Por Renata Cristina Galhardo Caserta OAB/SP 259.267
Instagram: @renatagalhardo
Uma relação extraconjugal pode durar anos, envolver convivência frequente, viagens, auxílio financeiro e até filhos em comum. Mas será que isso basta para transformar juridicamente a chamada “amante” em companheira e gerar direitos sobre bens, herança ou até pensão por morte?
A resposta depende de um ponto essencial: a pessoa casada estava ou não separada de fato?
O Código Civil reconhece a união estável quando há convivência pública, contínua, duradoura e com intenção de constituir família. E o fato de alguém ainda estar formalmente casado não impede, por si só, o reconhecimento de uma nova união estável, desde que o casamento anterior já tenha terminado na prática.
Em outras palavras: se a pessoa continua casada apenas “no papel”, mas já vive separada, o novo relacionamento poderá, dependendo das circunstâncias, ser reconhecido como união estável.
A situação muda quando o casamento continua existindo também na vida real.
Se alguém mantém a convivência conjugal e, paralelamente, outro relacionamento amoroso, ainda que duradouro, essa segunda relação não se transforma automaticamente em união estável. O simples passar do tempo não muda, sozinho, a natureza jurídica do vínculo.
Nem mesmo fatores como viagens, fotografias, ajuda financeira ou filhos em comum são suficientes, isoladamente, para garantir esse reconhecimento.
O Supremo Tribunal Federal já decidiu que a existência de casamento ou de união estável anterior impede, em regra, o reconhecimento de outro vínculo simultâneo, ressalvada justamente a hipótese de separação de fato.
Esse ponto se torna ainda mais importante quando há pedido de pensão por morte.
Não é raro que, após o falecimento, além do cônjuge, outra pessoa reivindique a condição de companheira. Mas uma relação extraconjugal, ainda que longa, não garante automaticamente esse direito. O STF também já afastou a equiparação do concubinato à união estável para fins previdenciários quando havia casamento concomitante.
Isso significa, então, que a “amante” nunca poderá ter qualquer direito?
Também não é tão simples.
Mesmo quando não há reconhecimento de união estável, pode existir discussão patrimonial se houver prova de contribuição efetiva para a aquisição de determinados bens. Nesses casos, a análise não decorre dos mesmos efeitos jurídicos da união estável, mas da realidade patrimonial construída entre as partes.
Por isso, cada caso precisa ser examinado com cuidado: quando terminou de fato o casamento anterior? Os cônjuges ainda mantinham vida em comum? O novo relacionamento era público? Havia verdadeira intenção de constituir família? Houve aquisição conjunta de patrimônio?
No Direito de Família, os detalhes fazem toda a diferença.
Por isso, talvez a pergunta correta não seja apenas “amante tem direitos?”, mas sim: qual era, de fato, a natureza daquele relacionamento?
É essa resposta que poderá definir eventuais direitos patrimoniais, sucessórios e previdenciários.
Renata Cristina Galhardo Caserta é advogada, inscrita na OAB/SP sob o nº 259.267, bacharel em Direito pela UNORP e pós-graduada em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela Faculdade de Direito Damásio de Jesus. Atua especialmente nas áreas de Direito das Famílias, Previdenciário e Trabalhista.
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