Por Ana Paula Maia Angélico
Advogada
A eleição termina, os materiais de campanha são retirados das ruas e os números deixam de aparecer nas telas. Mas quem fica com o nome, o símbolo e a identidade que conquistaram a confiança do eleitor?
Durante uma campanha, o candidato deixa de ser reconhecido apenas por seu nome civil. Ele passa a ser identificado por um conjunto formado pelo nome de urna, cores, tipografia, fotografia, slogan, jingle e presença digital.
Esse conjunto pode adquirir enorme valor político e reputacional. No entanto, existe uma diferença importante entre ser conhecido pelo eleitor e possuir proteção jurídica sobre essa identidade.
O nome registrado na urna pertence ao candidato? O nome de urna está sujeito às regras da Justiça Eleitoral. De acordo com a Resolução TSE nº 23.609/2019, atualizada para as Eleições de 2026, o candidato pode utilizar prenome, sobrenome, cognome, nome abreviado, apelido ou o nome pelo qual seja mais conhecido, desde que não exista dúvida sobre sua identidade e sejam respeitados os demais requisitos eleitorais.
A norma também estabelece soluções para situações em que dois candidatos pretendem utilizar o mesmo nome. Entre os critérios estão o histórico político, social ou profissional, o exercício de mandato e o uso anterior daquela identificação.
Mas o deferimento de um nome pela Justiça Eleitoral não equivale ao registro de uma marca no INPI. São proteções diferentes. O nome de urna identifica o candidato durante o processo eleitoral. A marca, por sua vez, serve para distinguir produtos ou serviços e está sujeita à Lei da Propriedade Industrial.
Um candidato pode registrar seu nome como marca? Em determinadas circunstâncias, sim, mas não automaticamente. O art. 122 da Lei nº 9.279/1996 estabelece que podem ser registrados como marca os sinais distintivos visualmente perceptíveis que não estejam entre as proibições legais. Já o art. 129 determina que a propriedade da marca é adquirida por meio do registro validamente expedido pelo INPI, com exclusividade nos limites da proteção concedida.
Isso significa que popularidade, quantidade de votos ou uso intenso durante uma campanha não substituem o registro marcário. Entretanto, o INPI não concede uma propriedade abstrata sobre o nome da pessoa para qualquer finalidade. O pedido precisa estar relacionado a produtos ou serviços efetivamente exercidos, além de atender aos requisitos legais e à classificação adequada.
A Lei da Propriedade Industrial também impede o registro do nome civil, nome de família, imagem, pseudônimo ou apelido notoriamente conhecido de terceiros sem o devido consentimento. Essa regra busca evitar que alguém transforme a identidade alheia em ativo comercial.
Portanto, não seria juridicamente prudente imaginar que um partido, uma agência de publicidade ou um apoiador poderia registrar livremente, em nome próprio, a identidade pela qual determinado candidato ficou conhecido.
E o slogan da campanha? Aqui existe outro cuidado. Nem toda frase de campanha pode ser registrada como marca. O art. 124, inciso VII, da Lei da Propriedade Industrial impede o registro de sinal ou expressão utilizada apenas como meio de propaganda.
Frases como “juntos por um futuro melhor” ou “a mudança começa agora”, além de apresentarem baixa distintividade, podem ser percebidas apenas como mensagens publicitárias.
Isso não significa que todo slogan esteja desprovido de proteção. Dependendo de sua originalidade e de sua forma de utilização, podem existir discussões relacionadas a direitos autorais, concorrência desleal ou outros mecanismos jurídicos. Mas não se deve confundir uma frase de campanha com uma marca automaticamente registrável.
Quando a campanha termina, os problemas podem começar. Imagine um candidato que se torna nacionalmente conhecido por determinado apelido e por uma identidade visual específica. Depois da eleição, uma empresa passa a vender produtos utilizando nome e elementos semelhantes. Ao mesmo tempo, a agência responsável pela campanha afirma ser titular do logotipo, enquanto o partido continua utilizando o material em novas peças institucionais.
Quem é o dono? A resposta dependerá dos contratos celebrados, da autoria das criações, das autorizações concedidas e dos registros realizados. Por isso, a proteção deve ser pensada antes do início da campanha. Contratos com agências, designers, fotógrafos, compositores e demais profissionais precisam definir claramente a titularidade e os limites de uso das criações. Também é necessário avaliar o registro da marca, a proteção autoral do jingle e das peças criativas, a reserva de domínios e a segurança dos perfis nas redes sociais.
Uma candidatura pode durar poucos meses. A identidade construída durante esse período, entretanto, pode acompanhar a pessoa por toda a sua trajetória pública. O nome que aparece na urna pode se transformar em patrimônio político. Mas reconhecimento popular e titularidade jurídica não são a mesma coisa. Antes de perguntar apenas quantos votos uma identidade pode conquistar, candidatos e partidos deveriam fazer outra pergunta: quando a eleição terminar, quem terá o direito de continuar usando tudo aquilo que a campanha construiu? Na política, uma imagem pode nascer para uma eleição.Uma marca bem protegida pode atravessar muitas delas.
Ana Paula Maia Angélico
@anapmangelico
Dra. Ana Paula Maia Angélico é advogada especialista em Direito de Família e Trabalhista e atua na área de Registro de Marcas, auxiliando empresas e profissionais na proteção jurídica de seus ativos intelectuais e fortalecimento de suas marcas.
Fontes oficiais: Lei nº 9.279/1996 – Lei da Propriedade Industrial;
Resolução TSE nº 23.609/2019, com as alterações aplicáveis às Eleições de 2026;
Guia Básico de Marcas e Manual de Marcas do INPI.


