Por Dra. Vanessa Nobre
@adv.nobre
11-91012-2233
Sempre que uma eleição se aproxima, uma frase volta a circular:
“Agora ninguém pode ser preso.”
Mas será que é verdade?
Imagine alguém com mandado de prisão expedido contra si. Faltam poucos dias para a eleição. A polícia pode cumprir esse mandado normalmente?
E se a pessoa cometer um crime justamente nesse período?
A resposta exige conhecer uma regra pouco compreendida do Código Eleitoral.
EXISTE, SIM, UMA PROTEÇÃO CONTRA PRISÕES
O artigo 236 do Código Eleitoral estabelece que nenhuma autoridade poderá prender ou deter um eleitor, desde cinco dias antes da eleição até 48 horas depois do encerramento da votação, salvo nas exceções previstas pela própria lei.
Nas Eleições de 2026, o primeiro turno acontecerá em 4 de outubro.
Por isso, para eleitoras e eleitores, a restrição começa em 29 de setembro e termina em 6 de outubro, mas atenção:
isso não significa que durante esse período seja impossível prender alguém.
ENTÃO POSSO COMETER UM CRIME E NÃO SER PRESO?
Não.
Essa talvez seja a maior confusão sobre a regra.
O próprio Código Eleitoral permite a prisão do eleitor nesse período em três situações:
flagrante delito; sentença criminal condenatória por crime inafiançável; ou desrespeito a salvo-conduto.
Portanto, se alguém estiver praticando um crime ou acabar de praticá-lo e estiver em situação de flagrante, a proximidade da eleição não impede sua prisão.
A eleição não cria uma semana de impunidade.
E UM MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVA?
Aqui a situação fica mais interessante.
Suponha que exista contra determinado eleitor um mandado de prisão preventiva regularmente expedido pela Justiça, a polícia o encontra três dias antes da eleição, pode simplesmente cumprir o mandado?
A leitura do artigo 236 mostra por que a resposta não pode ser dada apenas com a frase “existe um mandado”.
A prisão preventiva não aparece entre as exceções expressamente previstas no dispositivo para o eleitor durante o período protegido.
O mesmo raciocínio exige atenção para outras modalidades de prisão cautelar.
Por isso, a existência de uma ordem judicial de prisão não significa, por si só, que a restrição eleitoral simplesmente desapareça.
É preciso verificar qual é a natureza da prisão, quem será preso, em que momento e se a situação está ou não abrangida por uma das exceções legais.
POR QUE EXISTE ESSA REGRA?
A proteção não foi criada para favorecer criminosos.
Sua origem está ligada à proteção da liberdade do voto.
Imagine o que poderia acontecer se autoridades pudessem realizar prisões arbitrárias de eleitores justamente às vésperas de uma eleição para impedir determinadas pessoas ou grupos de comparecer às urnas.
A finalidade da norma é impedir que o poder de prender seja utilizado como instrumento de interferência no exercício do voto.
Portanto, não se trata propriamente de um “benefício penal”.
Trata-se de uma garantia eleitoral.
PARA CANDIDATOS, A REGRA É AINDA MAIS PROTETIVA
Existe outra diferença pouco conhecida.
Para candidatas e candidatos, o período começa 15 dias antes da eleição.
E o § 1º do artigo 236 estabelece que, nesse período, candidatos não podem ser presos ou detidos, salvo em flagrante delito.
No primeiro turno de 2026, essa proteção começa em 19 de setembro.
Perceba que não estamos falando exatamente da mesma regra aplicável ao eleitor comum.
É por isso que a frase “ninguém pode ser preso antes da eleição” é juridicamente ruim: ela mistura pessoas, prazos e exceções diferentes.
E SE A PRISÃO FOR ILEGAL?
O Código Eleitoral também prevê uma providência imediata.
Se ocorrer uma prisão durante o período protegido, a pessoa deverá ser conduzida à presença do juiz competente.
Se o magistrado verificar que a prisão violou a proteção prevista no artigo 236, deverá relaxá-la e promover a responsabilização de quem realizou a detenção ilegal.
A própria legislação eleitoral, portanto, criou um mecanismo de controle para evitar que a garantia exista apenas no papel.
ELEIÇÃO NÃO É SALVO-CONDUTO PARA CRIMES
Às vésperas da eleição, portanto, duas afirmações precisam ser evitadas.
A primeira é:
“Ninguém pode ser preso.”
Não é verdade.
A segunda é:
“Se existe mandado, pode prender normalmente.”
Também é uma simplificação perigosa.
A legislação criou uma proteção específica para preservar a liberdade eleitoral, estabeleceu períodos determinados e também definiu situações excepcionais em que a prisão continua sendo possível.
Em 2026, para o primeiro turno, a proteção do eleitor começa em 29 de setembro.
Para candidatos, começa em 19 de setembro.
E quem estiver em flagrante delito não encontrará no calendário eleitoral uma autorização para escapar da prisão.
Por isso, quando alguém disser que “antes da eleição ninguém pode ser preso”, a resposta juridicamente correta é outra:
Depende de quem será preso, do motivo da prisão e de quando ela acontecerá.
Porque eleição protege o exercício do voto.
Não cria imunidade criminal.
SOBRE A AUTORA:
VANESSA NOBRE / Advogada Criminalista
@adv.nobre
WhatsApp: (11) 91012-2233
Advogada criminalista, autora e colunista de “A VOZ DA DEFESA”
Dedica-se ao estudo e á aplicação da investigação defensiva, provas digitais, perícia e análise técnica de evidências, área que vêm transformando a advocacia contemporânea.
Sua atuação concentra-se na identificação, validação e contestação de provas, utilizando métodos investigativos e conhecimento técnicos capazes de auxiliar na busca da verdade dos fatos e na construção de estratégias defensivas sólidas.
Defensora da inovação jurídica, acredita que o futuro da advocacia passa necessariamente pela compreensão das novas tecnologias e da prova digital.



