Por Dra. Ana Igansi
@anaIgansiadvocacia
A promessa sedutora da neutralidade tributária
Poucas expressões foram tão repetidas no debate da Reforma Tributária quanto a palavra neutralidade.
A ideia transmitida ao mercado foi sedutora: simplificação, racionalidade, transparência e redução das distorções históricas do sistema tributário brasileiro.
De fato, a Emenda Constitucional nº 132 promove uma transformação estrutural relevante ao instituir a substituição progressiva de tributos historicamente fragmentados por uma nova lógica baseada no IVA dual, estruturado em torno da CBS (Competência da União) e do IBS (Competência compartilhada entre estados e municípios), posteriormente disciplinados pela Lei Complementar nº 214.
Sob o ponto de vista normativo, a reforma pretende:
a)simplificar a tributação sobre o consumo;
b)ampliar a transparência fiscal;
c)reduzir cumulatividade; d)reorganizar a incidência econômica da tributação.
Mas há um ponto juridicamente essencial que precisa ser dito com honestidade intelectual: neutralidade sistêmica não significa neutralidade econômica individual.
E é exatamente aqui que mora um dos maiores riscos empresariais da nova ordem tributária.
O equívoco que muitos empresários ainda cometem
Grande parte do mercado ainda discute a Reforma Tributária a partir de uma pergunta simplista: “A alíquota vai subir ou vai cair?”
Mas essa pergunta, isoladamente, revela uma compreensão incompleta do novo modelo.
Porque o verdadeiro impacto da reforma não está apenas na alíquota nominal. Está:
a)na forma de creditamento;
b)na estrutura operacional da empresa;
c)no perfil da cadeia econômica;
d)na intensidade do uso de insumos;
e)na composição do custo;
f)no fluxo financeiro;
g)na capacidade de absorção de crédito tributário.
Ou seja: duas empresas sujeitas à mesma alíquota poderão experimentar impactos econômicos absolutamente distintos.
E isso não é retórica. É consequência direta da arquitetura jurídica do modelo.
A não cumulatividade ampla: benefício universal? Não exatamente.
Um dos pilares centrais da reforma é a promessa da não cumulatividade plena.
Em tese, a lógica é sofisticada: o contribuinte apropria créditos relativos aos tributos incidentes sobre aquisições econômicas e os compensa com os débitos gerados nas operações subsequentes.
No plano teórico, isso reduz distorções.
Mas, no mundo empresarial real, a equação não é uniforme. Porque a geração de crédito depende da estrutura da atividade econômica.
E aqui está a distinção crucial:
Empresas intensivas em insumos
Exemplos: indústria; determinados segmentos comerciais e operações com cadeia longa de aquisição tributável.
Essas empresas tendem a gerar maior massa creditável.
Empresas intensivas em mão de obra
Exemplos: consultorias; advocacia; clínicas; educação privada; tecnologia baseada em capital humano; serviços intelectuais e terceirização.
Essas empresas possuem menor volume de insumos tradicionalmente creditáveis.
Consequência: maior peso econômico efetivo da tributação.
O impacto constitucional e econômico da assimetria
É importante compreender que a Constituição não promete igualdade matemática entre setores.
O princípio da isonomia tributária exige tratamento juridicamente adequado às realidades distintas, não necessariamente resultados econômicos idênticos.
Mas isso não impede a existência de impactos econômicos assimétricos.
E essa assimetria precisa ser reconhecida com seriedade.
A neutralidade do IVA funciona melhor em estruturas econômicas com forte cadeia creditável.
Quando a atividade depende essencialmente de capital humano, a lógica econômica muda.
E é exatamente nesse ponto que muitos empresários poderão perceber aumento real da carga, mesmo sem aumento formal da alíquota.
O custo invisível da nova tributação
O empresário tradicionalmente observa: guia; percentual e vencimento.
Mas a Reforma Tributária exige outra lente.
O verdadeiro impacto poderá surgir em variáveis menos óbvias:
Formação de preço – A perda relativa de eficiência creditícia pode pressionar preços.
Margem operacional – Menor compensação significa maior custo efetivo.
Competitividade – Empresas com estruturas tributariamente menos eficientes perderão competitividade.
Capital de giro – A dinâmica temporal de apropriação e compensação pode tensionar caixa.
Contratos empresariais – Contratos de longo prazo poderão se tornar economicamente desequilibrados.
Split payment: o agravante silencioso
Outro fator de enorme relevância é o chamado split payment.
Embora ainda dependa de amadurecimento operacional e regulamentar em determinados aspectos, sua lógica é clara: parte da receita poderá ser segregada automaticamente para destinação tributária.
Na prática: isso altera profundamente a dinâmica do fluxo financeiro empresarial.
E aqui surge um efeito combinado:
a)menor elasticidade de caixa;
b)menor liberdade de gestão financeira;
c)pressão sobre capital de giro;
d)necessidade de reestruturação financeira.
Empresas financeiramente fragilizadas poderão sofrer impacto severo.
Contratos empresariais e possível reequilíbrio jurídico
Pouco se fala sobre isso, e trata-se de tema juridicamente sofisticado.
Mudanças estruturais na carga econômica contratual podem repercutir no equilíbrio dos contratos empresariais.
Aqui entram dispositivos relevantes do Código Civil:
art. 317 – revisão por desproporção superveniente;
arts. 421 e 421-A – liberdade contratual e função econômica do contrato;
art. 422 – boa-fé objetiva.
Dependendo da estrutura contratual:
a)contratos de fornecimento;
b)prestação continuada;
c)contratos empresariais de longo prazo;
Poderão exigir revisão estratégica.
Não se trata de automatismo jurídico. Mas de hipótese concreta que exige análise técnica.
Quem pode sofrer mais?
Sem alarmismo irresponsável, alguns segmentos merecem atenção especial:
a)serviços intelectuais;
b)clínicas;
c)educação privada;
d)tecnologia baseada em serviços;
e)consultorias;
f)estruturas com baixa cadeia de aquisição creditável;
g)operações altamente dependentes de folha.
Cada caso exige análise individual. Mas ignorar esse debate seria erro estratégico.
O que empresas inteligentes já deveriam estar fazendo
O tempo da observação passiva acabou.
O cenário exige:
a)diagnóstico tributário preventivo;
b)revisão da estrutura operacional;
c)simulação de impacto financeiro;
d)reavaliação da cadeia de fornecedores;
e)revisão contratual;
f)planejamento de caixa;
g)compliance tributário estratégico.
Em resumo: a diferença entre simplificação e ilusão
A Reforma Tributária é relevante.
Mas simplificação normativa não significa simplificação econômica universal.
O risco está em acreditar que um novo sistema, apenas por ser mais racional, produzirá benefícios homogêneos.
Não produzirá.
E é exatamente por isso que empresas preparadas sairão na frente.
As demais poderão descobrir tarde demais que: não houve aumento formal de alíquota… mas houve aumento real do custo tributário.
Na próxima coluna, avançaremos em um tema ainda mais sensível: como o split payment pode alterar o fluxo financeiro, a autonomia empresarial e a gestão do capital de giro.
Porque a Reforma Tributária não está mudando apenas impostos.
Ela está mudando a lógica financeira das empresas.
Nos encontraremos na próxima edição da Coluna Tributação – Portal Som de Papo.
“Mini currículo”
Dra. Ana Igansi, formada há 30 anos. Especialista na área tributária e em auditoria fiscal. Com várias especializações em cursos do Brasil e exterior, em especial Negociação em Harvard. Autora de livros, que é um dos seus hobbies, além de artigos jurídicos e mini e-books disponibilizados em seu site e blog – www.igansiadvocacia.adv.br, 51.99121.4740, [email protected].



