institucional e redefinição do sistema de tributação do consumo no Brasil, compreender o que pode ser alterado, revogado ou apenas ajustado ao longo do tempo tornou-se questão estratégica para quem deseja interpretar a nova ordem tributária com seriedade, prudência e visão de futuro.
É justamente sob essa perspectiva que se propõe a presente análise: esclarecer, com fundamento na Constituição, na legislação complementar e na lógica do sistema normativo brasileiro, em que medida se pode falar em revogação no contexto da Reforma Tributária, distinguindo-se os diferentes níveis jurídicos envolvidos e os limites formais para eventual modificação do novo modelo.
Primeiro ponto: “Reforma Tributária” não é um único texto
Hoje, a Reforma do consumo está assentada, principalmente, em três camadas:
Constituição (EC 132/2023) – é o “núcleo duro” do novo sistema (IBS, CBS, Imposto Seletivo, transição etc.).
Leis Complementares de regulamentação – detalham incidência, créditos, regimes, Comitê Gestor, contencioso e distribuição. Ex.: LC 214/2025.
Atos infralegais (decretos, instruções, atos do Comitê Gestor etc.) – operacionalizam a aplicação.
Conclusão prática: “revogar” é possível, mas cada camada tem um caminho próprio.
2) Pode revogar “algo” da EC 132/2023?
Revogar, no sentido técnico, um comando constitucional não ocorre por lei; só por outra Emenda Constitucional.
A EC 132/2023 (Constituição) não pode ser revogada por lei complementar, lei ordinária, decreto ou ato administrativo.
Para “desfazer”, “mudar” ou “retirar” regras constitucionais, o instrumento é nova Emenda Constitucional (com o rito legislativo qualificado).
Observação jurídica relevante: mesmo uma nova EC não pode ultrapassar limites constitucionais estruturais (controle de constitucionalidade, limites materiais, coerência federativa etc.). Em outras palavras: há espaço para mudança, mas não para “qualquer mudança”.
3) Pode revogar (ou alterar) a LC 214/2025 e outras leis complementares da Reforma?
Sim, e isso é, inclusive, o cenário mais provável na fase de transição.
Lei Complementar pode ser alterada ou revogada por outra Lei Complementar (hierarquia e forma).
A regulamentação do IBS/CBS/IS é uma engenharia grande e recente; ajustes legislativos são esperados (inclusive para calibrar setores, exceções, regimes específicos, procedimentos e contencioso).
Exemplo bem concreto de “revogação/alteração acontecendo”: a LC 227/2026 (fase posterior) alterou legislação e revogou dispositivos de normas anteriores, como indicado na própria ementa, demonstrando que a reforma é também um “pacote evolutivo” de LCs.
4) Pode revogar normas “antigas” por causa da Reforma? Sim, mas com transição
Muita gente pergunta: “ICMS, ISS, PIS/Cofins, IPI… foram revogados?”
A resposta tecnicamente correta é:
A EC 132/2023 redesenha o sistema e cria substituições, mas a saída do modelo antigo é gradual, por regras de transição.
Ou seja: na prática, parte dos tributos vai sendo esvaziada e substituída ao longo do cronograma, até a consolidação do IBS/CBS (com marcos temporais definidos na implementação).
Isso é essencial para um público “seleto” (decisores): não é só “revogou/não revogou”; é “qual dispositivo, em que data, e sob qual regra de transição”.
5) E os atos infralegais (decretos, instruções, atos do Comitê Gestor)? Podem ser revogados?
Sim, e com facilidade maior.
Atos infralegais podem ser revogados/substituídos por outros atos do mesmo nível, desde que respeitem a lei e a Constituição.
Em fase de implantação, é comum haver ajustes operacionais (obrigações acessórias, procedimentos, cadastros, apuração, compliance, contencioso).
6) Onde entra “tratados” e compromissos internacionais?
Tratados internacionais (quando internalizados) integram o ordenamento e podem influenciar temas tributários (ex.: acordos para evitar bitributação, cooperação, regras de residência, estabelecimento permanente).
Não se “revoga tratado” por lei interna comum: em regra, há dinâmica própria (denúncia/revisão e trâmite político-jurídico).
Na Reforma do consumo (IBS/CBS), o debate de tratados aparece mais na borda (operações internacionais, exportações/importações, cadeias globais), mas é um ponto de governança jurídica que empresas internacionalizadas não podem ignorar.
“Sim, pode haver revogação na Reforma Tributária — mas não de qualquer jeito: o que está na Constituição só muda por nova Emenda Constitucional; o que está nas leis complementares pode ser alterado por outras leis complementares; e regulamentos operacionais podem ser revistos com mais rapidez. Por isso, a transição não é um evento, é um processo jurídico contínuo.”
“Mini currículo”
Dra. Ana Igansi, formada há 30 anos. Especialista na área tributária e em auditoria fiscal. Com várias especializações em cursos do Brasil e exterior, em especial Negociação em Harvard. Autora de livros, que é um dos seus hobbies, além de artigos jurídicos e mini e-books disponibilizados em seu site e blog – www.igansiadvocacia.adv.br, 51.99121.4740, [email protected].



